TJBA - 8000208-89.2019.8.05.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/03/2025 11:03
Baixa Definitiva
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28/03/2025 11:03
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:29
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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27/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 22:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 19:50
Deliberado em sessão - julgado
-
29/01/2025 17:40
Incluído em pauta para 17/02/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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21/01/2025 21:21
Solicitado dia de julgamento
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12/11/2024 09:45
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:49
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 07:45
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8000208-89.2019.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Abimael Pereira De Oliveira Advogado: Alailson Alves De Souza (OAB:BA58981-A) Apelante: Agv Brasil Associacao De Autogestao Veicular Advogado: Joanna Grasielle Goncalves Guedes (OAB:MG157314-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000208-89.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR Advogado(s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES APELADO: ABIMAEL PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s):ALAILSON ALVES DE SOUZA ACORDÃO EMENTA: Apelação Cível.
Ação De Obrigação De Fazer C/C Tutela De Urgência Antecipada e Condenação Em Danos Morais.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “[...] condenar a ré ao pagamento de danos materiais concernentes ao valor do veículo conforme a tabela FIPE, descontada a quantia auferida com a venda, bem como lucros cessantes apurados no montante de R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais mensais) desde o sinistro até a alienação do bem.
Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.”.
Mérito.
A associação não afasta a caracterização da relação de consumo, segundo os arts. 2.º e 3.º do CDC, tampouco a vulnerabilidade desses consumidores associados perante a associação (art. 4.º, inc.
I, CDC), devendo-se aplicar nestes casos o Código de defesa do Consumidor.
O contrato existente entre as partes, na cláusula 5, elenca expressamente as hipóteses de não pagamento.
A negligência ali expressa, por óbvio, não pode se referir ao fato pelo qual foi negada a cobertura securitária, posto que não foi possível a apuração de que as manutenções não estavam em dia.
A negligência ali expressa, por óbvio, não pode se referir ao fato pelo qual foi negada a cobertura securitária, posto não ter sido possível a apuração a constatação da tese de acordo com a qual as manutenções não estiveram em dia, haja vista o autor ter colacionado aos autos vistoria realizada no veiculo pelo DETRAN em 23/08/2018, com validade de 1 ano, no qual o mesmo foi aprovado.
Ainda, o fato do sinistro ter ocorrido em 14 de outubro de 2018, aproximadamente 1 mês da data de validade da vistoria, não descaracteriza a força probatória da mesma, sendo desarrazoado imaginar que possível negligência do apelante durante este mês causaria o incêndio no veículo.
Soma-se a isso, o fato de que, no conjunto probatório produzido, não se verifica hipótese de culpa exclusiva do consumidor.
Impende observar que a mesma carece de segurança, pois fora produzida de forma unilateral, sem a presença do consumidor.
Assim, a indenização é devida, como acertadamente entendeu a Magistrada a quo.
No que pertine à indenização material, vale ressaltar que o montante a ser custeado pela seguradora deve ter por base o valor do veículo pela tabela FIPE na data do sinistro, haja vista se tratar de condição mais benéfica ao consumidor, em especial pela natural depreciação do bem em razão do decurso do tempo.
Assim, merece retoques o julgado vergastado, neste particular.
Vale salientar que o autor é motorista de caminhão e, por óbvio, necessita do veículo para atividade de subsistência, sendo privado da utilização do mesmo quando da ocorrência do sinistro, assim como pela sua posterior negativa da apelante.
Assim, a condenação ao pagamento de verba indenizatória, a título de lucros cessantes, satisfaz o dano sofrido pela parte autora quanto à falta de fruição do bem pelo período compreendido entre a autorização para o reparo do veículo e o efetivo conserto, até porque o período ultrapassou a média de 30 dias.
Para fins de averiguação dos lucros cessantes relativos aos dias em que o automóvel permaneceu parado, mostram-se suficientes os documentos acostados, razão pela qual não merece reforma a sentença primeva, já que fixou o importe dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Igualmente, não merece acolhida a pretensão para que o Apelado arque com o valor à título de taxa de participação, pois que o contrato das “associações civis de proteção veicular” se equipara integralmente a um contrato de seguro, como já afirmado, razão pela qual em caso de sinistro com perda total, não é possível exigir do consumidor qualquer tipo de franquia.
Assim, afigura-se claramente abusiva a cláusula que prevê taxa de participação do consumidor em casos de sinistros com perda total, furto ou roubo, uma vez que o coloca em excessiva desvantagem, conforme o art. 51, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, como foi constatada a venda do veículo no curso da presente ação, o valor percebido com a venda deve ser descontado da indenização securitária, apurado em liquidação de sentença (art. 509 do CPC), conforme observou o juízo a quo.
Honorários advocatícios e Ônus sucumbencial mantidos.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000208-89.2019.8.05.0154, em que figuram, como apelante, AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR e, como apelado, ABIMAEL PEREIRA DE OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
01/11/2024 04:36
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:32
Conhecido o recurso de AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR - CNPJ: 21.***.***/0001-58 (APELANTE) e provido em parte
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29/10/2024 19:56
Conhecido o recurso de AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR - CNPJ: 21.***.***/0001-58 (APELANTE) e provido em parte
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29/10/2024 19:21
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
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02/10/2024 16:41
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/09/2024 20:11
Solicitado dia de julgamento
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22/07/2024 13:36
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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