TJBA - 0074715-64.2001.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/01/2025 09:59
Baixa Definitiva
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28/01/2025 09:59
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 09:58
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de Comercial de Frutas Sul Bahia Ltda em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 0074715-64.2001.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Comercial De Frutas Sul Bahia Ltda Apelante: Instituto Do Meio Ambiente Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074715-64.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE Advogado(s): APELADO: Comercial de Frutas Sul Bahia Ltda Advogado(s): A6 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR ACIMA DE 50 ORTN.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE COMPROVA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE ÊXITO DA CITAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS SEM HAVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106, DO STJ.
CULPA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE DO JUDICIÁRIO.
INÉRCIA DO FISCO QUE NÃO FORNECEU OS SUBSÍDIOS SUFICIENTES PARA QUE A MARCHA PROCESSUAL SE DESENVOLVESSE REGULARMENTE.
O EXEQUENTE NÃO CUMPRIU O SEU DEVER DE INDICAR O ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Da análise processual, verifica-se que foi tentado pelo juízo a quo a localização do devedor, através carta precatória, entretanto, não obteve êxito (ID 55976757), visto ter sido certificado pelo Oficial de Justiça que informa: “deixei de proceder a citação de Comercial de Frutas Bahia Ltda, em face de após várias diligências ao local o imóvel estar sempre fechado e obtendo informações com vizinhos, os mesmos nada souberam informar”, sendo certificada a ciência do exequente em 30 de setembro de 2004, ID 55976759, cuja publicação ocorreu no DJe em 12,13/03/2005 conforme visto na certidão de ID 55976761. 2- Entretanto, mesmo ciente da citação infrutífera da parte devedora desde o retorno da certidão do Oficial de Justiça, ou ter requerido a citação por Edital, conforme informação retro, manteve-se distante, sem qualquer impulso aos autos, desde então. 3- Sendo assim, após grande lapso temporal de tramitação, sem a realização da citação, o juízo a quo proferiu sentença, novembro de 2018, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0074715-64.2001.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA, e como apelado, COMERCIAL DE FRUTAS SUL BAHIA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator Procurador (a) Justiça -
01/11/2024 02:14
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:49
Conhecido o recurso de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - CNPJ: 13.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - CNPJ: 13.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 12:10
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 17:38
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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09/10/2024 11:30
Solicitado dia de julgamento
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17/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Centro de Recursos Ambientais do Estado da Bahia em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:26
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Comercial de Frutas Sul Bahia Ltda em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2024 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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10/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:22
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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