TJBA - 8005116-90.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/11/2024 10:49
Baixa Definitiva
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21/11/2024 10:49
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIQUE DE CASTRO SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de VALDIR SOUZA DE MORAIS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONEI MATEUS BRANDAO MENEZES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de EMERSON DA ENCARNACAO DAS VIRGENS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO EVALDO DOS SANTOS LOURIDO JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:45
Juntada de notificação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8005116-90.2024.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Caique De Castro Santos Advogado: Sidnei Dos Santos Alves (OAB:BA76332-A) Advogado: Leonardo Oliveira Da Rocha (OAB:BA33811-A) Terceiro Interessado: Valdir Souza De Morais Terceiro Interessado: Antonei Mateus Brandao Menezes Terceiro Interessado: Emerson Da Encarnacao Das Virgens Terceiro Interessado: Joao Evaldo Dos Santos Lourido Junior Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005116-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: CAIQUE DE CASTRO SANTOS Advogado(s): SIDNEI DOS SANTOS ALVES, LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTORSÃO E ROUBO (ART. 158, CAPUT, POR TRÊS VEZES NA FORMA DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 157, CAPUT, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 146 (CONSTRANGIMENTO ILEGAL) OU PARA O DO ART. 345 (EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
INALBERGAMENTO.
RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS POR ROUBO MAJORADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva.
Com efeito, são bastantes elucidativos os depoimentos prestados pelas vítimas, as quais foram ouvidas tanto em sede de Delegacia Polícia quanto em Juízo, quando descreveram, minuciosamente, toda trajetória do iter criminis. 2.
Destarte, sob o crivo do contraditório, as vítimas narraram harmonicamente como os crimes ocorreram, revelando um modus operandi semelhante em todos os casos.
Aduziram, nesse contexto, que o réu utilizou a plataforma de rede social e serviço de relacionamentos online, GRINDR, para combinar encontros casuais.
Esses encontros aconteceram nas residências das vítimas e, após a relação sexual, o réu alterava o discurso, afirmando ser acompanhante profissional e exigia, indevidamente, pagamento de valores por meio de graves ameaças.
Quando suas exigências não eram atendidas, ele roubava pertences das vítimas, também sob grave ameaça. 3.
Importa registrar que, em se tratando de crime formal, o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida, ou seja, vem a se consumar no momento em que a exigência é feita.
Súmula 96 do STJ. 4.
Não há como se falar em desclassificação do crime de extorsão para um dos previstos nos arts. 146 (constrangimento ilegal) e 345 (exercício arbitrário das próprias razões), ambos do Código Penal, quando o agente, utilizando-se de grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter para si vantagem econômica indevida 5.
Calha acentuar que o depoimento da vítima, em se tratando de crimes patrimoniais, desde que em consonância com as demais provas carreadas aos autos, assume importante relevo. 6.
Ressalte-se que o Réu responde a outras duas ações penais (8122334-13.2022.8.06.0001 e 8016781-74.2022.8.05.0001), ambas por roubo majorado, demonstrando que faz do crime o seu modus vivendi.
Portanto, fica afastado o pleito de concessão ao direito de recorrer em liberdade. 7.
RECURSO IMPROVIDO, na esteira da manifestação da douta Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8005116-90.2024.8.05.0001, da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, em que são partes, CAIQUE DE CASTRO SANTOS, como Apelante, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, como apelado.
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma Criminal da Primeira Câmara Crime do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, julgar pelo Improvimento, fazendo-o pelas razões a seguir: DES.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR -
01/11/2024 02:26
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
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31/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:47
Conhecido o recurso de CAIQUE DE CASTRO SANTOS - CPF: *57.***.*82-02 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 22:07
Conhecido o recurso de CAIQUE DE CASTRO SANTOS - CPF: *57.***.*82-02 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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18/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:28
Incluído em pauta para 29/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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15/10/2024 13:30
Solicitado dia de julgamento
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15/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Soraya Moradillo Pinto
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21/08/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIQUE DE CASTRO SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIQUE DE CASTRO SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:45
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 15:48
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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26/07/2024 05:35
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 09:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2024 14:30
Juntada de Informações judiciais
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27/06/2024 10:26
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:36
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
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