TJBA - 0304942-23.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:02
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 481139603
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09/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDES BARRETO GESTAO PUBLICA LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:26
Decorrido prazo de ALMIR MIRANDA FERNANDES JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:26
Decorrido prazo de ESDRAS DA SILVA SOARES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:26
Decorrido prazo de LIGIA FERREIRA PINTO DA SILVA SOARES em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 19:23
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0304942-23.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Embargante: Fernandes Barreto Gestao Publica Ltda - Me Advogado: Natalia Duarte De Andrade (OAB:BA44454) Embargante: Almir Miranda Fernandes Junior Advogado: Natalia Duarte De Andrade (OAB:BA44454) Embargante: Esdras Da Silva Soares Advogado: Natalia Duarte De Andrade (OAB:BA44454) Embargante: Ligia Ferreira Pinto Da Silva Soares Advogado: Natalia Duarte De Andrade (OAB:BA44454) Sentença: SENTENÇA Processo: 0304942-23.2019.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDES BARRETO GESTAO PUBLICA LTDA - ME, ALMIR MIRANDA FERNANDES JUNIOR, ESDRAS DA SILVA SOARES, LIGIA FERREIRA PINTO DA SILVA SOARES EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Tratam os autos de Embargos à Execução, distribuídos por dependência da execução de n. 0561729-59.2017.8.05.0001, ajuizados por ESDRAS DA SILVA SOARES, FERNANDES BARRETO GESTAO PUBLICA LTDA, ALMIR MIRANDA FERNANDES JUNIOR e LIGIA FERREIRA PINTO DA SILVA SOARES, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Narra a inicial (ID. 241304553), em síntese, que a empresa embargante é cliente do banco embargado há aproximadamente cinco anos.
A embargante aduz, inicialmente, a existência de vícios no título executivo extrajudicial, que carece de certeza, liquidez e exigibilidade.
Alega ter enfrentado dificuldades financeiras em decorrência de cláusulas contratuais abusivas, especialmente em relação ao limite do cheque especial e aos empréstimos contratados.
Sustenta que as taxas de juros e encargos foram impostas unilateralmente pelo banco, sem possibilidade de discussão, configurando onerosidade excessiva e violação ao CDC.
Aponta que a cobrança de juros sobre juros resultou em saldo devedor elevado e, em alguns períodos, negativo, em desacordo com a Súmula 121 do STF.
Adicionalmente, ressalta que, devido à crescente dívida resultante da cobrança excessiva de juros, tornou-se necessário contrair novos financiamentos, criando um ciclo de “bola de neve”, caracterizando anatocismo continuado.
Ademais, afirma que os valores debitados a título de tarifas são considerados como juros disfarçados, o que seria contrário à legislação vigente.
Dessa forma, requer o cálculo de juros simples, respeitando-se a taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano, considerando-se a taxa média de mercado, sem a aplicação de capitalização, pugnando também pela realização de perícia contábil para elucidar a origem e os valores envolvidos nas cobranças.
A embargante busca ainda a apuração dos valores cobrados indevidamente e a consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior, visando a reparação de sua situação financeira.
Outrossim, afirma que os contratos de adesão incluem cláusulas abusivas e ilegais, que ferem princípios de ordem pública, onerando desproporcionalmente o consumidor.
Alega que a onerosidade excessiva importa em lesão ao contrato de cunho adesivo, resultando em desequilíbrio contratual, razão pela qual requer a revisão do contrato.
Ressalta que diante de situações de abusividade e oneração excessiva, a mora deixa de ser do devedor e passa a ser do credor.
Diante disso, a embargante requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VII, do CDC.
Ao final, requer sejam os embargos julgados procedentes, para declarar a nulidade do título executivo, com a consequente extinção da execução sem resolução de mérito.
Alternativamente, requer seja eliminado o anatocismo dos contratos firmados entre as partes, bem como sejam declaradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais abusivas relativas à cobrança ilegal de taxas e juros, tanto em relação ao contrato de cheque especial quanto aos contratos de empréstimo e/ou capital de giro.
Requer ainda a devolução em dobro dos valores pagos a maior, referentes aos contratos firmados.
Subsidiariamente, requer seja reconhecido o excesso na execução, com a aplicação da taxa de juros média de mercado, fixando-se o débito exequendo conforme os cálculos acostados.
Deu à causa o valor de R$101.301,29 (cento e um mil, trezentos e um reais e vinte e nove centavos), valor atualizado da execução à época do ajuizamento dos embargos.
A inicial foi instruída dos documentos de ID. 241304547 e seguintes, incluindo um demonstrativo de cálculos a fim de comprovar o alegado excesso na execução, cujo resultado aponta o débito total do devedor de R$81.850,29 (oitenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos).
Após a juntada de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência (ID. 241305703 e seguintes), o pedido de gratuidade restou indeferido (ID. 241306611), ficando a parte intimada a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Em seguida, os embargantes informaram que agravaram a decisão (ID. 241306622).
Na petição de ID. 241306963, os embargantes informaram que o Tribunal de Justiça proferiu decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito, negando provimento ao agravo.
Contudo, comunicaram também que interpuseram Agravo Interno para destrancar o Agravo de Instrumento.
Considerando que não houve notícias de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno interposto, os embargantes foram intimados para cumprir a decisão de ID. 241306611, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão do Agravo de Instrumento no ID. 241307006, que foi parcialmente provido para reformar a decisão recorrida em parte, apenas para possibilitar o prosseguimento do feito, concedendo aos embargantes a possibilidade de efetuar, na origem, o pagamento das custas processuais ao final da demanda.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (ID. 421372824).
Inicialmente, o embargado levanta a preliminar de inépcia da inicial, afirmando que os embargantes não indicaram o valor que entende como incontroverso, o que é exigido pelo art. 330, §2º, do CPC, em ações que buscam a revisão de cláusulas contratuais.
Ainda sem sede preliminar, pugnou pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita, alegando que os embargantes não apresentaram provas suficientes de sua hipossuficiência econômica.
No mérito, o embargado rebateu a alegação dos embargantes de que o título executivo extrajudicial seria inexigível, destacando que as Notas de Crédito Comercial que embasam a execução possuem todas as informações necessárias para a exigibilidade do título, conforme estabelecido nos artigos 783 e 784, inciso XII, do CPC.
Argumentou que os demonstrativos de crédito são claros e contêm todas as informações relativas às taxas, índices e periodicidade, bem como os pagamentos feitos pelos embargantes.
Dessa forma, alegou que os embargos são manifestamente protelatórios, já que os argumentos apresentados pelos embargantes poderiam ser facilmente refutados com uma simples leitura dos documentos.
Ademais, o embargado argumentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável no caso, uma vez que o crédito foi obtido com o propósito de fomentar a atividade comercial desenvolvida pelos embargantes, o que caracteriza uma relação empresarial, e não de consumo.
Assim, sustentou que pedidos como a inversão do ônus da prova e a decretação de abusividade de cláusulas devem ser indeferidos, além de enfatizar que o contrato não possui características de adesão e não contém cláusulas abusivas.
Além disso, o embargado refuta as alegações de abusividade feitas pelos embargantes quanto à forma de cálculo dos juros remuneratórios e à suposta ilegalidade da cumulação de juros de mora com multa.
Sustenta que os embargantes tinham pleno conhecimento das cláusulas contratuais e que os encargos financeiros aplicados são aqueles pactuados, não havendo nenhum elemento de caráter punitivo que extrapole o permitido por lei.
Cita que as taxas de juros estão de acordo com as médias de mercado e que a base de cálculo composta utilizada para os encargos não é proibida pelo Decreto nº 22.626/1933, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Ademais, ressalta que não foi aplicada qualquer comissão de permanência, sendo cobrados apenas os encargos normais, juros e multa de inadimplemento, conforme previsto no contrato.
Ao final, pugna pela rejeição liminar dos embargos pela inépcia da inicial.
No mérito, requer sejam os embargos julgados totalmente improcedentes, além de aplicação de multa pela conduta atentatória à dignidade da justiça, em vista dos embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 918, parágrafo único, do CPC.
Os embargantes não se manifestaram em réplica (ID. 448585327).
A decisão de ID. 451439827 saneou o processo.
Primeiramente, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A impugnação ao pedido de gratuidade da justiça não foi apreciada, pois a questão encontra-se superada.
Quanto à aplicação do CDC, foi declarada a inaplicabilidade do diploma legal ao caso, visto que a execução é fundada em contratos firmados para fomento de atividade empresarial.
A preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada, visto que a inicial foi instruída de planilhas que demonstram o valor que os embargantes entendem como devido.
Ademais, o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido, diante da ausência de demonstração de necessidade da medida excepcional.
Por fim, ficaram as partes intimadas para indicar quais provas pretendem produzir.
Intimadas as partes para indicar quais provas desejam produzir, somente o embargado se manifestou, informando que não possui mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. 464912878).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos moldes do art. 355, inciso I do CPC, o processo comporta hipótese de julgamento antecipado, tendo em vista que, ao sopesar os termos do contraditório e as provas amealhadas no caderno processual, acho-o suficiente e instruído, maduro para ser julgado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo.
As partes são legítimas, interesse notório e possibilidade latente. 1) DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Os embargantes aduzem a nulidade do título executivo extrajudicial, argumentando a falta de certeza, liquidez e exigibilidade.
Contudo, essa pretensão não se sustenta, considerando a robustez dos elementos que compõem o título.
As Notas de Crédito Comercial, objeto da presente execução, são reguladas pela Lei n. 6.840/1980 e pelo Decreto-Lei n. 413/1969.
Tais dispositivos normativos estabelecem a validade e a regulamentação do título, conferindo-lhe segurança jurídica necessária.
Segundo o artigo 784 do Código de Processo Civil, para a constituição de um título executivo, são exigíveis a certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos que estão plenamente atendidos nas Notas de Crédito Comercial sub judice.
A certeza está relacionada à clareza dos valores e das obrigações, e no caso presente, as notas especificam os valores devidos, os encargos aplicáveis e as taxas de juros, sem margem para dúvidas quanto à obrigação do contratante.
A liquidez refere-se à possibilidade de determinar a quantia exata devida, e neste caso, o montante do débito está claramente demonstrado e quantificado, de acordo com os valores previstos nas notas, assim como os cálculos apresentados.
Por fim, a exigibilidade se refere à condição de que a dívida possa ser exigida judicialmente, o que se confirma pela presença de documentos que demonstram a inadimplência dos embargantes.
Importante ressaltar que os embargantes foram plenamente informados e concordaram com as cláusulas contratuais antes da assinatura do documento, o que se evidencia pelas assinaturas apostas nos contratos.
A legislação brasileira garante a liberdade das partes na celebração de contratos, não podendo a parte embargante, a posteriori, alegar desconhecimento ou insatisfação com os termos acordados.
Além disso, os embargantes não demonstraram a ocorrência de abusos que caracterizassem vícios que pudessem invalidar o título.
Ademais, a discussão acerca da suposta onerosidade excessiva, das taxas de juros e dos encargos, não se sustenta no âmbito da análise da validade do título, mas sim em uma eventual revisão contratual, que será analisada mais à frente.
Nesse sentido, a eventual insatisfação com os termos contratuais não é, por si só, motivo para a declaração de nulidade do título.
Portanto, diante do exposto, REJEITO a alegação de nulidade do título executivo extrajudicial, uma vez que o mesmo apresenta todos os requisitos legais necessários e foi celebrado com a concordância das partes. 2) DA REVISÃO CONTRATUAL 2.1) Da adesividade do contrato O contrato ser um contrato de adesão não o torna, por si só, ilegal ou abusivo.
A simples limitação à manifestação de vontade na celebração do negócio jurídico não traduz abuso de poder econômico, desde que as cláusulas contratuais não apresentem ilegalidade em si.
Portanto, a análise deve ser feita com cautela, levando em consideração a validade das cláusulas, as condições de mercado e a legislação vigente. 2.2) Dos juros remuneratórios No que diz respeito à alegação de juros abusivos apresentada pelos embargantes, a pretensão formulada não se sustenta.
Isso se deve ao fato de que a jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a publicação da Súmula Vinculante nº 07 do STF, indica que as instituições financeiras, tanto públicas quanto privadas, não estão obrigadas a seguir a taxa de juros prevista no Decreto 22.626/33.
Em vez disso, devem observar as taxas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme os incisos VI e IX do art. 4º da Lei nº 4.595/64 (conforme a Súmula 596 do STF), o que lhes permite cobrar, a esse título, um percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano.
Assim, afastada a aplicação de qualquer norma que limite os juros remuneratórios a 12% ao ano, permanece a compreensão de que a taxa de juros deve se alinhar à taxa média de mercado, conforme estabelecida pelo Banco Central.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2.
Agravo improvido (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel.
Min.
Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307).
Da análise do contrato, observa-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada, correspondente a 1,62% ao mês e 21,27% ao ano, se alinha com a prática de mercado e a legislação aplicável.
Não se vislumbra, portanto, qualquer abusividade na fixação desses encargos, uma vez que as taxas estão expressamente previstas no contrato e respeitam os princípios de transparência e previsibilidade, compatíveis com os parâmetros econômicos vigentes à época da contratação. 2.3) Da capitalização dos juros Em relação à capitalização mensal dos juros, embora essa prática se configure como anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a tem aceitado em contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, conforme estipulado na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja um acordo expresso entre as partes.
Nesse contexto, a Súmula 539 do STJ estabelece que: “É permitida a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLAUSULA CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
No tocante a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2.
Todavia, com a edição da MP nº 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a eg.
Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel.
Min.
Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007).
No caso sub examine, a Nota de Crédito Comercial prevê que os encargos financeiros “são capitalizados mensalmente, na “data do aniversário”, no vencimento final e por ocasião de qualquer pagamento”, conforme contrato acostado nos autos da execução.
Portanto, considerando que o contrato prevê expressamente a possibilidade de capitalização, inexiste a alegada abusividade. 2.4) Da comissão de permanência No que diz respeito à comissão de permanência, sua cobrança é autorizada desde que esteja prevista em contrato e que não seja acumulada com multa ou outros encargos moratórios, uma vez que possuem a mesma natureza jurídica.
Neste sentido: Súmula 296 do STJ – "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Na hipótese presente, todavia, o contrato firmado aponta que diante da mora do devedor, e/ou do descumprimento de qualquer outra obrigação dele decorrente, passará a incidir o maior dentre os encargos: a) comissão de permanência; ou b) encargos originalmente pactuados no instrumento de crédito acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (fl. 3 do Nota de Crédito Comercial).
Dessa forma, não se vislumbra irregularidade no contrato, visto que o instrumento não permite a cumulação de comissão de permanência com os demais encargos.
Cumpre registrar que a planilha de cálculos apresentada pelo banco exequente não faz qualquer menção a cláusula de permanência, sendo cobrados apenas encargos normais (juros) e encargos de inadimplemento (juros e mora).
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo embargante na exordial, para: a) REJEITAR a tese de nulidade do título executivo extrajudicial, visto que o instrumento apresenta certeza, liquidez e exigibilidade; b) INDEFERIR o pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais, visto que não se vislumbra, na espécie, qualquer cobrança ilegal ou abusiva; c) REJEITAR a alegação de excesso na execução, mantendo os cálculos do débito apresentados pelo banco exequente; d) INDEFERIR, por consequência, o pedido de restituição de valores.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Prossiga-se na execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
29/10/2024 22:11
Expedição de sentença.
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29/10/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDES BARRETO GESTAO PUBLICA LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALMIR MIRANDA FERNANDES JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ESDRAS DA SILVA SOARES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LIGIA FERREIRA PINTO DA SILVA SOARES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ESDRAS DA SILVA SOARES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:02
Decorrido prazo de LIGIA FERREIRA PINTO DA SILVA SOARES em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:57
Expedição de decisão.
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26/08/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
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21/02/2024 05:44
Decorrido prazo de FERNANDES BARRETO GESTAO PUBLICA LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:44
Decorrido prazo de ALMIR MIRANDA FERNANDES JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:44
Decorrido prazo de ESDRAS DA SILVA SOARES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:44
Decorrido prazo de LIGIA FERREIRA PINTO DA SILVA SOARES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:44
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:21
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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07/02/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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21/01/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDES BARRETO GESTAO PUBLICA LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ALMIR MIRANDA FERNANDES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ESDRAS DA SILVA SOARES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:16
Decorrido prazo de LIGIA FERREIRA PINTO DA SILVA SOARES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:16
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/11/2023 02:03
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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02/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 10:34
Expedição de despacho.
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30/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:32
Conclusos para despacho
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14/10/2022 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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14/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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30/09/2022 10:55
Comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 00:00
Publicação
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/08/2022 00:00
Mero expediente
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08/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2022 00:00
Petição
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16/06/2022 00:00
Publicação
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14/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2022 00:00
Mero expediente
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09/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2022 00:00
Petição
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28/08/2021 00:00
Publicação
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26/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/08/2021 00:00
Mero expediente
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25/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2021 00:00
Petição
-
07/08/2021 00:00
Publicação
-
05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 00:00
Mero expediente
-
30/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2021 00:00
Petição
-
08/07/2021 00:00
Publicação
-
05/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 00:00
Mero expediente
-
18/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2021 00:00
Petição
-
18/02/2021 00:00
Publicação
-
16/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2021 00:00
Publicação
-
15/02/2021 00:00
Mero expediente
-
15/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2021 00:00
Petição
-
12/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Mero expediente
-
11/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2021 00:00
Petição
-
19/12/2020 00:00
Publicação
-
17/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
30/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2020 00:00
Petição
-
06/11/2020 00:00
Publicação
-
06/11/2020 00:00
Publicação
-
04/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 00:00
Mero expediente
-
03/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2020 00:00
Mero expediente
-
29/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/09/2020 00:00
Petição
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12/03/2019 00:00
Mero expediente
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26/02/2019 00:00
Mero expediente
-
21/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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