TJBA - 0502564-04.2018.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/04/2025 11:23
Baixa Definitiva
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08/04/2025 11:23
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 11:22
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE NILSON FERREIRA SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/04/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Publicado Ementa em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:24
Conhecido o recurso de JOSE NILSON FERREIRA SOUZA - CPF: *05.***.*65-10 (APELANTE) e provido em parte
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24/02/2025 19:37
Conhecido o recurso de JOSE NILSON FERREIRA SOUZA - CPF: *05.***.*65-10 (APELANTE) e provido em parte
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24/02/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 17:30
Deliberado em sessão - julgado
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30/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:19
Incluído em pauta para 18/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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29/01/2025 13:25
Solicitado dia de julgamento
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09/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE NILSON FERREIRA SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 0502564-04.2018.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Apelante: Jose Nilson Ferreira Souza Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086-A) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879-A) Apelado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502564-04.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE NILSON FERREIRA SOUZA Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086-A), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879-A) APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DECISÃO Vistos, etc.
Analisando todo o trâmite do processo, desde o Juízo de 1º Grau, verifica-se a existência pretérita de Mandado de Segurança (autos n. 8010662-42.2018.805.0000), impetrado pelo ora apelante, envolvendo a causa em epígrafe, em que foi discutida e decidida a competência do Juízo a quo para a demanda, cuja relatoria coube, à época, à Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago (2ª Câmara Cível), atualmente substituída pelo Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Dr.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos, sendo o writ julgado no âmbito daquele Colegiado.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece, em seu art. 160, as regras para a fixação da competência por prevenção do relator para recursos, habeas corpus, mandado de segurança e incidentes posteriores praticados no mesmo processo de origem ou em processos conexos, nos seguintes termos: Art. 160.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandado de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 11, de 30 de março de 2016) E o seu § 5º, I, assim prevê, verbis: § 5º – Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do Relator, os seguintes feitos: (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 05, de 24 de julho de 2019) I – as ações incidentes ou acessórias aos processos que sejam de sua competência; Diante do exposto, resta caracterizada a prevenção prevista no art. 160, § 5º, I, do Regimento Interno do tribunal de Justiça da Bahia, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgamento deste apelo, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para adoção das providências necessárias visando à remessa dos autos ao ilustre Relator prevento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA -
01/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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30/10/2024 14:23
Juntada de termo
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27/10/2024 12:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2024 14:33
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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