TJBA - 8065409-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 02:57
Decorrido prazo de MATEUS FELIPE DA SILVA E SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:57
Decorrido prazo de HEBERT RUCAS ACHY SANTANA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:57
Decorrido prazo de EXCELENTISSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES-BA em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:20
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Documento_1
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10/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:25
Denegado o Habeas Corpus a MATEUS FELIPE DA SILVA E SILVA - CPF: *75.***.*58-13 (PACIENTE)
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07/12/2024 19:07
Denegado o Habeas Corpus a MATEUS FELIPE DA SILVA E SILVA - CPF: *75.***.*58-13 (PACIENTE)
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05/12/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 11:56
Deliberado em sessão - julgado
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de HEBERT RUCAS ACHY SANTANA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:07
Incluído em pauta para 05/12/2024 08:30:00 SALA 04.
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23/11/2024 19:08
Solicitado dia de julgamento
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21/11/2024 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 15:28
Juntada de Petição de HC n. 8065409_29.2024.8.05.0000
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19/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:51
Decorrido prazo de MATEUS FELIPE DA SILVA E SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:51
Decorrido prazo de HEBERT RUCAS ACHY SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:50
Decorrido prazo de EXCELENTISSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES-BA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8065409-29.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Mateus Felipe Da Silva E Silva Advogado: Hebert Rucas Achy Santana (OAB:BA48368-A) Impetrado: Excelentissimo Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Cândido Sales-ba Impetrante: Hebert Rucas Achy Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8065409-29.2024.8.05.0000, da Comarca de Cândido Sales/Ba Impetrante: Dr.
Hebert Rucas Achy Santana (OAB/BA 48.368) Paciente: Mateus Felipe da Silva e Silva Impetrado: Juízo da Vara Crime da Comarca de Cândido Sales/Ba Processo referência: Autos nº 8001032-11.2024.8.05.0045 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Mateus Felipe da Silva e Silva, em que se aponta como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Crime da Comarca de Cândido Sales/Ba.
Aduz o ilustre Advogado Impetrante, em síntese, que o Paciente, preso desde 19.10.2024, pela suposta prática do crime do art. 16, §1º, inc.
I, da Lei nº 10.826/2003, está sofrendo constrangimento ilegal em razão da desnecessidade da custódia preventiva e do cabimento das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, ressaltando as condições subjetivas favoráveis.
Por tais razões, requer, liminarmente, a revogação da prisão, com expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem com a confirmação desta providência.
A petição inicial (ID 71951775) veio instruída com documentos, dentre eles a decisão ora impugnada (ID 71951781).
O feito foi distribuído para relatoria desta Magistrada, por sorteio (ID 71964483). É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal narrado na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise da documentação acostada.
Sendo assim, nos termos do art. 5, inc.
XLIII da Constituição Federal, INDEFERE-SE a pretensão liminar, determinando-se que sejam solicitadas as informações necessárias à Autoridade impetrada, na forma do artigo 268, do RITJBA, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 218, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente, conforme previsão do art. 3º, do CPP.
Com ou sem a prestação das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas através do e-mail: [email protected] Devolvem-se os autos à Secretaria, para cumprimento, possuindo a presente decisão, por cópia, força do Ofício nº 250/2024, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
01/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 06:37
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 06:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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