TJBA - 8093457-97.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/09/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 22:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:38
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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07/08/2025 04:10
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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07/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 05:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 05:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:16
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
14/07/2025 01:28
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
14/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 01:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:22
Decorrido prazo de W & D MASTER SERVICOS DE MONTAGENS LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:04
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:48
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:48
Decorrido prazo de ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8093457-97.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sociedade Simples Nossa Senhora Da Conceicao Imoveis E Administracao Ltda Advogado: Marcos Flavio Lago Lopes (OAB:BA42502) Advogado: Johnatan Rodolfo De Souza Dalcantara (OAB:BA65381) Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533) Advogado: Leno Falcao Costa (OAB:BA56162) Advogado: Roberta Guimaraes Pereira (OAB:BA71438) Executado: W & D Master Servicos De Montagens Ltda - Me Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar (OAB:BA10901) Executado: Igor Francisco Cavalcanti De Oliveira Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar (OAB:BA10901) Executado: Ana Vivianne Almeida Freitas Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar (OAB:BA10901) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8093457-97.2021.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: W & D MASTER SERVICOS DE MONTAGENS LTDA - ME, IGOR FRANCISCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA, ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre os documentos de ID. 487492592, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 21 de fevereiro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC -
16/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:27
Expedição de despacho.
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06/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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02/03/2025 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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02/03/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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25/02/2025 10:46
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/02/2025 10:26
Expedição de despacho.
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21/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:40
Desentranhado o documento
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19/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:01
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/02/2025 00:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 02:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:26
Decorrido prazo de W & D MASTER SERVICOS DE MONTAGENS LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:26
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8093457-97.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sociedade Simples Nossa Senhora Da Conceicao Imoveis E Administracao Ltda Advogado: Marcos Flavio Lago Lopes (OAB:BA42502) Advogado: Johnatan Rodolfo De Souza Dalcantara (OAB:BA65381) Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533) Advogado: Leno Falcao Costa (OAB:BA56162) Advogado: Roberta Guimaraes Pereira (OAB:BA71438) Executado: W & D Master Servicos De Montagens Ltda - Me Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar (OAB:BA10901) Executado: Igor Francisco Cavalcanti De Oliveira Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar (OAB:BA10901) Executado: Ana Vivianne Almeida Freitas Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar (OAB:BA10901) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8093457-97.2021.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: W & D MASTER SERVICOS DE MONTAGENS LTDA - ME, IGOR FRANCISCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA, ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS Tratam os autos de uma Ação Ordinária em fase de Cumprimento de Sentença, onde a parte Executada efetuou pagamento do débito de maneira parcelada, sem qualquer autorização por parte do juízo, e aceitação por parte do credor.
Tem-se comprovação de 6 (seis) parcelas nos autos.
Tendo o credor pleiteado a aplicação de multa por litigância de má-fé e prosseguimento da fase executória para pagamento de remanescente - ID 449919296.
A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de dolo específico da parte em prejudicar a regular tramitação do processo ou a parte adversa, mediante condutas desleais ou temerárias.
No caso em análise, embora o devedor esteja realizando o pagamento da dívida de forma parcelada sem a concordância expressa do credor, tal circunstância, por si só, não configura conduta processual desleal ou temerária.
Isso porque o pagamento parcelado, ainda que não autorizado pelo credor, representa manifestação inequívoca da intenção do devedor em cumprir suas obrigações, dentro de suas possibilidades financeiras.
A ausência de quitação integral e imediata não pode ser automaticamente equiparada com má-fé processual, especialmente quando se observa o depósito regular das parcelas.
Vale ressaltar que o ordenamento jurídico privilegia a satisfação do crédito e a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º do CPC), sendo certo que o pagamento parcelado, mesmo que inicialmente não aceito pelo credor, contribui para a extinção gradual da dívida.
Além disso, não se verifica prejuízo concreto ao credor, uma vez que os valores depositados estão sendo regularmente disponibilizados e podem ser levantados, não havendo óbice à execução do saldo remanescente.
O ordenamento jurídico pátrio tem se orientado no sentido de que a aplicação das deliberações por litigância de má-fé deve ser reservada para situações de simulação, nas quais reste inequivocamente demonstrada o intuito malicioso da parte, o que não se verifica nas hipóteses dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado.
Dando prosseguimeto ao feito, determino: a) Expedição de Alvará para levantamento do valor incontroverso; b) Intimação do DEVEDOR para efetuar o pagamento integral do remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC -
30/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 22:31
Expedição de decisão.
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29/10/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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05/07/2024 02:15
Decorrido prazo de W & D MASTER SERVICOS DE MONTAGENS LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:15
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS em 04/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 11:38
Decorrido prazo de W & D MASTER SERVICOS DE MONTAGENS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 11:38
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 11:38
Decorrido prazo de ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 21:14
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
31/05/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:35
Expedição de despacho.
-
22/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:58
Decorrido prazo de W & D MASTER SERVICOS DE MONTAGENS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:58
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:58
Decorrido prazo de ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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21/03/2024 20:22
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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15/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:39
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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27/10/2023 15:13
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 10:19
Recebidos os autos
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11/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/08/2023 11:50
Decorrido prazo de W & D MASTER SERVICOS DE MONTAGENS LTDA - ME em 24/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 23:09
Decorrido prazo de ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS em 24/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:11
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 23:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 05:41
Decorrido prazo de ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS em 26/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 05:41
Decorrido prazo de W & D MASTER SERVICOS DE MONTAGENS LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/07/2023 10:32
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
05/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
01/07/2023 06:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
01/07/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 09:12
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/12/2022 19:34
Decorrido prazo de W & D MASTER SERVICOS DE MONTAGENS LTDA - ME em 29/09/2022 23:59.
-
31/12/2022 19:26
Decorrido prazo de W & D MASTER SERVICOS DE MONTAGENS LTDA - ME em 29/09/2022 23:59.
-
31/12/2022 19:26
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
-
31/12/2022 19:26
Decorrido prazo de ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS em 29/09/2022 23:59.
-
31/12/2022 19:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
28/12/2022 21:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
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28/12/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
06/12/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2022 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2022 22:48
Expedição de carta via ar digital.
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03/09/2022 22:48
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2022 00:24
Decorrido prazo de W & D MASTER SERVICOS DE MONTAGENS LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:35
Decorrido prazo de ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:34
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 09:33
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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22/06/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 11:37
Expedição de carta via ar digital.
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15/06/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:56
Conclusos para despacho
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13/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 04:27
Decorrido prazo de ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS em 05/11/2021 23:59.
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10/11/2021 04:19
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:18
Expedição de carta via ar digital.
-
04/10/2021 11:18
Expedição de carta via ar digital.
-
04/10/2021 11:18
Expedição de carta via ar digital.
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05/09/2021 22:05
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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05/09/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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05/09/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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01/09/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2021 16:32
Conclusos para despacho
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30/08/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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