TJBA - 0524524-30.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/12/2024 16:59
Baixa Definitiva
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05/12/2024 16:59
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ERVERSON SANTOS SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0524524-30.2016.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Erverson Santos Santana Advogado: Antonio Glorisman Dos Santos (OAB:BA11089-A) Advogado: Andre Luis Conceicao Damasceno (OAB:BA34991-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0524524-30.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ERVERSON SANTOS SANTANA Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS (OAB:BA11089-A), ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO (OAB:BA34991-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ERVERSON SANTOS SANTANA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte Estadual, inserto no ID 71755534, pgs 45-56, negou provimento ao Agravo Interno interposto em face de decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 64308026), negou provimento ao Recurso Especial, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 916 e 190, do Superior Tribunal de Justiça).
O Ministério Público apresentou manifestação (ID 71981283). É o relatório.
De início, infere-se que o Recurso Extraordinário acima mencionado não reúne condições de prosseguimento.
Com efeito, o recorrente interpôs o apelo nobre contra Agravo Interno, cuja decisão colegiada foi proferida nos seguintes termos (ID 71755534 - pgs 45-56): AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL ANTES MANEJADO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 916 e 190/STJ, DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA VERSADA NA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIRMADAS NOS TEMAS REPORTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Como se pode observar, o recorrente pretende, por via transversa, atacar o acórdão proveniente do julgamento do Agravo Interno, que entendeu não haver erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos e aplicou os Temas 916 e 190, do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o entendimento consolidado nas Cortes Superiores, o Agravo Interno é o único meio de impugnação das decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam o instituto da repercussão geral e do recurso repetitivo, sendo irrecorrível a decisão proferida no Agravo Interno que mantém a aplicação da tese firmada no julgamento dos recursos múltiplos.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO PENAL.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA PARA IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE QUESTIONAMENTO, NESTA CORTE, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPUGNAÇÃO QUE SE INSURGE, POR VIA OBLÍQUA, CONTRA A PRÓPRIA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM GRAU RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO AI 791.292-RG/PE (TEMA 339) E NO ARE 748.371-RG/MT.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXCEPCIONAL CONTRA O ACÓRDÃO, EM AGRAVO INTERNO, QUE MANTEVE DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE DO TRF4 QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Os embargos de declaração contra decisão monocrática do Relator, proferida em sede de reclamação constitucional, devem ser conhecidos como agravo regimental.
Precedentes. 2.
A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte tem compreendido incabível a reclamação em hipóteses nas quais o ato reclamado já tenha sido objeto de questionamento, neste Tribunal, ainda que em sede processual diversa, porque inadmissível (i) a rediscussão de matéria já apreciada por este Tribunal, e (ii) a impugnação, por via oblíqua, de decisões proferidas por Ministros, pelas Turmas, ou pelo Plenário desta Corte. 3.
No caso concreto, há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal determinando a aplicação de determinadas teses de repercussão geral, incabível, portanto, o ajuizamento da reclamação. 4.
Absolutamente inadmissível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, com base no art. 1.030, I, do CPC, mantém a aplicação da sistemática da repercussão geral, tampouco de agravo em recurso extraordinário, pois, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a trazer a controvérsia, já apreciada pelas instâncias ordinárias com aplicação de entendimento firmado sob repercussão geral, à apreciação desta Suprema Corte.
Precedentes. 5.
Ato decisório reclamado em conformidade com a sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015, a refutar teratologia na aplicação da sistemática de repercussão geral. 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 49630 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 10-11-2021 PUBLIC 11-11-2021) Deste modo, forçoso reconhecer que com o julgamento do recurso (Agravo Interno) manejado em face de decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos, houve o esgotamento da esfera recursal, razão pela qual o Recurso Extraordinário interposto pelo ora recorrente mostra-se manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade e do erro grosseiro, não conheço do presente Recurso Extraordinário.
No caso concreto, em observância ao disposto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, fica o recorrente advertido de que na reiteração de outro recurso manifestamente inadmissível e ou protelatório será condenado por litigância de má-fé.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal se encontra pacificado no sentido de repelir a interposição de sucessivos recursos com o nítido abuso do direito de recorrer e em razão disso determina a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao juízo de origem Nesse sentido: EMENTA Terceiros embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Inexistência de contradição no aresto questionado.
Questões afastadas nos julgamentos anteriores.
Recurso manifestamente protelatório.
Não conhecimento dos embargos.
Precedentes.
Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado.
Baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão. 1.
O acórdão questionado não incorreu em contradição. 2.
A parte pretende promover, com a interposição de sucessivos recursos manifestamente infundados, um novo julgamento do feito, o qual foi legitimamente decidido nos termos da jurisprudência da Suprema Corte. 3.
Essa circunstância revela sua intenção de obstar o trânsito em julgado da condenação e, assim, postergar, o quanto possível, a execução de seus termos, o que é coibido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a determinação de baixa dos autos independentemente da publicação de seus julgados, seja quando há risco iminente de prescrição, seja no intuito de repelir a utilização de sucessivos recursos com nítido abuso do direito de recorrer. 4.
Não conhecimento dos terceiros embargos de declaração. 5.
Certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado e a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação da decisão. (ARE 1194004 AgR-ED-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019) (destaquei) A Secretaria da Seção de Recursos deverá certificar, o trânsito em julgado e baixar os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 25 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente acsl// -
01/11/2024 01:45
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Ciente da decisão
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31/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:37
Não conhecido o recurso de ERVERSON SANTOS SANTANA - CPF: *82.***.*57-67 (APELANTE)
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25/10/2024 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:20
Baixa Definitiva
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22/10/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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08/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ERVERSON SANTOS SANTANA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 07:02
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência Órgão Especial
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13/08/2024 15:21
Conhecido o recurso de ERVERSON SANTOS SANTANA - CPF: *82.***.*57-67 (ESPÓLIO) e não-provido
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13/08/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 19:49
Conhecido o recurso de ERVERSON SANTOS SANTANA - CPF: *82.***.*57-67 (ESPÓLIO) e não-provido
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12/08/2024 17:57
Deliberado em sessão - julgado
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31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ERVERSON SANTOS SANTANA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:24
Incluído em pauta para 05/08/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/07/2024 18:18
Solicitado dia de julgamento
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11/07/2024 08:13
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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09/07/2024 06:26
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
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05/07/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:03
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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