TJBA - 8000670-24.2021.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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06/01/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 13:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/12/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, #Não preenchido#.
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19/12/2024 13:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/12/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, #Não preenchido#.
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19/12/2024 13:05
Juntada de Termo de audiência
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17/12/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000670-24.2021.8.05.0268 Petição Cível Jurisdição: Urandi Requerente: Pedro Alves De Santana Advogado: Fabio Oliveira De Souza (OAB:BA27585) Requerido: Juizo De Direito Da Vara Civel E Comercial De Urandi Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Requerido: Eliza Alves Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI PETIÇÃO CÍVEL n. 8000670-24.2021.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI REQUERENTE: PEDRO ALVES DE SANTANA Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como FABIO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA27585) REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE URANDI Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade de justiça com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
PEDRO ALVES DE SANTANA ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de ELIZA ALVES SANTANA, no intuito de obter a dissolução da sociedade conjugal, consoante os fundamentos contidos na peça inicial.
Sustenta que contraiu núpcias com a Requerida no dia 21/09/1996, sob o regime de comunhão parcial de bens, não havendo possibilidade de reconciliação, até porque já estão separados de fato desde agosto de 2021.
Da "união nasceram dois filhos, ambos maiores, são eles: Paula Alves Santana e Paulo Vítor Santana".
Adquiriram um único bem imóvel.
Juntou a documentação que entendeu necessária para comprovar suas alegações, notadamente a certidões de casamento e documentos de identificação dos filhos.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Segundo a previsão do art. 356, CPC que: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355”.
Comentando o tema, Fredie Didier esclarece que: “(...) admite-se o julgamento antecipado parcial (art. 356, CPC).
Nesse caso, por não encerrar o procedimento, a decisão é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 4º, CPC).” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17.
Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
P.688-689).
No caso concreto, a imediata decretação do Divórcio do casal não ofende ao princípio do contraditório, tendo em vista que, manter-se casado, é matéria apenas de direito e, quanto as demais questões, que porventura possa o(a) Requerido(a) pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partes para realização da felicidade afetiva.
De qualquer sorte, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, houve a supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência.
Ademais, certo também é que a prévia partilha de eventuais bens não constitui requisito para a decretação do divórcio, conforme teor do art. 1.581 do Código Civil e da Súmula n. 197 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual eventual discussão acerca da existência de bens a partilhar não tem o condão de impedir a decretação do divórcio.
Nesse passo, vê-se que o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso é extremamente restrito, estando vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admissível que controvérsias outras, como a partilha de bens e os alimentos, se interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial.
Portanto, ausente qualquer controvérsia sobre o casamento e manifestando-se incisivamente o(a) autor(a) não haver qualquer possibilidade de reconciliação, sendo definitiva sua posição de divorciar-se do(a) Requerido(a), preenchido está o requisito de que trata o art. 356 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, decido parcialmente o mérito para DECRETAR O DIVÓRCIO de PEDRO ALVES DE SANTANA e ELIZA ALVES SANTANA, o que faço com fundamento no art. 356, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando extinto o vínculo matrimonial.
Não havendo impugnação por recurso, certifique-se e oficie ao Cartório de Registro Civil competente para averbação.
Resta pendente o julgamento final dos demais pontos acaso controvertidos, CIENTIFIQUE-SE o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) – Regional de Brumado-BA, à qual esta comarca é parte integrante (Decreto Judiciário nº 691/2020), para estipulação de data e hora com a finalidade de realização de audiência de conciliação, na MODALIDADE VIRTUAL, sem prejuízo do cumprimento de eventuais diligências pela secretaria deste Juízo em prol da realização do ato, incluindo a orientação das partes para acesso à sala de audiência virtual.
Com a pauta já definida, CITE(M)-SE o(s)réu(s) para apresentar(em) contestação, caso queira(m), no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, a partir da data do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335 e incisos do CPC).
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
URANDI/BA, data da assinatura digital.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
24/10/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 14:06
Expedição de intimação.
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24/10/2024 14:03
Expedição de citação.
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24/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:39
Juntada de informação
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24/09/2024 21:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2024 09:50
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 05:43
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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26/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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18/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:57
Processo Desarquivado
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24/01/2024 19:09
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 21:46
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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03/08/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 14:15
Baixa Definitiva
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01/08/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 13:50
Outras Decisões
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29/08/2022 08:38
Conclusos para decisão
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24/06/2022 03:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 20/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 20/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2022 23:59.
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19/05/2022 06:08
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DE SOUZA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:18
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DE SOUZA em 18/05/2022 23:59.
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29/04/2022 20:37
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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29/04/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 11:32
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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29/04/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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25/04/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 13:24
Expedição de intimação.
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25/04/2022 13:24
Expedição de intimação.
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25/04/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 13:21
Expedição de intimação.
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25/04/2022 13:21
Expedição de intimação.
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25/04/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 12:42
Nomeado defensor dativo
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29/11/2021 15:59
Conclusos para despacho
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29/11/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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