TJBA - 8003284-77.2024.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:50
Baixa Definitiva
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27/03/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 11:40
Expedição de despacho.
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20/01/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:17
Expedição de despacho.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8003284-77.2024.8.05.0112 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itaberaba Impetrante: Davi Sousa Sena Batista Advogado: Maria Licia Almeida Dos Santos (OAB:BA67927) Impetrado: Municipio De Itaberaba Impetrado: Instituto Central De Desenvolvimento Social - Icds Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003284-77.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA IMPETRANTE: DAVI SOUSA SENA BATISTA Advogado(s): MARIA LICIA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA67927) IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITABERABA e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, na qual o impetrante busca a concessão da ordem para determinar a sua convocação em concurso público (ID n. 470733384).
Despacho de ID n. 470776498 determinou intimação do impetrante para emendar a inicial, em relação à correta indicação de autoridade coatora e comprovação de recolhimento de custas, sob pena de indeferimento (ID n. 470733384).
Petição de ID n. 470957371 comprovou recolhimento de custas e retificou o polo passivo apenas incluindo a Comissão Especial de Concurso Público da Prefeitura Municipal de Itaberaba/BA, nomeada pela Portaria no 305/2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O direito de ação, não obstante tenha a envergadura constitucional, não é um direito absoluto, carecendo do atendimento de certos condicionantes para que a parte receba a prestação jurisdicional de mérito, sem que isso signifique violação daquele direito.
Portanto, a parte autora deve atender às condições da ação e aos pressupostos processuais para que tenha direito a uma sentença de mérito, cabendo ao juiz zelar pela observância deles, inclusive determinando a emenda da inicial para corrigir o vício verificado, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
No caso dos autos, está patente que o impetrante busca a concessão de segurança sem cumprir adequadamente os requisitos da petição inicial expostos na Lei n.º 12.016/09.
Conforme o seu artigo 6º, parágrafo 3º, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Desse modo, é dever do impetrante indicar a pessoa física a quem o ato coator seja imputado, sem prejuízo da indicação do órgão ou entidade respectivo, que, nos termos do artigo 7º, inciso II, pode optar se ingressa no feito.
A Lei nº 12.016 /09, que regula o Mandado de Segurança, em seu art. 6º , dispõe que é requisito da petição inicial a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra.
No caso, a parte autora indicou apenas as respectivas pessoas jurídicas na inicial.
Apesar da intimação para emendar a inicial e retificar o polo passivo, a parte impetrante não o fez da forma adequada, tendo apenas indicados o ente municipal e a empresa responsável pelo concurso, sem indicar as respectivas autoridades coatoras a eles pertencentes, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Apenas indica posteriormente a "comissão" do concurso, sem também realizar qualquer qualificação ou imputar a respectiva autoridade coatora a que se intimaria para prestar informações em caso de prosseguimento do feito.
Esse também é o entendimento da jurisprudência: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12.016, de 07.08.2009 ( LMS), em seu art. 6º, caput, impõe que a exordial indique a autoridade coatora. 2.
Nesse sentido, é imprescindível que a parte impetrante aponte de forma clara e precisa, na petição inicial, a autoridade coatora, é dizer, "o coator", conforme a linguagem do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, de quem o magistrado requisitará informações. 3.
Cumpre ressaltar que não se confunde a "autoridade coatora" com a "pessoa jurídica interessada", por ela representada em juízo (art. 7º, inciso II, da LMS), assim como não há que se confundir a pessoa física do diretor, gerente, representante ou administrador com a pessoa jurídica que ele representa em juízo, consoante a diretriz estabelecida no art. 12, incisos VI e VIII, do CPC/1973, reproduzido no art. 75, incisos VIII e X, do CPC/2015. 4.
O art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, traz um rol de agentes equiparados às autoridades para efeitos da referida lei. 5.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades que tenham o condão de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015).
Caso a parte autora não cumpra a diligência, o magistrado indeferirá a exordial. 6.
Uma vez configurada a omissão persistente da parte impetrante sobre a particularização da autoridade impetrada, impõem-se o indeferimento da petição inicial, por inépcia, e a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consoante os critérios previstos no art. 485, incisos I e IV, e § 3º, do CPC.
Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368973 - 0024678-68.2015.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 20/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019 / MS 23.850/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 20/11/2018). 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50136989820204036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade. 2.
Em se tratando de mandado de segurança, requisito óbvio da petição inicial está na indicação da autoridade coatora.
A ausência desta implica inépcia da petição inicial, não competindo ao Poder Judiciário suprir, de ofício, a falta manifestada nos autos. 3.
In casu, a impetrante não apontou a autoridade coatora, ensejando a inépcia da inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 10104122620194013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 25/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/02/2022 PAG PJe 25/02/2022 PAG) O mandando de segurança foi impetrado no primeiro grau em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar (ISGH), pessoa jurídica de direito privado, a qual, embora possa ser considerada parte no sentido de que eventualmente suportará os efeitos patrimoniais da decisão final proferida nos autos do mandado de segurança, não é autoridade.
Por conseguinte, não pode integrar o polo passivo da impetração, haja vista que nesse tipo de ação o impetrado é, por definição legal, a autoridade coatora, que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, a execução ou omissão do ato questionado, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertença o coator. (TJCE Agravo de Instrumento nº 0621792-94.2015.8.06.0000, Relator o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2015).
Isto posto, forte nas razões deduzidas, indefiro a petição inicial apresentada, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento e apoio no comando dos artigos 485, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade.
Sem custas.
Sem honorários, vez que não inaugurado o contraditório.
P.R.I.
Confiro força de mandado.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Confiro força de mandado.
Itaberaba-BA, 29 de outubro de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 17:38
Indeferida a petição inicial
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29/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
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26/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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