TJBA - 8007793-98.2021.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:00
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DESPACHO 8007793-98.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649-A) Apelado: Humberto De Jesus Reis Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007793-98.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649-A) APELADO: HUMBERTO DE JESUS REIS Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:GO49547-A) DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença de Id. 44719655.
Considerando a comunicação de renúncia do advogado do Apelado ao mandato a ele outorgado, foi proferido o despacho de Id. 62838282 determinando a intimação pessoal do Recorrido para regularização da sua representação processual.
Por meio do ato ordinatório de Id. 64976967, a Secretaria da Quarta Câmara Cível intimou o Apelante para o recolhimento das custas pertinentes, mas o Recorrido se manteve inerte, conforme certidão de Id. 65761294.
A teor do art. 1.007 do CPC/2015, o preparo do recurso inclui todas as taxas necessárias para a movimentação da máquina judiciária, inclusive as taxas de intimação, de envio de ofícios e de porte de remessa e de retorno.
A ausência de recolhimento da taxa de intimação da parte contrária implica a pena de deserção, consoante os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação anulatória de autos de infração de trânsito – Deferimento parcial do pedido de tutela de urgência em primeiro grau – Pretensão de reforma - Ausência do recolhimento da taxa postal, necessária para a intimação da parte agravada – Deserção operada – Precedentes – Inteligência dos arts. 1.017, § 1º c.c. 1.007, do CPC - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20622922120228260000 SP 2062292-21.2022.8.26.0000, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 11/04/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2022) AGRAVO INTERNO – Tutela provisória para concessão da gratuidade da justiça indeferida – Efeito ativo não concedido - Ausência de recolhimento da taxa judiciária correspondente à intimação da parte agravada, no agravo de instrumento, para responder ao recurso – Intimação para comprovação do recolhimento, sob pena de não conhecimento daquele recurso – Interposição de agravo interno – Determinação de intimação do agravado para responder ao agravo interno – Petição do agravante para requerer novamente a concessão da gratuidade da justiça, sem comprovação do recolhimento de taxa judiciária para intimação do agravado – Agravante novamente instado a comprovar o recolhimento da taxa, sob pena de deserção do agravo interno – Inércia – Deserção – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AGT: 21432997420188260000 SP 2143299-74.2018.8.26.0000, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 17/10/2017, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2019) AGRAVO INTERNO.
ART. 1.021 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO.
TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA INTIMAÇÃO DA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063110-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5063110-73.2022.8.24.0000, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 13/04/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) Intime-se a parte Recorrente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à regularização das custas recursais alusivas à taxa de intimação pessoal do Apelado, nos termos Lei Estadual n.º 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário n.º 916, de 19 de dezembro de 2023 – vigência 01/01/2024, bem como da tabela de custas do ano de 2024, procedendo ao seu recolhimento em dobro, consoante intelecção do art. 1.007, §§ 2º e 4º do CPC/2015, sob pena de ser considerada deserta a presente apelação cível.
Decorrido o prazo, retornem os fólios conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
15/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/05/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/02/2023 21:07
Decorrido prazo de HUMBERTO DE JESUS REIS em 15/02/2023 23:59.
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19/02/2023 21:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 19:11
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:56
Decorrido prazo de HUMBERTO DE JESUS REIS em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2022 21:01
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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02/08/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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20/07/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 19:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2022 05:42
Decorrido prazo de HUMBERTO DE JESUS REIS em 05/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 05:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2022 23:59.
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03/05/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 05:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 05:47
Decorrido prazo de HUMBERTO DE JESUS REIS em 19/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 09:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
-
17/04/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
15/04/2022 06:06
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
15/04/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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06/04/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 08:15
Processo Reativado
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05/04/2022 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2022 07:28
Baixa Definitiva
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31/03/2022 07:28
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 19:20
Extinto o processo por desistência
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03/03/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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19/12/2021 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2021 23:59.
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09/12/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 12:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
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30/11/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 16:33
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2021 20:08
Mandado devolvido Negativamente
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29/07/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 18:22
Decorrido prazo de HUMBERTO DE JESUS REIS em 01/03/2021 23:59.
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25/03/2021 18:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2021 23:59.
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15/02/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 20:01
Publicado Decisão em 04/02/2021.
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03/02/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2021 08:48
Conclusos para despacho
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25/01/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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