TJBA - 8010079-94.2024.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:43
Baixa Definitiva
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08/11/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:22
Expedição de Alvará.
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04/11/2024 09:22
Expedição de Alvará.
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29/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010079-94.2024.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Juazeiro Requerente: Eloisio Siqueira Dos Santos Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627) Requerente: Elayne Janine David Dos Santos Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 8010079-94.2024.8.05.0146 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTES: ELOISIO SIQUEIRA DOS SANTOS, ELAYNE JANINE DAVID DOS SANTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Ação de Alvará Judicial requerida por REQUERENTE: ELOISIO SIQUEIRA DOS SANTOS, ELAYNE JANINE DAVID DOS SANTOS, visando autorização judicial para o fim específico de receber valores referentes ao precatório do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – destinado aos profissionais do Magistério da Educação Básica, disponibilizados em favor da de cujus MARIA AUXILIADORA DAVID SANTOS, falecida em 15/11/2022.
Informam que a de cujus era professora do Estado da Bahia, fazendo jus ao recebimento do abono do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, que são destinados aos profissionais de Magistério da Educação Básica, disciplinado na Portaria nº 014/2022, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia nº 23.509, do dia 25/09/2022, da qual consta o nome da pessoa falecida do rol de beneficiários.
A gratuidade processual foi requerida.
O pedido veio instruído com documentos exigidos por lei.
A parte autora apresentou declaração firmada, indicando a inexistência de outros herdeiros deixados pela falecida, conforme a legislação civil que rege a espécie (ID nº 457903407).
Declaração do FUNDEF acerca da existência de valores deixados pelo falecida (ID nº 457905113), no importe de R$ 10.374,01 (dez mil trezentos e setenta e quatro reais e um cetavo).
A inexistência de outros bens imóveis restou comprovada.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Considerando que a decisão de ID n. 469171960 foi proferida nos presentes autos por equívoco, CHAMO o feito à ordem para torná-la sem efeito.
A expedição de alvará judicial traduz atividade de jurisdição voluntária, ou seja, Administração Pública de interesses privados pelo Poder Judiciário.
Assim sendo, o Juiz não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita (art. 723, Parágrafo Único, do NCPC).
No caso dos autos, tem-se que o cerne da questão jurídica posta à análise restringe-se à autorização judicial para o recebimento de precatório judicial referente à complementação do FUNDEF em nome da parte falecida.
Cumpre assinalar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da parte falecida, e não tem o condão de condenar o Estado da Bahia a pagar valores, limitando-se a providência aqui adotada tão somente a autorizar a parte requerente, então herdeiro, a levantar valores não recebidos em vida, a ser pago pelo Estado da Bahia.
DO DISPOSITIVO: Assim, com base no art. 666 e art. 723, parágrafo único, ambos do NCPC, considerando a documentação apresentada, e verificando que o requerimento se encontra justificado, estando o processo em ordem, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Expeça-se o competente alvará.
Condeno os autores nas custas processuais, suspensa a exigibilidade, face a gratuidade requerida que ora deferido.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte ex adversa.
Não vislumbro interesse recursal.
Tudo integralmente cumprido, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Auxiliar -
21/10/2024 15:32
Expedição de decisão.
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21/10/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ELOISIO SIQUEIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ELAYNE JANINE DAVID DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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19/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 12:52
Expedição de decisão.
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15/08/2024 10:40
Declarada incompetência
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12/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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