TJBA - 8065584-23.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:01
Baixa Definitiva
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11/04/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SALOMAO CERQUEIRA ADORNO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 05:18
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:17
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 17:02
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 16:23
Deliberado em sessão - julgado
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13/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:18
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/02/2025 08:48
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:26
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8065584-23.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Agravado: Salomao Cerqueira Adorno Advogado: Tamara Dos Reis De Abreu (OAB:BA22387-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065584-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: SALOMAO CERQUEIRA ADORNO Advogado(s): TAMARA DOS REIS DE ABREU (OAB:BA22387-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo mm juízo de direito da 8ª vara de relações de consumo da comarca de salvador/ba que, no procedimento de cumprimento de sentença da ação de obrigação de fazer nº 8016507-18.2019.8.05.0001, promovido por SALOMÃO CERQUEIRA ADORNO, rejeitou a impugnação à execução apresentada pela agravante, e que objetivava a extinção da obrigação de pagar fixada na sentença prolatada no ID 375673528 da ação condutora, considerando a alegada quitação integral de sua quota-parte referente ao valor da indenização por danos morais fixada na aludida decisão meritória.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que há necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para evitar irreparável prejuízo à recorrente, evitando o prosseguimento da execução e a penhora de seus bens, o que, segundo a referida parte, viola o direito constitucional ao devido processo legal.
Aduz que o cumprimento da obrigação imposta à agravante já ocorreu com o depósito da quota-parte correspondente, restando à outra ré (IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE – LTDA) o pagamento do saldo remanescente.
Acrescenta que a execução contra a agravante sem prévio esgotamento das vias para cobrança da coobrigada IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE – LTDA constitui afronta aos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requereu a concessão de feito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do recurso para que seja cassada a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Entendo satisfeitos, numa análise preliminar, os pressupostos para a admissibilidade do recurso.
No que tange à possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal ao agravo de instrumento, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” O efeito suspensivo ou antecipação de tutela pedidos no recurso são espécies de tutelas de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisão impugnado.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Quanto à questão de fundo, em análise superficial, própria deste momento processual, entendo não ser o caso de concessão do efeito suspensivo requerido, ante o não enquadramento na hipótese prevista no art. 300 do CPC, qual seja: probabilidade do direito e perigo do dano.
Isto porque a sentença de mérito prolatada no ID 375673528 da ação condutora, confirmada pelo acórdão do ID 440094943, condenou solidariamente a empresa agravante e a corré IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE – LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que impede a quitação do débito pelo pagamento parcial da condenação efetuado pela agravante no ID 445438727 do processo referência, conforme o acertadamente indicado na decisão agravada.
Neste sentido, eis o teor do art.275 do Código Civil: “Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.” E a jurisprudência pátria correlata: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS PREJUDICADOS EM FACE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE DE O CREDOR EXIGIR A INTEGRALIDADE DA OBRIGAÇÃO DE APENAS UM DOS DEVEDORES.
PREVISÃO DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA . -Na solidariedade passiva o credor tem a faculdade de exigir e receber, de qualquer dos co-devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Inteligência do art. 275 do CC . - Agravo improvido - Decisão mantida.” (TJ-BA - AI: 80209870820208050000, Relator: Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível.
Data de Publicação: 27/05/2021) “Cumprimento de sentença.
Condenação solidária de ambos os réus ao pagamento de quantia ao autor.
Excesso de execução alegado por um dos devedores.
Inocorrência.
Solidariedade passiva.
Direito do credor de exigir de qualquer dos devedores a totalidade do crédito.
Pagamento de metade do débito por um dos devedores que não o desobriga do restante.
Art. 275, caput, do Código Civil.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20469954220208260000 SP 2046995-42.2020.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 14/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
PAGAMENTO PARCIAL.
QUITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na solidariedade passiva, o credor pode exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer um dos devedores.
Em caso de pagamento parcial, todos os devedores continuam obrigados solidariamente pelo débito remanescente, conforme disciplina o artigo 275 do Código Civil. 2.
Agravo Interno prejudicado.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (TJ-DF 07286334220228070000 1643497, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) Por derradeiro, insta consignar que o presente comando judicial possui natureza transitória, estando passível de revisão a qualquer tempo, após o regular processamento do feito, exsurgindo aos autos elementos de convicção aptos a autorizar nova decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC/2015).
Intime-se o agravado para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 07/01 -
01/11/2024 03:23
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 16:43
Juntada de termo
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31/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 16:24
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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