TJBA - 8153981-55.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8153981-55.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Carlos Mario Silva De Alcantara Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8153981-55.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: CARLOS MARIO SILVA DE ALCANTARA Advogado(s): DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificado nos autos, requereu a presente ação de BUSCA E APREENSÃO em face de CARLOS MARIO SILVA DE ALCANTAR, também qualificado, com pedido de liminar tendo por objeto o bem descrito na inicial - Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX PLUS 10TMT LT1, Ano: 2020/2020, Cor: PRETA, Placa: RCS2H20, RENAVAM: *12.***.*38-20, CHASSI: 9BGEB69H0LG259178 - como garantia do negócio jurídico, alienados fiduciariamente através do contrato de financiamento, por ele celebrado com o demandado, aduzido que o mesmo se encontra inadimplente.
Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial.
Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante.
Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos. É o relatório.
Decido.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o demandado firmou um contrato de financiamento com o autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega.
A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho.
Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.
Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do NCPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.
Autorizado, outrossim, ao oficial de justiça o arrombamento e uso de reforço policial em caso de resistência.
Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.
Cite-se o demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.
Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente decisão tem força de carta/mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de outubro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
29/10/2024 18:56
Expedição de decisão.
-
28/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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