TJBA - 8000518-32.2019.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000518-32.2019.8.05.0175 Interdição/curatela Jurisdição: Mutuípe Requerente: Regina De Jesus Costa Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104) Requerido: Dionizia Oliveira Dos Santos Requerente: Adenilton Costa De Oliveira Requerido: Dionizia Dos Santos Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000518-32.2019.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE REQUERENTE: ADENILTON COSTA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): RAMON DA SILVA NERY (OAB:BA64104) REQUERIDO: DIONIZIA DOS SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de substituição de curatela objetivando a substituição de curatela.
Alega que: “Ocorre, que lamentavelmente a Requerente em virtude da idade avançada está com a saúde fragilizada, o interditado também já cometeu atos de violência contra a requerente, o que tem tornado uma verdadeira odisseia zelar pelo mesmo.
Para tanto, há necessidade de ser substituída a curadora, indicando neste ato a genitora do interditado e única pessoa que ultimamente tem conseguido tomar conta do mesmo.” Com base nisso, requereu a substituição da curadoria.
Instruiu a inicial com os documentos de id 35847763, dentre os quais consta o termo de curatela, procuração e comprovação de renda.
Decisão em id 35859376 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar de substituição.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favorável ao deferimento da substituição da curatela (id 418657215).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, fundamento e decido.
De todo o contexto narrado, não se vislumbra nenhum prejuízo à curatelada com a substituição pretendida.
Ante todo o exposto, acompanho o parecer ministerial e, à luz do art. 755, § 1º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a substituição da curadora a substituição da curatela de Eliezer dos Santos Silva, nomeando-se ADENILTON COSTA DE OLIVEIRA como seu novo curador, mantidos os demais termos da interdição promovida nos autos originais.
Deve, ainda, a nova curadora comparecer à Secretaria deste Juízo para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso insculpido no art. 759 do CPC.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade em id 65003833.
Após o trânsito em julgado, DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO, a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil competente, devendo ser promovida, ainda, a publicação dos respectivos editais e demais atos pertinentes, indicados no § 3º do art. 755 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
MUTUIPE/BA, datado e assinado digitalmente.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário no 254 – DJE no 3.531, de 15/03/2024) -
17/12/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:20
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000518-32.2019.8.05.0175 Interdição/curatela Jurisdição: Mutuípe Requerente: Regina De Jesus Costa Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104) Requerido: Dionizia Oliveira Dos Santos Requerente: Adenilton Costa De Oliveira Requerido: Dionizia Dos Santos Da Silva Intimação: Em cumprimento ao quanto determinado no Termo de Audiência ID 394068660, fica V.
Sa, devidamente intimado para pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias. -
24/10/2024 18:24
Juntada de Petição de CIENTE SENTENÇA
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23/10/2024 14:37
Expedição de intimação.
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21/10/2024 21:58
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
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16/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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16/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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07/11/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 13:37
Juntada de Petição de 80005183220198050175 PARECER substituicao de curatela
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30/10/2023 12:22
Expedição de intimação.
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30/10/2023 12:20
Juntada de vista ao mp
-
30/10/2023 11:41
Juntada de Ofício
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12/10/2023 00:01
Expedição de intimação.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 00:01
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 12:44
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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05/07/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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26/06/2023 12:34
Audiência Entrevista pessoal realizada para 14/06/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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14/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:21
Juntada de Termo de audiência
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06/06/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 15:45
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 10:10
Juntada de Ofício
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25/05/2023 09:23
Audiência Entrevista pessoal designada para 14/06/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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25/05/2023 09:21
Expedição de intimação.
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25/05/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:48
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:47
Juntada de conclusão
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28/03/2023 12:19
Juntada de Petição de PROC. 8000518-32.2019.8.05.0175 - AÇÃO DE SUBSTITU
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16/03/2023 16:10
Expedição de intimação.
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16/03/2023 16:09
Juntada de vista ao mp
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24/02/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:45
Conclusos para despacho
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13/07/2022 00:44
Juntada de conclusão
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13/07/2022 00:43
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 06:52
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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06/04/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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28/03/2022 05:20
Decorrido prazo de Dionizia Oliveira dos Santos em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 23:26
Juntada de Certidão
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24/03/2022 04:09
Decorrido prazo de MARCIO MURILO RAUÉDYS OLIVEIRA LEAL em 23/03/2022 23:59.
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04/03/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2022 11:10
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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25/02/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 21:31
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 18:19
Outras Decisões
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16/04/2020 11:20
Conclusos para despacho
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09/03/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 01:24
Decorrido prazo de MARCIO MURILO RAUÉDYS OLIVEIRA LEAL em 24/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2019.
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09/10/2019 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 18:53
Expedição de intimação.
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04/10/2019 08:36
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2019 09:59
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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