TJBA - 8002913-79.2022.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/11/2024 14:47
Baixa Definitiva
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27/11/2024 14:47
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro EMENTA 8002913-79.2022.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Posto D'angelis Ltda Advogado: Marcia Regina Natrielli Cruz Vilar (OAB:SP156397-A) Apelado: Transportadora Estrela Ltda Advogado: Jeandro Ribeiro De Assis (OAB:PE33550-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002913-79.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: POSTO D'ANGELIS LTDA Advogado(s): MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ VILAR APELADO: TRANSPORTADORA ESTRELA LTDA Advogado(s):JEANDRO RIBEIRO DE ASSIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
RECUSA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ENTREGA DE MERCADORIAS.
ART. 700 C/C 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS BALIZADORES.
IMPROVIMENTO. 1.
A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo autor/recorrente são aptos para provar a comercialização dos combustíveis e a existência da relação jurídica entre as partes, de modo a justificar o pedido monitório. 2.
As notas fiscais apresentadas não possuem assinatura válida, e os relatórios gerenciais foram impugnados pela parte adversa, por serem documentos produzidos unilateralmente e assinados por pessoas desconhecidas.
O ônus de provar a comercialização dos combustíveis é do autor, conforme o artigo 373, I, do CPC. 3.
A documentação apresentada não atende aos requisitos do artigo 700 do CPC, que exige prova escrita apta a embasar a Ação Monitória. 4.
O entendimento jurisprudencial rejeita a validade de notas fiscais não assinadas e desacompanhadas da comprovação da entrega das mercadorias como base suficiente para a Ação Monitória. 5.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. -
01/11/2024 03:59
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:00
Conhecido o recurso de POSTO D'ANGELIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 11:13
Conhecido o recurso de POSTO D'ANGELIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
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02/10/2024 16:43
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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01/10/2024 13:44
Solicitado dia de julgamento
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02/08/2024 17:59
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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