TJBA - 8065948-92.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:12
Baixa Definitiva
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05/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de YARLA BRUNA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ARLINDO DA SILVA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA - BA em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:54
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 12:58
Juntada de Petição de Documento_1
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03/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:38
Denegado o Habeas Corpus a ARLINDO DA SILVA JUNIOR - CPF: *68.***.*73-73 (PACIENTE)
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01/12/2024 01:16
Denegado o Habeas Corpus a ARLINDO DA SILVA JUNIOR - CPF: *68.***.*73-73 (PACIENTE)
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28/11/2024 14:14
Deliberado em sessão - julgado
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18/11/2024 17:03
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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18/11/2024 00:13
Solicitado dia de julgamento
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12/11/2024 00:06
Decorrido prazo de YARLA BRUNA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8065948-92.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Itabuna - Ba Impetrante: Yarla Bruna Da Silva Paciente: Arlindo Da Silva Junior Advogado: Yarla Bruna Da Silva (OAB:BA71222-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065948-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: YARLA BRUNA DA SILVA e outros Advogado(s): YARLA BRUNA DA SILVA (OAB:BA71222-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA - BA Advogado(s): DECISÃO A bela.
YARLA BRUNA DA SILVA ingressou com habeas corpus em favor de ARLINDO DA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Itabuna/BA.
Relatou que “o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de Outubro de 2024, por supostamente ter cometido os delitos previstos no artigo 157, §2º, Inciso I, do Código Penal Brasileiro e Artigo 14 da Lei Federal 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).”.
Pontuou a desnecessidade da prisão preventiva, salientando a ausência de justificativa concreta acerca do periculum libertatis, baseando-se a decisão em fundamentos genéricos.
Destacou que a decisão que decretou a cautelar menciona o fato de o paciente ser reincidente, asseverando que, em busca no sistema PJE não teria localizado nenhuma das ações penais mencionadas no decreto preventivo.
Ressaltou as boas condições do acusado, salientando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Pugnou, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus, requerendo que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito.
Juntou os documentos que acompanham a exordial.
Distribuídos os autos inicialmente ao Plantão Judiciário de 2º Grau, o pedido liminar não foi conhecido.
Realizada a redistribuição no expediente regular, vieram os autos conclusos.
No que se refere ao pedido liminar, busca-se a antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, por meio de um juízo preliminar, com base nos critérios de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora).
Vale destacar o caráter excepcional da concessão de liminar em habeas corpus, conforme defendido pela doutrina: “Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança” (grifo nosso). (GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance.
Recursos no Processo Penal. 4ª ed.
São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.) Apesar dos argumentos trazidos na inicial, mostra-se incabível o deferimento liminar do pedido, não se constatando a presença inequívoca dos requisitos capazes de autorizar o atendimento do pleito defensivo, sendo recomendável aguardar o regular transcurso do mandamus e o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
Diante do exposto, por não se verificar, à primeira vista, a presença dos elementos indispensáveis para a concessão da liminar, indefiro o pedido.
Requisitem-se, por e-mail, as informações judiciais à Autoridade indicada como coatora, atribuindo a esta decisão força de ofício.
Logo após, dê-se vista destes autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Desa.
Nágila Maria Sales Brito Relatora -
01/11/2024 15:25
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 13:20
Juntada de Petição de HC 8065948_92.2024.8.05
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01/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 02:01
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 03:07
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 22:54
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 11:41
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:42
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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28/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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