TJBA - 8000068-31.2023.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000068-31.2023.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Bomfim Jose Da Silva Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000068-31.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: BOMFIM JOSE DA SILVA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DESPACHO 1.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC. 2.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. 3.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/carta/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
08/01/2025 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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07/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000068-31.2023.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Bomfim Jose Da Silva Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000068-31.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: BOMFIM JOSE DA SILVA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DESPACHO 1.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC. 2.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. 3.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/carta/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
21/10/2024 09:05
Expedição de citação.
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21/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:46
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 08:38
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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13/07/2023 17:33
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 03:47
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 14:57
Expedição de citação.
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11/07/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:38
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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04/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 13:50
Conclusos para decisão
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19/01/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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