TJBA - 8002053-36.2024.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:21
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE IPIAÚ DECISÃO 8002053-36.2024.8.05.0105 Interdição/curatela Jurisdição: Ipiau Requerente: Vittoria Monteiro De Oliveira Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410) Requerido: Vania Monteiro Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8002053-36.2024.8.05.0105 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: VITTORIA MONTEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VANIA MONTEIRO DA SILVA Nome: VANIA MONTEIRO DA SILVA Endereço: RUA D, 18, ANTONIO FIRMO FERREIRA LEAL, BARRA DO ROCHA - BA - CEP: 45560-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Cuida-se de ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória.
Compulsando os presentes autos, verifico que há prova inequívoca da incapacidade do(a) interditando(a), consubstanciada no relatório médico acostado aos autos.
Patente, pois, a verossimilhança do alegado na exordial.
De outro lado, a legitimidade do(a) requerente para assumir o encargo da curatela é inconteste, posto que trata-se de familiar do incapaz.
Outrossim, o periculum in mora decorre da necessidade emergente de que o(a) interditando(a) seja devidamente representado(a) na prática dos vários atos da vida civil, posto que incapacitado(a) para fazê-lo por si mesmo.
Destarte, forte no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear, com lastro no art. 1775 do Código Civil, o(a) AUTOR(a) curador(a) provisório(a) do(a) Interditando(a), determinando a lavratura do respectivo termo, intimando-se o(a) requerente para, em cinco dias, comparecer em cartório, com a finalidade de firmá-lo.
Consigne-se que a curatela provisória resume-se aos atos concernentes ao requerimento/recebimento/administração de benefícios assistenciais ou previdenciários.
No mais, cite-se o(a) interditando(a) para audiência de entrevista a ser designado por esta secretaria.
Expedientes necessários, de ordem.
Ciência ao MP.
Outrossim, nomeio perito deste Juízo o Dr.
Afonso Fahning ou médico psiquiatra que atende no Caps do local de domicilio do interditando.
Expeça-se termo de compromisso e ofício de encaminhamento constando os quesitos de praxe deste Juízo.
Intime-se o autor para retirada desses documentos.
Intime-se ainda o(a) autor(a) para acostar aos autos sua certidão de antecedentes criminais negativa e a certidão negativa de imóveis do(a) interditando(a), referente ao cartório de seu domicílio.
O perito nomeado será remunerado pelo sistema de apoio a pericias judiciais do TJBA, vez que à parte autora foi concedida gratuidade da Justiça, e o perito está devidamente cadastrado no referido sistema, fixados portanto os honorários em R$300,00 (trezentos reais).
Dou a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
PRIC.
De ordem.
Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica Leandra Leal Lopes Juiz(a) de Direito 1º substituta -
22/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8090254-98.2019.8.05.0001
Municipio de Salvador
Jose Reinaldo de Jesus
Advogado: Joao Vitor Barbosa de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2019 15:34
Processo nº 8004306-81.2022.8.05.0229
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Fabio Silva Santana Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2023 12:37
Processo nº 8004306-81.2022.8.05.0229
Clicia Maria dos Santos
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2022 11:11
Processo nº 8054158-14.2024.8.05.0000
R Carvalho Construcoes e Empreendimentos...
Maria Tereza da Rocha Pimentel
Advogado: Jose Roberto Cajado de Menezes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 08:48
Processo nº 8151805-06.2024.8.05.0001
Fabio dos Santos Gomes
Estado da Bahia
Advogado: Geovano Cruz Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 16:06