TJBA - 8044237-65.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARLENE CHAVES MATTA SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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18/04/2025 19:23
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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18/04/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 23:14
Reformada decisão anterior datada de 26/10/2024
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11/02/2025 10:57
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARLENE CHAVES MATTA SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:03
Cominicação eletrônica
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05/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8044237-65.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Marlene Chaves Matta Souza Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8044237-65.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: MARLENE CHAVES MATTA SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por MARLENE CHAVES MATTA SOUZA contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela exequente, no bojo de execução individual ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA.
Analisando os autos principais, vê-se que, após a oposição, em apartado, dos presentes embargos declaratórios, proferi decisão monocrática, reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta desta Seção Cível de Direito Público para processar e julgar as execuções individuais decorrentes de título coletivo.
A esse respeito, ressalta-se que, uma vez julgada a ação mandamental coletiva, remanesce a competência do órgão originário apenas para o cumprimento do acórdão na própria ação coletiva, conferindo-se, aos demais interessados / beneficiários, a legitimidade de propositura de demanda executiva individual contra o Estado da Bahia perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância.
Por outro lado, pontuo que, nos termos do § 4.º do art. 64 do CPC, cabe ao Juízo competente a ratificação das decisões proferidas por esta Seção Cível ou prolação de novo entendimento: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Nesse contexto, verificando-se que as alegações contidas nos presentes embargos apontam a suposta existência de vícios em pronunciamento judicial cuja competência foi delegada ao Juízo de 1º Grau, cabível, de igual sorte, sua apreciação ante o mesmo Magistrado.
Conclusão: Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça para processar e julgar os presentes embargos de declaração, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau a fim de que proceda à redistribuição do feito incidental por prevenção à Vara da Fazenda Pública competente para apreciar a execução individual.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG15 -
02/11/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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26/10/2024 15:09
Declarada incompetência
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25/10/2024 14:35
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2024 23:59.
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05/07/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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27/06/2024 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 10:52
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2024 23:59.
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16/11/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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11/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:41
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 06:21
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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