TJBA - 8051987-84.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:14
Baixa Definitiva
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09/12/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:12
Juntada de Ofício
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03/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 06:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8051987-84.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: Trevo Derivados De Petroleo Ltda Advogado: Luciano Brito Cotrim (OAB:BA26631-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051987-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: TREVO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): LUCIANO BRITO COTRIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra a decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada por TREVO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, deferiu a tutela de urgência, para determinar que “a ré se abstenha de promover a rescisão imotivada do contrato firmado entre as partes, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras providências que poderão ser adotadas em caso de recalcitrância.” Em suas razões, a agravante sustentou o desacerto da decisão agravada, arguindo que o contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, a possibilidade de rescisão unilateral do pacto.
Salienta que as Resoluções Normativa n. 557 e 509, ambas publicadas pela ANS, dão sustento legal para promover a extinção do vínculo, desde que cumpridos os requisitos previstos naquele ato regulamentador.
Acrescenta que cumpriu as determinações da agência regulamentadora, que notificou a parte com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Pondera, também, que na presente situação inexiste caso a se enquadrar nos limites fixados pela Corte Cidadã no recurso repetitivo cujo tema é o de n. 1.082.
Com esteio em tais fundamentos, postulou pela concessão do efeito suspensivo e pugnou pelo provimento do recurso.
Juntou documentos.
Preparo apresentado no ID n.º 67704259.
Por conduto de decisão exarada em Id. 67745480, foi indeferida a tutela de urgência recursal requerida.
Instada a se manifestar, a parte agravante quedou-se inerter, a teor de certidão avistável em Id. 69916517. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos do processo de origem, verifico que se encontra prejudicado o julgamento desta via instrumental.
Isto porque, ao consultar referida demanda, constata-se que houve prolação de sentença em 21.10.2024 (Id. 469926595), nos seguintes termos: “Tendo as partes apresentado instrumento escrito de transação, verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, já que estão devidamente representados, devendo então a avença ser homologada, extinguindo-se o processo mediante a resolução de mérito.
HOMOLOGO, assim, para que surta seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. nº 469547815), e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.” Deste modo, torna-se inviável, pela perda superveniente do objeto, a análise deste agravo de instrumento, em face do julgado proferido, de forma definitiva, nos autos originários, cuja reversão só poderá ser lograda em recurso específico.
Isto porque, proferida a sentença meritória, restaram absorvidos os efeitos da decisão objetada na insurgência sub oculis, a demonstrar o esvaziamento do cerne nodal das razões recursais em cotejo.
Perfilhando-se a tal entendimento, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
PERDA DE OBJETO DO ESPECIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. (STJ, AgRg no REsp 1208227 / PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, J. 06/08/2013) Assim, proferida a sentença definitiva no processo de origem, há de se reconhecer a perda de objeto recursal, a atrair, desse modo, a incidência do art. 932, III, do CPC, que autoriza, ao Relator, julgar-lhe monocraticamente.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, porquanto prejudicadas as suas razões recursais, em decorrência da flagrante perda do seu objeto.
Arquive-se com baixa definitiva.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 29 de outubro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 07 -
01/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:54
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:33
Não conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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23/09/2024 10:00
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de TREVO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/09/2024 23:59.
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24/08/2024 10:31
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 17:54
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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