TJBA - 8000179-43.2019.8.05.0088
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000179-43.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Carlos Alberto Costa Pereira Advogado: Manoel Carlos Guimaraes Da Silva (OAB:BA43020) Reu: Darlan Amaral Da Silva Advogado: Jose Wilson Conceicao Domingues (OAB:BA41185) Advogado: Vangelis Rodrigues Alves (OAB:BA38492) Advogado: Roberto Conceicao Domingues (OAB:BA38346) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000179-43.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA PEREIRA Advogado(s): MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA43020) REU: DARLAN AMARAL DA SILVA Advogado(s): JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA41185), VANGELIS RODRIGUES ALVES (OAB:BA38492), ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA38346) Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte ré, em sede de defesa, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem, contudo, acostar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por seu turno, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia da carteira de trabalho (identificação, último contrato de trabalho e página seguinte em branco) ou comprovante de renda mensal, ATUALIZADO, inclusive para os casos de aposentadoria. b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses, com indicação do nome do requerente e período, não se prestando à comprovação a juntada de simples saldo da conta, sem identificação; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda, COMPLETA e com recibo de entrega, apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de isenção; e) outros documentos que julgue pertinente para apreciação do pedido; f) declaração de hipossuficiência firmada pela parte.
Ressalto que o direito à gratuidade de justiça é pessoal, devendo o estado de carência financeira ser comprovado por todos os requerentes, em caso de litisconsórcio.
Observe-se ainda que, na esteira do entendimento consolidado do STJ, o mero enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não enseja automaticamente o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024 - Info 811).
Intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem a produção de outras provas no prazo de 15 dias, especificando e justificando-as, em caso afirmativo.
Caso não haja manifestação expressa pela parte, será entendido pela sua dispensa, o que poderá ensejar o julgamento antecipado da lide (art.355, CPC), que fica desde logo anunciado.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023).
Ressalto que a parte que pretender a produção de prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 e 435 do CPC).
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, com a qualificação completa destas, esclarecendo quais fatos se pretende comprovar e observando-se todas as disposições legais, notadamente o disposto nos artigos 357, § 6º, 447, 451 e 455, todos do CPC.
Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente.
Após, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao MP.
Transcorrido o prazo, certifique-se e façam conclusos os autos.
Confiro ao presente ato judicial força e efeito de mandado/ofício.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
31/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 06:54
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:32
Juntada de conclusão
-
28/06/2022 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 13:11
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
31/05/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 06:58
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 06:58
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 06:58
Decorrido prazo de VANGELIS RODRIGUES ALVES em 21/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 21:33
Expedição de citação.
-
17/02/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 22:52
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
-
12/01/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 13:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/12/2021 09:19
Publicado Intimação em 21/12/2021.
-
21/12/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
21/12/2021 08:52
Publicado Intimação em 21/12/2021.
-
21/12/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
21/12/2021 08:52
Publicado Intimação em 21/12/2021.
-
21/12/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
21/12/2021 08:51
Publicado Intimação em 21/12/2021.
-
21/12/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
18/12/2021 00:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 20:57
Audiência Conciliação designada para 27/01/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
-
17/12/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 20:53
Expedição de citação.
-
17/12/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 20:47
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 10:41
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:41
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:41
Decorrido prazo de VANGELIS RODRIGUES ALVES em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:41
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 20/09/2021 23:59.
-
12/09/2021 23:15
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
12/09/2021 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
12/09/2021 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
08/09/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 08:50
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 25/09/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 08:50
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 08:50
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 25/09/2020 23:59:59.
-
02/01/2021 01:59
Decorrido prazo de VANGELIS RODRIGUES ALVES em 25/09/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 05:03
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
07/09/2020 23:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 12:10
Expedição de Certidão via Sistema.
-
28/08/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 08:23
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 00:19
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 05:15
Publicado Intimação em 16/01/2020.
-
15/01/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 14:51
Declarada incompetência
-
29/11/2019 10:16
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 15:42
Audiência conciliação realizada para 30/10/2019 14:00.
-
24/11/2019 14:03
Publicado Intimação em 08/11/2019.
-
07/11/2019 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2019 17:28
Audiência conciliação redesignada para 30/10/2019 14:00.
-
07/11/2019 17:28
Audiência conciliação cancelada para 30/10/2019 14:00.
-
07/11/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 11:41
Declarada incompetência
-
30/09/2019 22:02
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 09:40
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
10/09/2019 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2019 09:44
Audiência conciliação redesignada para 30/10/2019 14:00.
-
10/09/2019 09:44
Audiência conciliação cancelada para 30/10/2019 14:00.
-
01/09/2019 20:16
Publicado Intimação em 14/08/2019.
-
20/08/2019 12:51
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2019 10:00
Expedição de intimação.
-
13/08/2019 09:57
Audiência conciliação designada para 30/10/2019 14:00.
-
12/08/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 08:30
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA em 29/04/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2019 00:14
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA em 20/03/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 11:41
Publicado Intimação em 19/03/2019.
-
18/05/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2019 04:16
Publicado Intimação em 26/04/2019.
-
28/04/2019 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 13:10
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2019 13:40
Expedição de intimação.
-
15/03/2019 13:11
Expedição de citação.
-
15/03/2019 13:11
Expedição de intimação.
-
13/02/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001438-48.2021.8.05.0203
Municipio de Prado
Diogenes Ferreira Loures
Advogado: Ana Carolina Matos Suassuna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2021 10:39
Processo nº 8062034-20.2024.8.05.0000
Thamires Vidal Silva Souza Alves
Atlanta Veiculos LTDA
Advogado: Eduardo Roma da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2024 04:50
Processo nº 8008223-30.2024.8.05.0103
Marcellus Vinicius Costa Bispo
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Laine Sacramento Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2024 15:52
Processo nº 0000528-37.2013.8.05.0075
Estado da Bahia
O Ministerio Publico do Estado da Bahia ...
Advogado: Andre Alves Rocha Evangelista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2013 11:15
Processo nº 0000528-37.2013.8.05.0075
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Antonio Marcos Xavier Santos
Advogado: Andre Alves Rocha Evangelista
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 16:04