TJBA - 0402097-36.2013.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:37
Expedição de sentença.
-
13/06/2025 12:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:22
Expedição de decisão.
-
03/06/2025 13:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 23:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS em 16/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0402097-36.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Madre De Deus Advogado: Felipe Portela De Souza (OAB:BA35788) Executado: Miguel De Jesus Nascimento Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:[email protected] [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0402097-36.2013.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS EXECUTADO: MIGUEL DE JESUS NASCIMENTO DESPACHO Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a digitalização dos autos, devendo ser apontada qualquer incorreção verificada, sob pena de preclusão.
Intime-se ainda o Município de Madre de Deus para, em 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão, com possibilidade de suspensão ou extinção do processo, a depender do caso concreto: a) Informar a corrente situação do crédito tributário exequendo, esclarecendo se o débito permanece plenamente exigível ou se ocorreu qualquer das hipóteses de suspensão de sua exigibilidade ou extinção; b) fornecer link (via QR Code), para que a Secretaria da Vara possa ter acesso à situação do débito, independentemente do tempo decorrido entre o pedido de penhora e a realização da diligência; c) requerer o que mais entender de Direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, à conclusão.
Promova a Secretaria da Vara os atos de higienização (correção de dados do processo junto ao Sistema PJE e demais registros) pertinentes, se e/ou quando necessário.
Confiro ao presente ato força de Carta, Mandado e/ou Ofício para todos os fins de direito.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 23:58
Expedição de despacho.
-
21/10/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 07:14
Conclusos para decisão
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18/10/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/09/2022 00:00
Expedição de Carta
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07/01/2014 00:00
Documento
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07/01/2014 00:00
Documento
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07/01/2014 00:00
Documento
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07/01/2014 00:00
Documento
-
20/12/2013 00:00
Publicação
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17/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2013 00:00
Mero expediente
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16/12/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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16/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2013
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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