TJBA - 8028486-38.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:55
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INDIONARA GALVAO REIS em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:28
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:12
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 09:11
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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22/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de INDIONARA GALVAO REIS em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8028486-38.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Indionara Galvao Reis Advogado: Francisco Samuel Santos Souza (OAB:BA71267) Impetrado: Estado Da Bahia - Secretaria Da Administração Do Estado Da Bahia (saeb) Impetrado: Secretaria De Educação Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028486-38.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: INDIONARA GALVAO REIS Advogado(s): FRANCISCO SAMUEL SANTOS SOUZA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB) e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº SAEB/03/2022.
CANDIDATOS APROVADOS PARA AS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA.
NÃO CONTABILIZAÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS PARA OS CANDIDATOS NEGROS.
ITEM 6.19 DO EDITAL DO CERTAME.
INOBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
PEDIDO DE IMEDIATA CONVOCAÇÃO DA IMPETRANTE.
DESACOLHIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Consta dos autos que a Impetrante participou do concurso público regido pelo Edital SAEB/03/2022, classificando-se na 8ª colocação para o cargo de Coordenador Pedagógico Padrão P – Grau III – Núcleo Territorial de Educação 05 – Litoral Sul, optando às vagas reservadas aos candidatos negros. 2.
De acordo com o item 6.19 do Edital do certame, o candidato negro aprovado dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência não seria computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros. 3.
Tal previsão editalícia, contudo, foi inobservada pela Administração Pública, na medida em que houve a convocação de candidatas aprovadas concomitantemente na lista da ampla concorrência para ocuparem vagas reservadas aos candidatos negros, o que foi cabalmente comprovado pela Impetrante através dos documentos de id. 45949191. 4.
Resta evidenciada, portanto, a ilegalidade cometida pela Administração Pública, sendo imperativa a retificação do ato de convocação das candidatas que foram aprovadas nas vagas destinadas às ampla concorrência e convocadas para ocuparem as vagas reservadas. 5.
Por outro lado, inviável o acolhimento do pedido de que seja determinada a imediata convocação da Impetrante, tendo em vista que durante o prazo de validade do certame é faculdade da Administração Pública o preenchimento discricionário das vagas oferecidas, observando-se, por óbvio, a ordem final de classificação. 6.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8028486-38.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante INDIONARA GALVÃO REIS e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) -
01/11/2024 03:11
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Ciente de acórdão
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30/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:38
Concedida em parte a Segurança a INDIONARA GALVAO REIS - CPF: *31.***.*73-70 (IMPETRANTE).
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29/10/2024 07:36
Concedida em parte a Segurança a INDIONARA GALVAO REIS - CPF: *31.***.*73-70 (IMPETRANTE).
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24/10/2024 19:39
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:24
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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27/09/2024 14:29
Solicitado dia de julgamento
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24/09/2024 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 15:50
Juntada de Petição de MS 8028486_38.2023.8.05.0000
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25/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 01:25
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:59
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:53
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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26/01/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 08:43
Conclusos #Não preenchido#
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03/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 00:21
Decorrido prazo de INDIONARA GALVAO REIS em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 04:45
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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04/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:54
Juntada de Petição de PP MS 80284863820238050000
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28/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:30
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB) em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:08
Decorrido prazo de INDIONARA GALVAO REIS em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 18:16
Juntada de Petição de mandado
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30/06/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 15:44
Juntada de Petição de mandado
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26/06/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 16:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/06/2023 08:08
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 04:46
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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