TJBA - 8001015-50.2024.8.05.0117
1ª instância - Vara Crime,Juri,Execucoes Penais e Medidas Alternativas - Itagiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 16:02
Baixa Definitiva
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02/01/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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02/01/2025 16:02
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8001015-50.2024.8.05.0117 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Itagibá Testemunha: Dt Aiquara Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Flagranteado: Isac Silva Dos Santos Advogado: Sara Alves Ferreira (OAB:BA72278) Advogado: Isabela Goncalves Santos (OAB:BA26472) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8001015-50.2024.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Extorsão] CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: TESTEMUNHA: DT AIQUARA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: SARA ALVES FERREIRA - BA72278 POLO PASSIVO: FLAGRANTEADO: ISAC SILVA DOS SANTOS PROCESSOS ASSOCIADOS: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado por ISAC SILVA DOS SANTOS, preso em flagrante em 23 de setembro de 2024, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 147 e 158, ambos do Código Penal.
A prisão em flagrante foi convertida em priventiva em desfavor do custodiado, com base na gravidade em concreto dos fatos, na ordem pública, e, em atenção à conveniência da instrução criminal, e eventual aplicação da lei penal (ID. 465178595).
Por meio de petição, a defesa do custodiado peticinou nos autos sustentando a ausência dos requisitos autorizadores para manutenção da prisão e requereu a revogação da prisão preventiva ou subsidiariamente pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em virtude das condições pessoais favoráveis do segregado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, devendo ser mantida a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos dos artigos art. 312 e ss. do CPP. É o relatório.
Decido. É cediço que o artigo 316 do Código de Processo Penal Pátrio reza o seguinte, in verbis: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem” (Grifos Nossos).
Desta maneira, pode-se afirmar que a prisão preventiva tem a característica de rebus sic standibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o curso do processo.
Entretanto, no presente momento, não vejo como prosperar o pedido de revogação de prisão preventiva ora em apreço, considerando a motivação do crime, entendo que a liberdade do custodiado representa perigo a sociedade.
Além disso, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório para garantia da ordem pública, conforme salientou a decisão proferida (ID. 465178595), de modo que entendo ainda estarem presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
De mais a mais, nenhum fato novo ocorreu e nem foi trazido aos autos, para que alterasse o panorama decidido pela Magistrada quando esta decretou a prisão preventiva do ora requerente.
Ademais, a alegada primariedade técnica e a residência fixa, comprovada nos autos por meio da defesa, por si só não tem o condão de ilidir o decreto prisional.
Neste sentido tem decidido os Tribunais Pátrios, senão vejamos: “A revogação deve se calcar e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo artigo 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas” (TARS – RT 626/351).
Outrossim, nada obsta que a manutenção da preventiva seja reapreciada em momento posterior.
Pelo exposto, acolhendo o parecer Ministerial, com fulcro nos artigos 312 e ss. do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de ISAC SILVA DOS SANTOS, por entender restarem ainda presentes os fundamentos autorizadores da reprimenda, notadamente para assegurar a garantia da ordem pública.
Demais expedientes necessários.
Itagibá/BA, data da publicação eletrônica.
Camilli Queiroz da Silva Gonçalves Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição. -
22/10/2024 14:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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21/10/2024 21:07
Expedição de intimação.
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17/10/2024 14:34
Mantida a prisão preventida
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15/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:29
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2024 10:46
Expedição de intimação.
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10/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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23/09/2024 17:16
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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23/09/2024 15:33
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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23/09/2024 15:24
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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23/09/2024 12:27
Decretada a prisão preventiva de ISAC SILVA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*34-55 (FLAGRANTEADO).
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23/09/2024 12:24
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 23/09/2024 10:15 em/para VARA CRIMINAL DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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23/09/2024 11:36
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 23/09/2024 10:15 em/para VARA CRIMINAL DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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23/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:43
Expedição de intimação.
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23/09/2024 09:43
Expedição de intimação.
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23/09/2024 09:09
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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