TJBA - 8000166-65.2020.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/02/2025 17:33
Baixa Definitiva
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17/02/2025 17:33
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 17:32
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 05:32
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:32
Decorrido prazo de NELIO MESSIAS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 03:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 05:46
Não conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE)
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16/12/2024 11:29
Conclusos #Não preenchido#
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15/12/2024 20:20
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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27/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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19/11/2024 19:30
Juntada de Petição de recurso especial
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8000166-65.2020.8.05.0199 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Nelio Messias De Oliveira Advogado: Leila Maira Silva Oliveira (OAB:BA36395-A) Advogado: Otto Wagner De Magalhaes (OAB:BA19930-A) Embargante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000166-65.2020.8.05.0199.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972-A), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) EMBARGADO: NELIO MESSIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): LEILA MAIRA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA36395-A), OTTO WAGNER DE MAGALHAES (OAB:BA19930-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS tombado sob o nº 8000166-65.2020.8.05.0199.1 contra decisão monocrática proferida nos autos do processo de Apelação Cível de nº 8000166-65.2020.8.05.0199, de minha relatoria, por si interposto em face de NELIO MESSIAS DE OLIVEIRA, no qual deu-se provimento parcial ao recurso de Apelação, para alterar a sentença apenas no que tange a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, para o percentual de 10% sobre o valor da causa, devidos ao patrono de cada parte, restando suspensa a exigibilidade com relação ao Autor/Apelado, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
A parte Embargante sustentou em petição de Id:65643930 que as taxas médias divulgados pelo Banco Central do Brasil deixam de considerar as características individuais de cada contratação, como por exemplo, os prazos das contratações, que podem ser mais longos ou curtos; à existência ou não de garantias; os processos de fidelização do cliente, o que garante taxas mais baixas; ou ainda relativas aos encargos pós-fixados.
Complementa dizendo que a Crefisa fornece crédito para pessoas com padrão financeiro diferenciado, não pode ser comparada com outras instituições que não o fazem, e isso deve ser sopesado no momento da caracterização – ou não – da abusividade.
Prequestiona os artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil.
Requer por fim, que o presente recurso seja conhecido e provido a fim de que seja sanada a contradição. É o relatório.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Pois bem.
Destaca-se que com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015.
As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.
Entende-se que o vício de omissão a ser apontado em sede Embargos de Declaração deverá ocorrer sempre que ocorrer ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre o qual o órgãos jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive no tocante as matérias que poderiam ser conhecidas de ofício (art. 1.022, inciso II do CPC/15), o que não ocorreu no caso dos autos.
In casu, o Embargante em verdade não apontou vício algum na decisão monocrática, mas tão somente, limitou-se a justificar a forma equivocada quanto a análise para a limitação a taxa média de mercado sem analisar as informações trazidas aos autos e verificar no caso em concreto que, para esse consumidor específico, a taxa é abusiva.
Aduz ainda que seus clientes têm perfil diferenciado, e, na maioria das vezes, possuem registro no cadastro de proteção ao crédito.
Pois bem.
Do exame dos autos, verifica-se que não houve vício na decisão monocrática proferida, ao contrário, exsurge, desta, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pela parte embargante, o que conduz ao seu perfeito entendimento.
Isto porque a decisão embargada foi clara ao especificar que nos termos do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min.
Nancy Andrighi do STJ, entende-se por "abusividade cabal", os juros que ultrapassem acima de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN, vez que essa abusividade deve ultrapassar o limite do normal.
Dessa forma, prossegue o julgado afirmando que no presente caso e, período em análise fora observada á “abusividade cabal” tendo em vista que os valores praticados nos contratos ultrapassaram uma vez e meia a taxa média de mercado utilizada pelo BACEN á época.
Nesta senda, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC-2015, o que se observa é que o Embargante repete matéria já abordada no recurso de Apelação Cível, pretendendo, pela via estreita de embargos, rediscutir matéria já analisada e decidida que se encontra em desconformidade com seus interesses.
Importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso.
A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.
Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.
Quanto ao prequestionamento, é firme o entendimento de que a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria referida pela parte, e por isto, tem sua importância dimensionada uma vez que os Tribunais Superiores exigem o debate dos dispostos invocados, no entanto, não é necessário que o órgão julgador transcreva no aresto os números dos artigos relacionados à matéria em debate.
Vale ressaltar, que não está o Tribunal compelido a se manifestar acerca de todos os artigos de lei que pretenda a parte ou de todos os argumentos trazidos por esta, in casu, a não manifestação sobre arts. 150, §§ 2º e 3º e 173, §2º da CRFB, Sumula Nº 76 STF e Súmula Vinculante Nº 29, constituindo dever do Juiz, no que concerne à prolação da decisão, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado.
A atividade do magistrado se desenvolve segundo a regra iura novit curia, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento.
Sobre o tema confira os seguintes julgados: "FUNÇÃO DO TRIBUNAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - A função do Tribunal nos Embargos Declaratórios não é a de responder a questionários, mas dirimir as dúvidas jurídicas do embargante.
Embargos rejeitados." (Embargos de Declaração no RMS n. 205-SP, Relator Ministro Gueiros Leite, "in" DJU n. 179, de 17-09-90, pg. 9.506). "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (RJTJESP 115/207).
Vejamos o valiosíssimo precedente do eg.
Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Recurso Extraordinário - Princípio da Legalidade -Prequestionamento.
Trata-se de princípio que dificilmente é afrontado, de forma direta, na prolação de Acórdão.
Não é crível admita Órgão investido do ofício judicante à existência de diploma legal em determinado sentido e conclua de forma diametralmente oposta.
O fato de a decisão proferida não conter alusão explícita ao preceito que a respalda não caracteriza a transgressão ao citado princípio, pois, no tocante à estrutura da sentença, cogita-se de fundamentação e esta diz respeito às razões que serviram de base à formação do convencimento.
Daí a premissa segundo a qual o prequestionamento revela-se pela abordagem em si do tema e decisão respectiva e não pelo simples fato de, em apego maior à forma, ter-se na decisão os números dos artigos pertinentes". (Ag. n.º 135.902-1 (AgRg) - SP - Rel.
Min.
Marco Aurélio - in "Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva" - n.º 27).
Confira-se ainda: "É de rigor a rejeição dos embargos declaratórios manejados com o fim único de obter prequestionamento explícito dos temas versados em acórdão proferido por colegiado estadual.
Para efeito de admissibilidade de recurso especial é suficiente haja a questão do apelo extremo sido implicitamente prequestionada, sendo desnecessário que do aresto local conste expressa referência ao artigo de lei cuja violação se argúi na via excepcional, bastando tenha havido análise da matéria por tal preceito disciplinada...". (REsp nº 20474.8/SP, STJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, in - "Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva" - 20).
Como se vê, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente.
Tal entendimento fora consagrado inclusive no art. 1.025 do CPC/2015.
Ora, se a Decisão Monocrática enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado.
Destarte, os argumentos invocados neste recurso não se verifica a ocorrência de vícios de omissão apontando pela parte Embargante, na referida decisão conforme determina o art. 1.022 do CPC/2015.
Ex positis, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterada a decisão monocrática alvejado, por estes e seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5 -
01/11/2024 07:53
Baixa Definitiva
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01/11/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 07:52
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:47
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 16:48
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:06
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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19/07/2024 07:50
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:14
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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