TJBA - 8065995-66.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:38
Baixa Definitiva
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11/02/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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06/02/2025 00:27
Decorrido prazo de UENDEL CONCEICAO DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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08/01/2025 09:48
Juntada de Petição de CIENTE
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08/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 01:35
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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21/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 09:21
Denegado o Habeas Corpus a UENDEL CONCEICAO DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*98-00 (PACIENTE)
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18/12/2024 16:56
Denegado o Habeas Corpus a UENDEL CONCEICAO DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*98-00 (PACIENTE)
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18/12/2024 12:48
Deliberado em sessão - julgado
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10/12/2024 17:17
Incluído em pauta para 16/12/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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10/12/2024 02:37
Solicitado dia de julgamento
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22/11/2024 11:32
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 11:17
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8065995-66.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Uendel Conceicao Do Nascimento Advogado: Leonardo Oliveira Da Rocha (OAB:BA33811-A) Impetrante: Leonardo Oliveira Da Rocha Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Dos Feitos Relativos Aos Delitos Praticados Por Organizações Criminosas De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065995-66.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: UENDEL CONCEICAO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA (OAB:BA33811-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DOS FEITOS RELATIVOS AOS DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO O bel.
LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA ingressou com habeas corpus em favor de UENDEL CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o M.M.
Juiz de Direito da Vara Criminal dos Feitos Relativos aos Delitos Praticados por Organizações Criminosas da comarca de Salvador/BA.
Exsurge dos autos que o Paciente responde à ação penal nº 0502661-42.2021.8.05.0001, em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
Relatou que “(...) o paciente está preso por cumprimento da referida prisão preventiva desde 07/02/2022 (docs. anexos), ou seja, há mais de 2 anos e 8 meses, sem previsão de quando se encerrará o feito considerando ainda que a Vara dos Feitos Relativos aos Delitos Praticados Por Organizações Criminosas de Salvador (BA) (...)” Salientou a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para formação da culpa.
Alegou a ausência de contemporaneidade da prisão cautelar.
Pugnou, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus, requerendo que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito.
Juntou os documentos que acompanham a exordial.
Distribuídos os autos e identificada a prevenção desta Relatora, vieram os autos conclusos.
No que se refere ao pedido liminar, busca-se a antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, por meio de um juízo preliminar, com base nos critérios de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora).
Vale destacar o caráter excepcional da concessão de liminar em habeas corpus, conforme defendido pela doutrina: “Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança” (grifo nosso). (GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance.
Recursos no Processo Penal. 4ª ed.
São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.) Apesar dos argumentos trazidos na inicial, mostra-se incabível o deferimento liminar do pedido, não se constatando a presença inequívoca dos requisitos capazes de autorizar o atendimento do pleito defensivo, sendo recomendável aguardar o regular transcurso do mandamus e o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
Diante do exposto, por não se verificar, à primeira vista, a presença dos elementos indispensáveis para a concessão da liminar, indefiro o pedido.
Requisitem-se, por e-mail, as informações judiciais à Autoridade indicada como coatora, atribuindo a esta decisão força de ofício.
Logo após, dê-se vista destes autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Desa.
Nágila Maria Sales Brito Relatora -
01/11/2024 01:52
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:46
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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