TJBA - 8093457-97.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 05:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 05:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:16
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
14/07/2025 01:28
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
14/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 01:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:22
Decorrido prazo de W & D MASTER SERVICOS DE MONTAGENS LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:04
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:48
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:48
Decorrido prazo de ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS em 27/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:27
Expedição de despacho.
-
06/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
02/03/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
25/02/2025 10:46
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
24/02/2025 10:26
Expedição de despacho.
-
21/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:40
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:01
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
07/02/2025 00:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 02:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:26
Decorrido prazo de W & D MASTER SERVICOS DE MONTAGENS LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:26
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS em 03/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8093457-97.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sociedade Simples Nossa Senhora Da Conceicao Imoveis E Administracao Ltda Advogado: Marcos Flavio Lago Lopes (OAB:BA42502) Advogado: Johnatan Rodolfo De Souza Dalcantara (OAB:BA65381) Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533) Advogado: Leno Falcao Costa (OAB:BA56162) Advogado: Roberta Guimaraes Pereira (OAB:BA71438) Executado: W & D Master Servicos De Montagens Ltda - Me Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar (OAB:BA10901) Executado: Igor Francisco Cavalcanti De Oliveira Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar (OAB:BA10901) Executado: Ana Vivianne Almeida Freitas Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar (OAB:BA10901) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8093457-97.2021.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: W & D MASTER SERVICOS DE MONTAGENS LTDA - ME, IGOR FRANCISCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA, ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS Tratam os autos de uma Ação Ordinária em fase de Cumprimento de Sentença, onde a parte Executada efetuou pagamento do débito de maneira parcelada, sem qualquer autorização por parte do juízo, e aceitação por parte do credor.
Tem-se comprovação de 6 (seis) parcelas nos autos.
Tendo o credor pleiteado a aplicação de multa por litigância de má-fé e prosseguimento da fase executória para pagamento de remanescente - ID 449919296.
A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de dolo específico da parte em prejudicar a regular tramitação do processo ou a parte adversa, mediante condutas desleais ou temerárias.
No caso em análise, embora o devedor esteja realizando o pagamento da dívida de forma parcelada sem a concordância expressa do credor, tal circunstância, por si só, não configura conduta processual desleal ou temerária.
Isso porque o pagamento parcelado, ainda que não autorizado pelo credor, representa manifestação inequívoca da intenção do devedor em cumprir suas obrigações, dentro de suas possibilidades financeiras.
A ausência de quitação integral e imediata não pode ser automaticamente equiparada com má-fé processual, especialmente quando se observa o depósito regular das parcelas.
Vale ressaltar que o ordenamento jurídico privilegia a satisfação do crédito e a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º do CPC), sendo certo que o pagamento parcelado, mesmo que inicialmente não aceito pelo credor, contribui para a extinção gradual da dívida.
Além disso, não se verifica prejuízo concreto ao credor, uma vez que os valores depositados estão sendo regularmente disponibilizados e podem ser levantados, não havendo óbice à execução do saldo remanescente.
O ordenamento jurídico pátrio tem se orientado no sentido de que a aplicação das deliberações por litigância de má-fé deve ser reservada para situações de simulação, nas quais reste inequivocamente demonstrada o intuito malicioso da parte, o que não se verifica nas hipóteses dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado.
Dando prosseguimeto ao feito, determino: a) Expedição de Alvará para levantamento do valor incontroverso; b) Intimação do DEVEDOR para efetuar o pagamento integral do remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC -
30/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 22:31
Expedição de decisão.
-
29/10/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 02:15
Decorrido prazo de W & D MASTER SERVICOS DE MONTAGENS LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:15
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS em 04/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 11:38
Decorrido prazo de W & D MASTER SERVICOS DE MONTAGENS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 11:38
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 11:38
Decorrido prazo de ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 21:14
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
31/05/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:35
Expedição de despacho.
-
22/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:58
Decorrido prazo de W & D MASTER SERVICOS DE MONTAGENS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:58
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:58
Decorrido prazo de ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:22
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:39
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
27/10/2023 15:13
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 10:19
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/08/2023 11:50
Decorrido prazo de W & D MASTER SERVICOS DE MONTAGENS LTDA - ME em 24/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 23:09
Decorrido prazo de ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS em 24/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:11
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 23:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 05:41
Decorrido prazo de ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS em 26/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 05:41
Decorrido prazo de W & D MASTER SERVICOS DE MONTAGENS LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/07/2023 10:32
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
05/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
01/07/2023 06:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
01/07/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 09:12
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/12/2022 19:34
Decorrido prazo de W & D MASTER SERVICOS DE MONTAGENS LTDA - ME em 29/09/2022 23:59.
-
31/12/2022 19:26
Decorrido prazo de W & D MASTER SERVICOS DE MONTAGENS LTDA - ME em 29/09/2022 23:59.
-
31/12/2022 19:26
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
-
31/12/2022 19:26
Decorrido prazo de ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS em 29/09/2022 23:59.
-
31/12/2022 19:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
28/12/2022 21:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
-
28/12/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
06/12/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2022 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2022 22:48
Expedição de carta via ar digital.
-
03/09/2022 22:48
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2022 00:24
Decorrido prazo de W & D MASTER SERVICOS DE MONTAGENS LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:35
Decorrido prazo de ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:34
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:33
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
22/06/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 11:37
Expedição de carta via ar digital.
-
15/06/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 04:27
Decorrido prazo de ANA VIVIANNE ALMEIDA FREITAS em 05/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 04:19
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:18
Expedição de carta via ar digital.
-
04/10/2021 11:18
Expedição de carta via ar digital.
-
04/10/2021 11:18
Expedição de carta via ar digital.
-
05/09/2021 22:05
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
05/09/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
05/09/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
01/09/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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