TJBA - 0501253-16.2018.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 18:26
Expedição de intimação.
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27/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:40
Processo Desarquivado
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09/06/2025 11:47
Remessa dos Autos à Central de Custas
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09/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:43
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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29/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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21/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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21/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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21/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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04/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:31
Expedição de ato ordinatório.
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29/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:40
Recebidos os autos
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29/11/2024 07:40
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 0501253-16.2018.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Urania Oliveira Fonseca Moura Advogado: Joao Alves Pinheiro Junior (OAB:BA51880-A) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501253-16.2018.8.05.0229 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A) APELADO: URANIA OLIVEIRA FONSECA MOURA Advogado(s): JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR (OAB:BA51880-A) DECISÃO Vistos etc… Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, na ação revisional n° 0501253-16.2018.8.05.0229, proposta por URÂNIA OLIVEIRA FONSECA MOURA, que deferiu parcialmente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Do exposto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Julgo procedente o pedido de redução dos juros remuneratórios, declarando nula a cláusula que os fixa em 2,85% ao mês e 40,04% ao ano, para fixá-los no patamar de 1,95% ao mês e 26,01% ao ano, permitida a sua capitalização mensal.
Julgo improcedente o pedido de exclusão da capitalização de juros.
Julgo improcedentes os pedidos de redução da multa de mora e dos juros moratórios, de fixação de juros compensatórios para 1,5% ao ano, de afastamento da tabela price e da comissão de permanência.
Julgo procedente em parte a exclusão dos encargos moratórios, ao que a multa moratória e os juros de mora previstos na página 29 (“Consequências do Atraso no Pagamento”) não devem incidir sobre as parcelas anteriormente inadimplidas, quanto ao período de prevalência das cláusulas abusivas.
Julgo parcialmente procedente o pedido de repetição de eventual valor pago a maior, determinando a sua restituição, se for o caso, em sua forma simples.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material advindo de gastos com contratação de advogado.
Julgo parcialmente procedente o pedido que se segue para, confirmando a tutela de urgência, determinar ao réu que se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro de devedores e de apreender o veículo, desde que tenha efetuado o pagamento mensal diretamente, mediante pagamento de boleto bancário, ou mediante depósito em Juízo, das parcelas devidas conforme encargos contratuais definidos nessa decisão, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 50,00, por dia de descumprimento.
Outrossim, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais rateadas na proporção de 50%, e as condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, devendo a parte autora pagar o percentual de 15% do valor da causa ao patrono do réu, e devendo a parte ré pagar 15% do proveito econômico em favor do patrono da parte autora, valores que fixo por equidade, na forma estabelecida no art. 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelos advogados, ficando suspensa a exigibilidade das verbas quanto à parte autora em razão do deferimento do benefício da gratuidade da Justiça. (ID. 67453350) (sic).
Nas suas razões recursais (ID. 68062704), a parte apelante sustenta, em síntese, a ausência de abusividade nos juros remuneratórios e nos encargos moratórios.
Defende a inexistência de danos materiais que possam ensejar a devolução dos valores pagos a maior.
Afirma que os honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação são exorbitantes.
Assim sendo, requer o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, acolhendo-se os pedidos deduzidos na exordial.
Devidamente intimado, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID. 67453368). É o relatório, DECIDO: O recurso de apelação é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido (ID. 67453361).
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.
Da análise dos autos, é imperioso consignar que cabe o julgamento do presente na forma monocrática, amparado no art. 932 do CPC, que dispõe, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O cerne da questão cinge-se à análise da suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados e eventual necessidade de indenização por danos materiais.
Como premissa inicial, cumpre destacar tratar-se de relação de consumo, de modo que o contrato firmado pelas partes deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas.
Em relação à taxa de juros, ainda que não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
A respeito do tema, segue transcrito trecho do acórdão paradigmático proferido pelo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Consolidando o entendimento do STJ, se observa no teor da Súmula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.
No que concerne à alegação de taxa de juros abusiva, há que se fixar como parâmetro, para a caracterização de abusividade, o contrato que prever taxa que supere uma vez e meia a taxa média de mercado publicada pelo Bacen para a operação financeira em exame, o que ocorre com a taxa anual, pois a taxa prevista no contrato é de 40,04% a.a. e a média de mercado para operações análogas é de 26,01% a.a.
Assim sendo, deve ser mantida a sentença, tendo em vista que a taxa de juros anual aplicada ao contrato em análise encontra-se acima dos limites praticados à época, considerando a modulação de efeitos atribuída à taxa média de mercado pelo STJ, sendo, portanto, ilegal a sua cobrança nos termos fixados, uma vez que supera 39,01% a.a.
Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONCESSÃO DE CRÉDITO.
REVISIONAL.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
TAXA CONTRATUAL SUPERIOR À TAXA DE MERCADO EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA. 1.
Cabível a limitação dos juros pactuados à taxa média de mercado durante todo o período contratual, somente quando verificada que a taxa estipulada no contrato gera uma desvantagem exagerada para o consumidor. 1.
Observa-se que o percentual de juros remuneratórios fixados no contrato celebrado em julho de 2016 foi de 51,98% ao ano, incompatível, portanto, com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, para operações desta espécie, que foi de 24,69% a.a.
Como se vê, o percentual contratado ultrapassa o limite de uma vez e meia especificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS).
Recurso não provido (TJBA.
ApCiv 05103709020188050080.
Rel.
Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia.
Terceira Câmara Cível.
DJe 11/2/2020).
Nesse sentido, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, uma vez que a mora não foi caracterizada, devendo a parte apelante ressarcir à parte apelada os valores pagos a maior.
Além disso, face ao reconhecimento da abusividade na taxa de juros, os efeitos da mora, a exemplo dos encargos moratórios, devem ser afastados.
Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEMANDA JULGADA EXTINTA, CONTUDO, EM SEDE REVISIONAL, FOI RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
REQUERIDA QUE EM SUA DEFESA PLEITEOU A REVISÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUM.
E MITIGAÇÃO DA PACTA SUNTA SERVANDA.
POSSIBILIDADE.
MÉRITO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSIDADE.
PERCENTUAL COBRADO QUE EXCEDE EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA ESTIPULADA PELO BACEN.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR.
ApCiv 0022114-83.2022.8.16.0019 .
Rel.
Desa.
Ana Lúcia Lourenco. 7ª Câmara Cível.
DJe 3/3/2023).
Por fim, no que versa sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, da análise da sentença, infere-se que os honorários foram arbitrados em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com os preceitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Face ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para, monocraticamente, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Com o resultado do recurso, majora-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos mesmos termos da sentença objurgada.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 28 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NATSP -
14/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/08/2024 15:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/08/2023 18:39
Decorrido prazo de URANIA OLIVEIRA FONSECA em 04/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:19
Decorrido prazo de URANIA OLIVEIRA FONSECA em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
07/07/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 18:52
Expedição de ato ordinatório.
-
04/07/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/08/2022 00:00
Mero expediente
-
22/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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14/12/2021 00:00
Publicação
-
10/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/10/2021 00:00
Petição
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01/10/2021 00:00
Publicação
-
29/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 00:00
Procedência em Parte
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30/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
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30/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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16/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/06/2020 00:00
Expedição de documento
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23/02/2020 00:00
Petição
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23/07/2019 00:00
Mero expediente
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07/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2018 00:00
Documento
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21/07/2018 00:00
Petição
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21/07/2018 00:00
Petição
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19/06/2018 00:00
Publicação
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15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/06/2018 00:00
Audiência Designada
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15/06/2018 00:00
Expedição de Carta
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15/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/06/2018 00:00
Publicação
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30/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/05/2018 00:00
Liminar
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24/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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