TJBA - 8000801-02.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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23/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000801-02.2020.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Luiza Ciriaco Da Silva Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000801-02.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: LUIZA CIRIACO DA SILVA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de arquivamento dos autos formulado pelo(a) executado(a) LUIZA CIRIACO DA SILVA, sob a justificativa de que se encontra em estado de hipervulnerabilidade social, sendo pessoa idosa e pobre na forma da Lei, não possuindo condições financeiras de arcar com a condenação imposta sem que afete sua subsistência (ID n. 410925671). 2.
Com efeito, encerra-se o ofício jurisdicional do juízo a quo com a publicação da sentença, inclusive quando proferida na execução, sendo vedado ao magistrado alterar substancialmente o seu conteúdo, salvo nas hipóteses previstas em Lei (arts. 331, 332 e 485, § 7º, e 494 do CPC e art. 48 da Lei n. 9.099/95), conforme princípio da inalterabilidade da sentença. 3.
No caso dos autos, não restou demonstrada quaisquer das hipóteses prevista em lei para autorizar a alteração da sentença proferida por este juízo, bem como o recurso interposto para reformá-la foi improvido (ID n. 202197579), mantendo-se a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora no percentual de 10% do valor da causa. 4.
Não se olvide, por fim, que a parte autora/executada está sendo patrocinado por advogado particular, o que corrobora a tese de que não é hipossuficiente. 5.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arquivamento formulado nos autos (ID n. 410925671). 6.
Outrossim, certifique-se o decurso do prazo estabelecido no despacho proferido no ID n. 408732752. 7.
Decorrido o prazo e não tendo sido realizado o pagamento da quantia executada, INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo o valor atualizado do débito com sua respectiva planilha de cálculos, sob pena de arquivamento do feito. 8.
Após, REQUISITE-SE da autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico - Sisbajud, informações sobre a existência de ativos em nome do(a) executado(a) LUIZA CIRIACO DA SILVA, CPF n. *28.***.*73-49, devendo, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade do valor constante na planilha de cálculo apresentada pelo(a) exequente. 9.
Publique-se.
Intimem-se. 10.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
22/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 01:49
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:43
Conclusos para despacho
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21/09/2023 05:52
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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21/09/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:27
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2022 08:49
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 08:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:51
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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06/06/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 08:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 06/10/2021 23:59.
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04/10/2021 08:32
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2021 01:39
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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24/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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18/09/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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18/09/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2021 05:48
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 02/09/2020 23:59:59.
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18/01/2021 09:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 02/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 03:14
Publicado Intimação em 18/08/2020.
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28/09/2020 02:47
Publicado Intimação em 18/08/2020.
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27/08/2020 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/08/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 09:34
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2020 23:53
Conclusos para julgamento
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13/08/2020 23:52
Juntada de Termo de audiência
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13/08/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 18:22
Audiência vídeoconciliação realizada para 13/08/2020 10:20.
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13/08/2020 00:14
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2020 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2020 23:12
Audiência vídeoconciliação designada para 13/08/2020 10:20.
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30/07/2020 22:20
Audiência conciliação cancelada para 01/06/2020 13:00.
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22/06/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 00:01
Conclusos para decisão
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08/04/2020 00:01
Audiência conciliação designada para 01/06/2020 13:00.
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08/04/2020 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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