TJBA - 8000164-37.2022.8.05.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/01/2025 10:12
Baixa Definitiva
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31/01/2025 10:12
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 00:35
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA CONCEICAO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 03:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 01:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:48
Conhecido o recurso de SKY BRASIL SERVICOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0027-69 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA CONCEICAO em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:55
Baixa Definitiva
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04/11/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8000164-37.2022.8.05.0034 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Vera Lucia Conceicao Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707-A) Agravante: Sky Brasil Servicos Ltda Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000164-37.2022.8.05.0034.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) AGRAVADO: VERA LUCIA CONCEICAO Advogado(s): IATA PASSOS FIGUEIREDO (OAB:BA54707-A) A7 DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, contra decisão que não conheceu da apelação cível por ela interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira/BA, na Ação de Obrigação de Fazer n.º 8000164-37.2022.8.05.0034, ajuizada pela Agravada, que julgou procedente em parte o pedido inicial.
Em suas razões recursais, sustentou a Agravante que ao endereçar a petição inicial para o juízo da vara cível, entendeu que o processo seria tramitado pelo rito ordinário, e não pelo rito do juizado especial, motivo pelo qual interpôs o recurso de apelação, corroborado pelas informações prestadas pelo sistema PJE.
Defendeu o recebimento da apelação, pelo princípio da fungibilidade recursal, remetendo o recurso para uma das Turmas do Juizado Especial.
Subsidiariamente, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, requerendo a conversão do restabelecimento do sinal para o valor de um conversor digital.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Agravada não se manifestou, conforme certidão ao ID 65568097. É o relatório.
Compulsando os autos, depreende-se a presente demanda tramitou sob o rito dos Juizado Especial Cível (Lei nº 9.9099/95), consoante consignou o Juízo a quo na sentença ao ID 60738989.
Vejamos: “Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei n° 9099/95. (...) Deixo de condenar, em custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento do juizado especial, a teor do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei n° 9099/95”.
Consoante estabelece a Lei de Organização Judiciária deste Egrégio Tribunal, os recursos interpostos contra decisões proferidas nas causas que tramitem obedecendo o rito dos Juizados Especiais serão julgados pelas Turmas Recursais, veja-se: Art. 107 - Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos Cartórios do Cível e do Crime, respectivamente.
Parágrafo único - Os mandados de segurança e habeas corpus impetrados e os recursos interpostos contra decisões proferidas em causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, são de competência das Turmas Recursais.
Necessário pontuar que se trata o caso em comento de competência funcional, logo, de caráter absoluto, devendo ser declarada de ofício pelo julgador, a teor do que dispõe o §1º, do art. 64 do CPC.
Por tais fundamentos, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, RECONSIDERO a decisão de ID nº 60599984 dos autos da Apelação e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o recurso de apelação, determinando a redistribuição do feito à Turma Recursal do Juizado Especial Cível.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2024.
Des.
JOSEVANDO ANDRADE Relator -
01/11/2024 01:09
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:33
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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15/07/2024 16:43
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:49
Decorrido prazo de VERA LUCIA CONCEICAO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA CONCEICAO em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 01:44
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:13
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2024 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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