TJBA - 0000592-68.2011.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:51
Juntada de Petição de procuração
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02/04/2025 10:13
Baixa Definitiva
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02/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 21:07
Decorrido prazo de YAYA PRAIA HOTEL LTDA em 03/02/2025 23:59.
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02/03/2025 08:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/02/2025 23:59.
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29/12/2024 12:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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29/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 07:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 07:51
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 0000592-68.2011.8.05.0220 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Yaya Praia Hotel Ltda Advogado: Érica De Oliveira Lapa Dantas (OAB:MG109918-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000592-68.2011.8.05.0220 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A) APELADO: YAYA PRAIA HOTEL LTDA Advogado(s): ÉRICA DE OLIVEIRA LAPA DANTAS (OAB:MG109918-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Santa Cruz Cabrália que, nos autos da Ação Cautelar Inominada conexa à Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade de Título c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0000796-15.2011.8.05.0220), julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito de R$ 11.703,54, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 25.703,54 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A Apelante, em razões de recurso (id 68152301), defende em síntese a regularidade do procedimento de apuração do débito, em consonância com a Resolução 414/2010 da ANEEL.
Destaca a existência de desvio de energia antes do medidor.
Pontua a inexistência de danos morais indenizáveis, por ausência de ato ilícito.
Sustenta a ausência de comprovação dos danos materiais.
Pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id 68152308. É o relatório. decido.
A controvérsia dos autos impõe, preliminarmente, acurada análise acerca dos institutos da preclusão e da coisa julgada material, elementos fundamentais para a segurança jurídica e estabilidade das relações processuais, conforme preconiza o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.
No presente caso, verifica-se que todas as questões trazidas neste recurso se encontram acobertadas pela coisa julgada ou pela preclusão, em virtude do prévio julgamento da Apelação Cível nº 0000796-15.2011.8.05.0220.
No que se refere à irregularidade da cobrança e ilegalidade do corte, a matéria já foi objeto de análise definitiva por esta relatoria, que reconheceu a inexigibilidade do pagamento da fatura no valor de R$ 11.703,54, ante a ausência de procedimento administrativo válido e prova da alegada irregularidade.
Esta decisão, proferida no processo conexo, fez coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, que estabelece expressamente ser "denominada coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Assim, por força do art. 507 do mesmo diploma, é vedado à parte discutir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.
No que concerne aos danos materiais, a matéria foi decidida definitivamente no processo conexo, não tendo a parte apelante apresentado impugnação específica quanto a este ponto naquela oportunidade.
Desse modo, incide aqui o art. 1.013 do CPC, segundo o qual "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", o que não ocorreu em relação aos danos materiais no momento processual adequado.
Em relação aos danos morais e honorários advocatícios, o processo conexo já transitou em julgado mantendo a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os honorários no percentual máximo.
Portanto, a tentativa de rediscussão destas matérias encontra óbice expresso no art. 505 do CPC, que veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, por estar a matéria integralmente acobertada pela coisa julgada material.
Advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
27/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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12/06/2024 21:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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12/06/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 23:29
Decorrido prazo de YAYA PRAIA HOTEL LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 23:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 22:25
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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21/02/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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04/12/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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03/09/2022 12:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 05:19
Decorrido prazo de YAYA PRAIA HOTEL LTDA em 01/09/2022 23:59.
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11/08/2022 18:49
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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11/08/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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05/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2021.
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15/09/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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08/09/2021 14:38
Conclusos para despacho
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08/09/2021 14:37
Juntada de petição inicial
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08/09/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:33
Juntada de petição inicial
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16/03/2018 09:06
REMESSA
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29/11/2016 09:01
CONCLUSÃO
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08/04/2014 11:35
REMESSA
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01/12/2011 10:07
PETIÇÃO
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30/11/2011 08:51
RECEBIMENTO
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08/07/2011 10:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/07/2011 12:02
MANDADO
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30/06/2011 09:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2011
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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