TJBA - 8000381-24.2024.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000381-24.2024.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Maria Da Guia Dos Santos Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N° 8000381-24.2024.8.05.0127 AÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação de Dano Moral movida por MARIA DA GUIA DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA.
Realizada audiência de conciliação, deixou a autora de comparecer, injustificadamente, apesar de regularmente intimada.
Sobre a matéria, invoca-se lição de Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 10ª ed., págs. 234: “A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento) nos Juizados dos Estados e do Distrito Federal.
Não comparecendo o autor (pessoa física) e resultando negativa a tentativa de conciliação acompanhada por seu mandatário, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I e § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido: “Não comparecimento do autor.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído (...) De acordo com o Enunciado 28 do FONAJE, havendo a extinção do processo com base no inciso I do art. 51, da Lei n. 9.099/95, é necessária a condenação do autor ao pagamento das custas do processo.” Portanto, o arquivamento do feito é medida que se impõe, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, inciso I, da lei 9.099/95, condenando a autora no pagamento das custas processuais, consoante Enunciado 28 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapicuru, 21 de agosto de 2024 ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 17:39
Baixa Definitiva
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22/10/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 17:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/08/2024 22:03
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 22/04/2024 23:59.
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24/08/2024 21:36
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 22/04/2024 23:59.
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21/08/2024 13:39
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 16/07/2024 23:59.
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21/08/2024 13:39
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 16/07/2024 23:59.
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21/08/2024 08:48
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 16/07/2024 23:59.
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21/08/2024 00:32
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
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20/08/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 07:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/08/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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05/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/07/2024 23:59.
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15/06/2024 19:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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15/06/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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15/06/2024 19:05
Publicado Citação em 06/06/2024.
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15/06/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:08
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/08/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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07/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 13:58
Conclusos para decisão
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13/03/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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