TJBA - 8065736-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MATEUS DOS REIS DIAS DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:27
Baixa Definitiva
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11/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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04/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8065736-71.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Samuel Bitencourt Oliveira Advogado: Ramon Dos Reis Santos (OAB:BA65683-A) Advogado: Mateus Dos Reis Dias Dos Santos (OAB:BA71933-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Feira De Santana -ba Impetrante: Mateus Dos Reis Dias Dos Santos Impetrante: Ramon Dos Reis Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065736-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: SAMUEL BITENCOURT OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): MATEUS DOS REIS DIAS DOS SANTOS (OAB:BA71933-A), RAMON DOS REIS SANTOS (OAB:BA65683-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA -BA Advogado(s): DECISÃO O bel.
RAMON DOS REIS SANTOS ingressou com habeas corpus em favor de SAMUEL BITENCOURT OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Feira de Santana/BA.
Relatou que “O paciente se encontra enclausurado em estabelecimento prisional, localizado na Cidade de Brumado, depois de ter sido preso no dia 08 de maio de 2024, por ter praticado, em tese, o delito previsto no artigo 121 do Código Penal.”.
Relatou que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/10/2024 em razão da suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor.
Afirmou a ocorrência de constrangimento ilegal em razão de ainda não ter sido o paciente submetido à audiência de custódia, permanecendo preso sem decisão judicial.
Destacou as boas condições pessoais do acusado, pontuando acerca da desnecessidade da decretação da prisão preventiva.
Pugnou, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus, requerendo que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito.
Juntou os documentos que acompanham a exordial.
Distribuídos os autos inicialmente ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, o pedido liminar não foi conhecido.
Realizada a redistribuição no expediente regular, vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos do APF nº 8028463-12.2024.8.05.0080, observa-se que foi realizada a audiência de custódia em 29/10/2024, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória ao paciente, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, de modo a ensejar a prejudicialidade do mandamus.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Desa.
Nágila Maria Sales Brito Relatora -
01/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 05:37
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 22:50
Prejudicado o recurso
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29/10/2024 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:40
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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26/10/2024 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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