TJBA - 8000472-48.2022.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:19
Expedição de intimação.
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07/05/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 20:16
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2025 23:59.
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05/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 10:17
Expedição de intimação.
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20/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000472-48.2022.8.05.0010 Embargos À Execução Jurisdição: Andaraí Embargante: Elice Silva Costa Advogado: Luiz Otavio De Souza Jordao Emerenciano (OAB:PE30762) Embargado: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000472-48.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EMBARGANTE: ELICE SILVA COSTA Advogado(s): LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO (OAB:PE30762) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESPÓLIO DE ELICE SILVA COSTA AZEVEDO em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8000406-10.2018.8.05.0010.
Em síntese, alega o Embargante: (i) a inexigibilidade do crédito em razão da pendência de condição suspensiva decorrente de pedido administrativo de renegociação com base na Lei nº 13.340/2016; (ii) excesso de execução, requerendo a aplicação dos rebates previstos na referida lei; (iii) a possibilidade de substituição da garantia por depósito em dinheiro.
O Embargado, devidamente citado, não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o Embargado, embora regularmente citado, não apresentou impugnação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia.
Contudo, os efeitos da revelia devem ser analisados à luz das peculiaridades do caso concreto.
O cerne da questão reside na análise da exigibilidade do crédito executado diante da Lei nº 13.340/2016 e suas alterações.
Da análise dos autos, verifica-se que a execução foi ajuizada em 12/11/2018, quando vigia o art. 10, II da Lei nº 13.340/2016, que suspendia até 30/12/2019 "o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas" relativas aos débitos abrangidos pela lei.
Restou demonstrado que a parte devedora solicitou formalmente, desde 02/09/2016, o enquadramento nos benefícios da lei, tendo reiterado o pedido diversas vezes (06/07/2018, 26/12/2018, 08/03/2019 e 28/11/2019), sem obter resposta satisfatória do Banco.
O próprio Embargado reconheceu a incidência da suspensão legal ao requerer a suspensão do feito em 04/04/2019 (ID 22495876) com base na Lei nº 13.340/2016.
Desta forma, sendo incontroversa a aplicabilidade da Lei nº 13.340/2016 ao caso e tendo havido manifestação tempestiva de interesse na renegociação pela parte devedora, o crédito não era exigível quando do ajuizamento da execução, que se deu durante o período de suspensão legal.
A inexigibilidade do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 803, I e III do CPC, impõe a nulidade da execução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução para: a) Reconhecer a nulidade da execução, em razão da inexigibilidade do título executivo extrajudicial quando do ajuizamento (art. 803, I e III do CPC); b) Extinguir a Execução nº 8000406-10.2018.8.05.0010, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANDARAÍ/BA, 9 de dezembro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 13:09
Expedição de intimação.
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11/12/2024 13:06
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:56
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 18:07
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000472-48.2022.8.05.0010 Embargos À Execução Jurisdição: Andaraí Embargante: Elice Silva Costa Advogado: Luiz Otavio De Souza Jordao Emerenciano (OAB:PE30762) Embargado: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000472-48.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EMBARGANTE: ELICE SILVA COSTA Advogado(s): LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO (OAB:PE30762) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o Banco do Brasil S.A., embargado, foi devidamente citado para apresentar impugnação aos embargos à execução, conforme certidão de id. [número da certidão], tendo o prazo transcorrido in albis.
Assim, decreto a revelia do embargado, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, considerando que os efeitos da revelia não são absolutos, e tendo em vista a natureza da causa, determino a intimação do embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Intimem-se.
ANDARAÍ/BA, 30 de setembro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:11
Expedição de intimação.
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03/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2023 23:59.
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17/04/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 14:13
Expedição de citação.
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09/11/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 19:29
Outras Decisões
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26/04/2022 17:04
Conclusos para decisão
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26/04/2022 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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