TJBA - 8000896-84.2019.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 23:26
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 23:26
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 23:26
Expedição de intimação.
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08/12/2024 22:43
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENÇA ALIMENTOS_8000896_84.2019.8.05.
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25/11/2024 09:44
Expedição de intimação.
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24/11/2024 20:22
Expedição de intimação.
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24/11/2024 20:22
Expedição de intimação.
-
24/11/2024 20:22
Extinto o processo por desistência
-
21/11/2024 21:03
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
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18/11/2024 11:19
Recebidos os autos.
-
13/11/2024 13:24
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 13/11/2024 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CANSANÇÃO, #Não preenchido#.
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12/11/2024 19:28
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/11/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000896-84.2019.8.05.0046 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Cansanção Representante: Hingrecia Francisca De Jesus Advogado: Mateus Viana De Souza Taquary (OAB:BA39870) Advogado: Sergio Araujo Soares Da Silva (OAB:BA41799) Reu: Fabio Passos Borges Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000896-84.2019.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REPRESENTANTE: HINGRECIA FRANCISCA DE JESUS Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY (OAB:0039870/BA) RÉU: FABIO PASSOS BORGES Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de ação de alimentos em que se objetiva a condenação do Requerido no pagamento de pensão alimentícia.
Pleiteia(m) a medida liminar para fixação dos alimentos provisórios.
DECIDO.
Defiro à parte Requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 99 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC.
Determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça, vide art. 189, II, do CPC.
Quanto aos alimentos provisórios, estando provado o grau de parentesco pela(s) certidão(ões) de nascimento, devem ser concedidos na forma do artigo 4º da lei n. 5.478, de 1968.
Os documentos que instruem os autos comprovam que a(s) parte(s) Autora(s) é(são) menor(es), de modo a se presumir a necessidade da verba alimentar para sua(s) sobrevivência(s), a qual não concedida acarretará dano irreparável à(s) parte(s) Requerente(s), colocando em risco sua(s) própria(s) sobrevivência(s).
Lado outro, previsto no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade dos filhos incapazes de obter a prestação alimentícia de seus genitores, indispensável à sua sobrevivência, sendo certo que nem mesmo o desemprego afasta o dever dos pais de sustentar sua prole incapaz.
Assim, existindo elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, mas não havendo elementos concretos quanto à real necessidade da parte Requerente e possibilidade da parte Requerida, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental (CPC, arts. 294 e 300) e, ao fazê-lo, arbitro os alimentos provisórios devidos pela parte Requerida em favor da parte Requerente no valor correspondente a 30% do salário mínimo vigente no país, fazendo-o com base apenas nas informações constantes da peça de ingresso e nos documentos que a instruem, ressalvando a possibilidade de revisão nestes próprios autos para majoração ou redução, caso apresentem as partes dados mais concretos quanto a possibilidade do alimentante e necessidade da parte alimentanda, de modo a adequar a tutela provisória aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade.
O pagamento deverá ser efetuado, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante deposito na conta bancária da genitora do alimentando a ser informada, a contar da citação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e considerando que o réu reside em outra comarca distante e forte é a probabilidade de sua ausência, deixo, por ora, de designar audiência para tentativa de conciliação.
CITE-SE e intime-se o réu qualificado para responder os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial e decisão seguem anexas, ficando advertido do prazo de 15 dias uteis para apresentar defesa.
A ausencia de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Apresentada contestação, vistas a parte autora para réplica.
Em seguida ao(a) Representante do M.
Público.
P.R.I.C.
Intime-se a genitora do(s) alimentado(s) para informar o numero da conta a serem depositados os alimentos, com urgência.
Ou acaso não possua, fica, de logo, deferido a expedição de oficio para abertura.
Cansanção(BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juiza de Direito -
31/10/2024 14:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
30/10/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 10:01
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 10:01
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CANSANÇÃO
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30/10/2024 09:57
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 13/11/2024 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CANSANÇÃO, #Não preenchido#.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000896-84.2019.8.05.0046 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Cansanção Representante: Hingrecia Francisca De Jesus Advogado: Mateus Viana De Souza Taquary (OAB:BA39870) Advogado: Sergio Araujo Soares Da Silva (OAB:BA41799) Reu: Fabio Passos Borges Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000896-84.2019.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REPRESENTANTE: HINGRECIA FRANCISCA DE JESUS Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY (OAB:0039870/BA) RÉU: FABIO PASSOS BORGES Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de ação de alimentos em que se objetiva a condenação do Requerido no pagamento de pensão alimentícia.
Pleiteia(m) a medida liminar para fixação dos alimentos provisórios.
DECIDO.
Defiro à parte Requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 99 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC.
Determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça, vide art. 189, II, do CPC.
Quanto aos alimentos provisórios, estando provado o grau de parentesco pela(s) certidão(ões) de nascimento, devem ser concedidos na forma do artigo 4º da lei n. 5.478, de 1968.
Os documentos que instruem os autos comprovam que a(s) parte(s) Autora(s) é(são) menor(es), de modo a se presumir a necessidade da verba alimentar para sua(s) sobrevivência(s), a qual não concedida acarretará dano irreparável à(s) parte(s) Requerente(s), colocando em risco sua(s) própria(s) sobrevivência(s).
Lado outro, previsto no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade dos filhos incapazes de obter a prestação alimentícia de seus genitores, indispensável à sua sobrevivência, sendo certo que nem mesmo o desemprego afasta o dever dos pais de sustentar sua prole incapaz.
Assim, existindo elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, mas não havendo elementos concretos quanto à real necessidade da parte Requerente e possibilidade da parte Requerida, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental (CPC, arts. 294 e 300) e, ao fazê-lo, arbitro os alimentos provisórios devidos pela parte Requerida em favor da parte Requerente no valor correspondente a 30% do salário mínimo vigente no país, fazendo-o com base apenas nas informações constantes da peça de ingresso e nos documentos que a instruem, ressalvando a possibilidade de revisão nestes próprios autos para majoração ou redução, caso apresentem as partes dados mais concretos quanto a possibilidade do alimentante e necessidade da parte alimentanda, de modo a adequar a tutela provisória aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade.
O pagamento deverá ser efetuado, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante deposito na conta bancária da genitora do alimentando a ser informada, a contar da citação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e considerando que o réu reside em outra comarca distante e forte é a probabilidade de sua ausência, deixo, por ora, de designar audiência para tentativa de conciliação.
CITE-SE e intime-se o réu qualificado para responder os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial e decisão seguem anexas, ficando advertido do prazo de 15 dias uteis para apresentar defesa.
A ausencia de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Apresentada contestação, vistas a parte autora para réplica.
Em seguida ao(a) Representante do M.
Público.
P.R.I.C.
Intime-se a genitora do(s) alimentado(s) para informar o numero da conta a serem depositados os alimentos, com urgência.
Ou acaso não possua, fica, de logo, deferido a expedição de oficio para abertura.
Cansanção(BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juiza de Direito -
18/09/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 07:29
Juntada de Certidão
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14/07/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2021 16:37
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 28/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 13:17
Publicado Intimação em 03/04/2020.
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23/06/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2019 17:03
Conclusos para decisão
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03/12/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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