TJBA - 0516266-60.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/07/2025 15:03
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/06/2025 01:19
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:57
Conhecido o recurso de ADRIANA SOELY ANDRE DE SOUZA MELO - CPF: *44.***.*77-04 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:45
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:30
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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15/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:21
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:40
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ADRIANA SOELY ANDRE DE SOUZA MELO em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:24
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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08/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ADRIANA SOELY ANDRE DE SOUZA MELO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:27
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARTINS RIBEIRO em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DESPACHO 0516266-60.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adriana Soely Andre De Souza Melo Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965-A) Apelante: Andre Luiz Martins Ribeiro Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516266-60.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ADRIANA SOELY ANDRE DE SOUZA MELO e outros Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAF08 DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a representação processual da parte apelante, Adriana Soely André de Souza Melo, não se encontra regular, tendo em vista que o causídico constituído renunciou ao mandato que lhe havia sido outorgado, consoante petitório de ID 60096239.
Como cediço, tal situação impõe a suspensão do processo, com fixação de prazo para regularização, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.
Ademais, nos termos do art. 104, também do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração.
In verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Assim, intime-se a parte apelante, acima referida, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso e declaração de ineficácia dos atos praticados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
24/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2024 12:23
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 12:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 06
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09/04/2024 11:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/03/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:31
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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26/04/2023 14:05
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:16
Recebidos os autos
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25/04/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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