TJBA - 8000365-02.2017.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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28/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/02/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 20:22
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 20:20
Desentranhado o documento
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17/02/2025 20:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/02/2025 20:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:15
Processo Desarquivado
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03/02/2025 13:59
Baixa Definitiva
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03/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/11/2024 12:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000365-02.2017.8.05.0132 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Itiúba Autor: Marina Bispo Silva Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Reu: Município De Itiuba-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000365-02.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: MARINA BISPO SILVA Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) REU: MUNICÍPIO DE ITIUBA-BA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARINA BISPO SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, todos qualificados nos autos.
Alega a autora ser professora da rede municipal de ensino e que, apesar de a parte ré ter recebido valores relativos ao Precatório n.º 002800-62.2015.4.01.9198, não realizou o pagamento aos professores ou realizou de forma inadequada, não havendo garantia de que o recurso será efetivamente aplicado conforme determina a legislação pertinente.
Requereu a declaração do direito da parte autora a “receber 60% (sessenta por cento) do montante” depositado na conta bancária do ente público municipal, originada do precatório acima referido, bem como seja o réu condenado a aplicar os recursos para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade (ID 6830685).
Instruiu a petição inicial com documentos de ID’s 6830692 a 6830731.
Despacho inicial ao ID 7083997.
O réu apresentou contestação ao ID 8817516.
Acostou documentos aos ID’s 8817520 a 8817532.
Em réplica, a parte autora reiterou todos os termos da inicial (ID 21223654).
Despacho de ID 97134074 para determinar a juntada pela ré, de: a) cópia de extrato do crédito da conta com o referido precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198; b) relação de todos os professores/servidores de apoio efetivos; c) lista de todos os professores/servidores que receberam (ativos e inativos) e os seus respectivos valores.
Ademais, foi determinada a intimação da parte autora para juntar extrato da conta bancária recebedora dos proventos, no período de novembro de 2016 a janeiro de 2017.
Documentos juntados aos ID’s 104502965 a 104502982 e 145872987 a 145873007.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado do mérito não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024).
Passo à análise das preliminares suscitadas na peça contestatória.
REJEITO a preliminar processual de ausência de interesse de agir, diante do garantido direito constitucional de livre acesso ao Judiciário, mormente considerando-se apresentação de contestação de mérito, tal como ocorrido na hipótese vertente (ID 8817516), restando caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito (TJ-SP - AC: 10041805720178260451 SP 1004180-57.2017.8.26.0451, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 21/11/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019).
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, pessoa natural, presume-se verdadeira.
Caberia ao réu, então, apresentar provas de que o autor possui condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo para seu sustento ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, REJEITO a preliminar em questão (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023); (TJ-DF 07095044220228070003 1691652, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023).
No tocante ao mérito, tenho que é caso de procedência parcial dos pedidos.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito do autor em ver declarado o direito ao recebimento de “receber 60% do montante depositado” na conta bancária do município, originada do precatório referente aos autos n.º 0002800-62.2015.4.01.9198, bem como seja o réu condenado a aplicar os recursos para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade.
De proêmio, sublinha-se que a pretensão do autor está condicionada à conveniência e oportunidade administrativa, somada à existência de lei municipal própria que estabeleça critérios claros para tal finalidade, em obediência ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
PROFESSOR MUNICIPAL.
RATEIO DE VERBA DO FUNDEB ENTRE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO, POR AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
O repasse das verbas do FUNDEB para os professores, através de rateio, está condicionado à existência de lei municipal própria que estabeleça critérios claros para tal finalidade, em obediência ao princípio da legalidade. 2.
Restando exaustivamente analisada a matéria trazida aos autos, devem ser rejeitados os embargos.
Embargos de declaração rejeitados. (TJGO – AC 00874855820138090001, Relator: Des(a).
ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 16/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) (g.n).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
MUNICÍPIO.
PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF.
REPASSE.
NÃO CABIMENTO.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LEI FEDERAL Nº 11.494/2007.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. [...] IV - O pleito da apelante refere-se à percepção de valores do FUNDEB/FUNDEF distribuídos erroneamente pelo Município de Serrinha, ao argumento de que outros profissionais, que não enquadram a categoria do magistério, estariam recebendo indevidamente o rateio da referida verba.
V - O percentual de 60% (sessenta por cento) de repasse do FUNDEB/FUNDEF abrange os profissionais de magistério da educação, como os diretores, vice-diretores, supervisores, coordenadores, monitores, dentre outros, o que não contraria a norma prevista no artigo 22, II, da Lei nº 11.494/2007.
VI – A repartição da verba proveniente do Fundo, destinado aos municípios, é realizada pela conveniência da Administração, podendo-se remunerar, além dos servidores estatutários, aqueles que mantém vínculo contratual ou temporário. […] (TJBA - APL: 0003621-71.2013.8.05.0248 , Relator: Desa.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020) (g.n).
Na situação em análise, resta demonstrada a edição de lei específica com previsão de rateio das verbas do FUNDEB ora questionadas, qual seja, a Lei Municipal n.º 402/2016 (ID 8817532).
Todavia, o ente público municipal não comprovou o depósito de crédito em favor do acionante, não restando configurado, portanto, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, nos moldes do artigo 373, II, CPC.
Do documento acostado ao ID 145872999, qual seja, listagem dos professores que receberam o rateio do precatório FUNDEB, não consta o nome da parte autora.
Da mesma forma, a folha de pagamento da educação, dos meses de novembro/2017 a dezembro/2017 (ID 145872997), não comprova o pagamento do valor devido à acionante a título de precatório, fato corroborado pelos extratos bancários apresentados pelo autor (ID 104502982).
Sobre o ônus da prova, veja-se as ponderações de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery de Andrade, in Código de Processo Civil Comentado, 6a ed., RT, p. 695/696: "Ônus de provar.
A palavra vem do latim, ônus que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte".
Nessa senda, forçoso reconhecer a procedência parcial do pedido formulado pelo autor, pois as provas produzidas nos autos não demonstram que os repasses foram efetivados.
Sobre o tema, veja-se: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICIPIO DE SANHARO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DO RATEIO DAS VERBAS DO FUNDEB.
POSSIBILIDADE.
PROFESSORA APONSETADA.
LEI FEDERAL Nº 14.113/2020.
EXISTENCIA DE LEI MUNICIPAL.
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da questão consiste na possibilidade de condenação do Município de Sanharó ao pagamento das diferenças salariais referentes ao rateio do FUNDEB, a Apelada. 2.
A lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamentou o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, define o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, prevendo, entre as suas finalidades, a condigna remuneração dos trabalhadores da educação. 3.
Por sua vez, o Ente Municipal editou a Lei Municipal nº 282/2019, dispondo sobre a distribuição das sobras dos valores repassados pelo FUNDEB, prevendo em seu artigo 3, VI o pagamento do rateio aos profissionais do magistério aposentados que estiveram em exercício no período compreendido entre os anos de 1998 a 2006. 4.
No caso dos autos, a parte autora comprovou que é servidora pública municipal aposentada e, que exerceu a função Professora de educação infantil entre 1977 a 2005, atuando na rede de educação pública municipal.
Fazendo jus por esse motivo ao rateio da FUNDEB. 5.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1º Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. (TJ-PE - Apelação Cível: 00009048320228173240, Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 18/07/2024, Gabinete do Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC) (g.n).
Entretanto, incabíveis os pedidos de bloqueio imediato de 60% (sessenta por cento) do montante depositado na conta do município originado do referido precatório e de declaração do direito da parte autora a receber 60% (sessenta por cento) do montante depositado na conta bancária do Município Réu a título de recursos oriundos do FUNDEB.
Malgrado o art. 22 da Lei n.º 11.494/2007, preveja a destinação de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB/FUNDEF ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, segundo o entendimento do TCM/BA (artigo 1º da Resolução n.º 1.346/2016), os precatórios são identificados como recursos extraordinários, de natureza eventual, enquanto que a subvinculação constante do art. 22 da Lei n.º 11.494/2007 trata de recursos anuais, excluindo do seu conteúdo eventuais recursos de natureza extraordinária, in verbis: Art. 1º.
Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF ou FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007, vedada a utilização para pagamento de remuneração dos profissionais da educação, não se aplicando a tais recursos a vinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e, no que diz respeito à remuneração, o inciso I do art. 70, da Lei nº 9.394/1996.
A matéria em questão também foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 528, veja-se: DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DA EC 114/2021.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2.
O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Precedentes. 4.
A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (STF - ADPF: 528 DF 0073840-27.2018.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2022) (g.n).
Desta feita, o valor devido à parte autora, a título de rateio dos recursos oriundos do precatório FUNDEB, deve ser calculado com observância dos parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal n.º 402/2016.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o que o faço para condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, do valor correspondente ao rateio dos recursos oriundos do precatório FUNDEB n.º 002800-62.2015.4.01.9198, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, desde que preenchidos os demais parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal n.º 402/2016.
Parcial a sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 7083997).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2°, do CPC.
Deixo de condenar o acionado ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público municipal.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, §3º, III, CPC).
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda pública municipal.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente -
22/10/2024 09:05
Expedição de intimação.
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21/10/2024 11:41
Expedição de intimação.
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21/10/2024 11:41
Julgado procedente em parte o pedido
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28/10/2021 17:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITIUBA-BA em 02/08/2021 23:59.
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13/10/2021 13:42
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 07:33
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 09/07/2021 23:59.
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26/06/2021 05:35
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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26/06/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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18/06/2021 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 08:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/06/2021 15:16
Juntada de edital
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11/06/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 10:18
Expedição de intimação.
-
12/05/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 09:42
Juntada de Certidão
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25/05/2019 04:55
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 14/03/2019 23:59:59.
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13/03/2019 09:52
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2019 09:47
Juntada de edital
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22/02/2019 01:43
Publicado Intimação em 22/02/2019.
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22/02/2019 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 12:45
Expedição de intimação.
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19/02/2019 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 11:46
Conclusos para despacho
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16/11/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2017 16:30
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2017 00:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITIUBA-BA em 31/10/2017 23:59:59.
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03/10/2017 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2017 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2017 15:03
Expedição de citação.
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13/09/2017 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2017 16:29
Conclusos para decisão
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14/07/2017 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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