TJBA - 0508627-25.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/11/2024 12:37
Baixa Definitiva
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28/11/2024 12:37
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES ROCHA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO ASA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 0508627-25.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Anderson Gomes Rocha Advogado: Francisco De Assis Junior (OAB:BA12698-A) Apelado: Centro Automotivo Asa Ltda Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva (OAB:BA18928-A) Advogado: Maria Paula Galvao Nunes Boa Sorte (OAB:BA63241-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508627-25.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANDERSON GOMES ROCHA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR APELADO: CENTRO AUTOMOTIVO ASA LTDA Advogado(s):LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA EM OFICINA MECÂNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, I DO CPC.
CARRO FOI RETIRADO DA OFICINA SEM QUEIXAS PELO APELANTES.
RECLAMAÇÃO QUE APENAS FOI FEITA APÓS DIAGNÓSTICO EM OUTRA OFICINA.
FALTA DE REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, MESMO INTIMADO PARA INDICAR AS PROVAS A PRODUZIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne recursal versa sobre a responsabilidade civil do apelado em relação ao diagnóstico do defeito e conserto do veículo do apelante. 2.
In casu, verifica-se que o apelante levou seu veículo para análise de rastreio de defeito, e consequente conserto na oficina apelada em 13/07/2016 (ID 497270464).
Aduz que este rastreio foi realizado por aparelho de escaneamento veicular, que sinalizou as peças que precisariam de reparos ou troca por novas.
Após a autorização para realização dos serviços e pagamento de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), o automóvel foi entregue (ID 49270464/49270465). 3.
Observa-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual o apelado se caracteriza como fornecedor e a apelante como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4.
Do conjunto probatório acostado aos presentes autos, denota que o recorrente realizou serviços no estabelecimento apelado, aceitando as condições apresentadas.
Além disto, retirou o carro sem nenhuma reclamação de que o cilindro ainda estaria fraco, ou que ainda apresentava alguma queixa.
Apenas retornou para se queixar do serviço, após o diagnóstico feito por outra oficina mecânica, que informou da suposta desnecessidade da troca da bobina. 4.
O apelante não colacionou aos autos nenhum documento que comprovasse o defeito na bobina que foi trocada ou relatório mecânico que condenasse a sua substituição. 5.
O autor deve provar minimamente o seu direito.
A inversão do ônus da prova não é automática; é feita a critério do juiz, quando o consumidor for hipossuficiente ou for verossímil a sua alegação, o que não ocorre no caso dos autos. 6.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença objurgada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0508627-25.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador – BA, apelante ANDERSON GOMES ROCHA e apelado CENTRO AUTOMOTIVO ASA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
II -
01/11/2024 01:58
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:45
Conhecido o recurso de ANDERSON GOMES ROCHA - CPF: *05.***.*81-68 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 07:25
Conhecido o recurso de ANDERSON GOMES ROCHA - CPF: *05.***.*81-68 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 12:10
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 17:41
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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08/10/2024 02:26
Solicitado dia de julgamento
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18/04/2024 13:35
Conclusos #Não preenchido#
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18/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES ROCHA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:18
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO ASA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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23/03/2024 05:00
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 02:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 07:41
Conclusos #Não preenchido#
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17/08/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:59
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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