TJBA - 8033802-32.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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29/07/2025 18:50
Juntada de Petição de MS 8033802_32.2023.8.05.0000_ciente despacho
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23/07/2025 04:01
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2025 13:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:16
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
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16/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 08:06
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 18:44
Juntada de Petição de MS 8033802_32.2023.8.05.0000_ Ciência despacho
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11/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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29/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO SILVA DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 03:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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27/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 12:14
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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25/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:10
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 16:10
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO SILVA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:07
Juntada de Petição de MS 8033802_32.2023.8.05.0000_ciente não interv
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08/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8033802-32.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Joao Silva De Souza Advogado: Tess Sacramento Pina Viana (OAB:BA46169-A) Advogado: Camila Souza Franco (OAB:BA49677-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033802-32.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOAO SILVA DE SOUZA Advogado(s): CAMILA SOUZA FRANCO, TESS SACRAMENTO PINA VIANA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
ELEVAÇÃO DA GCET.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DA GCET.
CARÁTER GENÉRICO DA VERBA.
PRINCÍPIO DA PARIDADE.
ARTS. 102, II, ALÍNEAS “A” E “B”; 110-D, CAPUT E §1º E 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
PERCENTUAL DE 125% EM RELAÇÃO AO OFICIALATO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de decadência, uma vez que a conduta combatida, além de omissiva, revela-se continuada.
Precedentes. 2.
Rejeita-se a prefacial de prescrição do fundo do direito, com incidência da Súmula 85 do STJ, considerando-se o trato sucessivo da relação jurídica travada entre as partes. 3.
No mérito, tem-se que o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, prevê, expressamente, que o cálculo dos proventos se dará “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”.
Bem assim, em seu art. 102, II, menciona o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos.
Desta forma, tratando-se a GCET de gratificação incorporável, nos moldes do previsto no art. 110-D, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, qual seja, o de 1º Tenente. 4.
Em que pese este julgador possuir entendimento contrário à tese jurídica admitindo a GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, como verba de caráter genérico, paga indistintamente a todos os Policiais Militares, em atenção aos princípios do colegiado e da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento da maioria, reiterado quando do julgamento do mandado de segurança nº 8041918-95.2021.805.0000, no qual esta egrégia Seção cível de Direito Público, por maioria de votos, acompanhando voto divergente da Desembargadora Carmen Lúcia Santos Pinheiro, ratificou a compreensão acerca da generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033802-32.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOAO SILVA DE SOUZA e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição, e no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/05 -
01/11/2024 02:56
Publicado Ementa em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:56
Concedida a Segurança a JOAO SILVA DE SOUZA - CPF: *71.***.*00-00 (IMPETRANTE)
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26/10/2024 08:43
Concedida a Segurança a JOAO SILVA DE SOUZA - CPF: *71.***.*00-00 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 19:39
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
-
14/10/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:21
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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23/09/2024 15:43
Solicitado dia de julgamento
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06/08/2024 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO SILVA DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO SILVA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:14
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Juntada de Petição de 8033802_32.2023.8.05.0000_MS. Servidor. Gratific
-
25/04/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:59
Conclusos #Não preenchido#
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17/02/2024 04:50
Decorrido prazo de JOAO SILVA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:10
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 01:25
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
08/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/10/2023 11:35
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO SILVA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 13:49
Juntada de Petição de Promocao MS 80338023220238050000
-
18/08/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO SILVA DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 00:29
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 09:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/08/2023 09:26
Conclusos #Não preenchido#
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27/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 15:50
Juntada de Petição de mandado
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25/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2023 02:23
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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15/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:22
Conclusos #Não preenchido#
-
13/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:34
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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