TJBA - 8025301-43.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:50
Expedição de decisão.
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25/04/2025 08:40
Expedição de decisão.
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25/04/2025 08:40
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 18:43
Expedição de decisão.
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15/04/2025 17:06
Expedição de decisão.
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14/04/2025 19:03
Expedição de decisão.
-
14/04/2025 19:03
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2025 08:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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20/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8025301-43.2023.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Claudeci Souza Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Claudeci Souza Da Silva Advogado: Victor De Alencar Tapioca (OAB:BA34071) Executado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Leonardo Mazzillo (OAB:RJ241666) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOS DO PROCESSO N. 8025301-43.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO URGENTE Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos sem que tenha sido cumprida a determinação constante no ID 478638276.
Cumpra-se, de logo, o que determinado, expedindo-se alvará em nome do advogado.
Considerando, ademais, os termos da decisão de curatela proferida nos autos da interdição referenciada, deverá ser diligenciada a indicação de conta judicial para transferência do valor pertencente à parte autora à disposição do juízo da 1ª Vara de Família, após o que fica autorizado, de logo, o levantamento do valor.
Com o integral cumprimento, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
19/12/2024 04:52
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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19/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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18/12/2024 18:33
Expedição de Alvará.
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17/12/2024 14:32
Expedição de decisão.
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17/12/2024 14:26
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 21:53
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:08
Expedição de decisão.
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13/12/2024 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 14:42
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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02/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8025301-43.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Claudeci Souza Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Claudeci Souza Da Silva Advogado: Victor De Alencar Tapioca (OAB:BA34071) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Leonardo Mazzillo (OAB:RJ241666) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8025301-43.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED em face da sentença ID. 468474150, alegando a requerida, em síntese, omissão em relação ao argumento apresentado na contestação concernente a avaliação clínica realizada através da TABELA NEAD, em que ficou clara a necessidade de um atendimento domiciliar multiprofissional e não a assistência domiciliar por 12 (doze) horas.
A requerente apresentou contrarrazões (ID. 470736504), alegando inadequação da via eleita para o manejo da irresignação e reforma da sentença pretendida. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Na espécie, verifica-se que não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, contraditório ou com erro material, perseguindo a embargante apenas a reforma do julgado, por suposto error in judicando, medida que somente poderá ser alcançada através de recurso vertical, no caso, o de apelação, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios.
Por tais razões, REJEITO, como acima exposto, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
29/10/2024 18:08
Expedição de sentença.
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29/10/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 19:05
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 19:05
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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22/10/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 22:21
Expedição de ato ordinatório.
-
14/10/2024 22:21
Julgado procedente o pedido
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13/10/2024 14:27
Decorrido prazo de CLAUDECI SOUZA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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09/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:06
Juntada de Petição de 8025301_43.2023.8.05.0080_AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE F
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19/08/2024 16:53
Expedição de ato ordinatório.
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19/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2024 13:28
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
11/05/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 15:32
Conclusos para decisão
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06/03/2024 18:23
Juntada de Petição de 8025301_43.2023.8.05.0080_PARECER INICIAL_PARECER INICIAL MP
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03/03/2024 05:53
Decorrido prazo de CLAUDECI SOUZA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 14:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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24/02/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 13:19
Expedição de ato ordinatório.
-
21/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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21/02/2024 12:34
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada para 21/02/2024 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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21/02/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO_ MP
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04/11/2023 17:14
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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04/11/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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27/10/2023 08:48
Expedição de decisão.
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27/10/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 15:39
Outras Decisões
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24/10/2023 15:21
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 01:00
Mandado devolvido Positivamente
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20/10/2023 09:29
Recebidos os autos.
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20/10/2023 01:23
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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20/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 17:21
Expedição de decisão.
-
19/10/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
-
19/10/2023 16:51
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 21/02/2024 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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19/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:48
Expedição de decisão.
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18/10/2023 10:15
Expedição de decisão.
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18/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 18:36
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 11:41
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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