TJBA - 8064768-41.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:56
Baixa Definitiva
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26/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:55
Juntada de Ofício
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21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FLORISVALDO GONCALVES DE AZEVEDO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 04:46
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:30
Conhecido o recurso de FLORISVALDO GONCALVES DE AZEVEDO - CPF: *74.***.*57-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 00:29
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 20:54
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 11:22
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/12/2024 18:40
Solicitado dia de julgamento
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18/12/2024 08:50
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FLORISVALDO GONCALVES DE AZEVEDO em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:54
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita DECISÃO 8064768-41.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Florisvaldo Goncalves De Azevedo Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441-A) Agravado: Sebraseg Clube De Beneficios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064768-41.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FLORISVALDO GONCALVES DE AZEVEDO Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441-A) AGRAVADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO De início, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte autora/agravante, apenas para os atos deste recurso, cabendo ao juízo da causa a apreciação do pleito de gratuidade quanto aos demais atos.
Ademais, INDEFIRO o requerimento de concessão de efeito suspensivo a este agravo, tendo em vista que não vislumbro a probabilidade de provimento deste recurso, já que, à primeira vista, tenho que o vínculo eventualmente existente entre associação e suposto associado possui aparente natureza cível e não consumerista, de modo que a discussão acerca da validade desse vínculo parece realmente não se submeter à competência do juízo especializado de relação de consumo, mormente quando a parte autora está a questionar a cobrança da contribuição, ao fundamento da inexistência da relação jurídica, e não serviço eventualmente prestado a si pela agravada, em tese, no mercado de consumo.
INTIME-SE, pois, a parte agravada para responder ao presente recurso em quinze (15) dias.
Após a manifestação ou o decurso in albis do prazo, retornem os autos conclusos.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 07 -
24/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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