TJBA - 8053493-95.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 12:15
Baixa Definitiva
-
22/12/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA MACHADO em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8053493-95.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: A.
L.
M.
Advogado: Patricia Pinheiro Reis (OAB:BA26732-A) Agravado: Ana Paula Pereira Lima Advogado: Patricia Pinheiro Reis (OAB:BA26732-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053493-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: A.
L.
M. e outros Advogado(s): PATRICIA PINHEIRO REIS (OAB:BA26732-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU) em face de ARTHUR LIMA MACHADO e ANA PAULA PEREIRA LIMA, contra a decisão de ID. 68236441, dos autos de Agravo de Instrumento, que não conheceu do recurso em razão da intempestividade.
Nas suas razões recursais, a Embargante arguiu que padece de vício a decisão embargada, haja vista a mesma fora disponibilizada no DJE no dia 09/05/2024, e que a citação da agravante foi expedida em 07/08/2024, com ciência no dia 13/08/2024, findando o prazo apenas no dia 03/09/2024.
Apontou que tendo a citação efetivada por meio eletrônico, o prazo para recorrer da decisão agravada começou no dia 14/08/2024, portanto o Agravo de Instrumento é tempestivo.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do recurso para sanar a omissão apontada na decisão embargada, a fim de receber o agravo de instrumento, porquanto o protocolo foi efetuado dentro do interstício legal. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.
Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o Juiz a tais hipóteses para acolhê-los.
Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.
Analisando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração opostos, observa-se que a Decisão embargada (ID. 68236441) não incorreu em erro.
Observa-se dos autos de origem que a decisão liminar agravada, ID 443427108 da ação originária n. 8003538-33.2024.8.05.0150 foi publicada em 09/05/2024. ( certidão de ID 445030356 daqueles autos) Outrossim ao realizar consulta ao sistema PJE 1º Grau, aba “expedientes”, é possível verificar que a agravante foi intimada do decisium agravado, via portal eletrônico, em 08/05/2024, com ciência em 20/05/2024.
Diferente do que alega a agravante a citação que fora expedida, via portal eletrônico, em 07/08/2024, com ciência em 13/08/2024.
Nesta toada, o prazo para a parte recorrer deve contar da intimação da decisão liminar, até por que na decisão consta ordem de “Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC.” Assim, é imperioso reconhecer a intempestividade do protocolo do recurso de agravo de instrumento, já que interposto apenas em 27/08/2024, fora do prazo recursal.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para manter a decisão recorrida.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Josevando Andrade Relator A13 -
01/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2024 18:32
Conclusos #Não preenchido#
-
16/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA MACHADO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:02
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA MACHADO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
31/08/2024 06:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:12
Não conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE)
-
27/08/2024 11:28
Conclusos #Não preenchido#
-
27/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8046036-80.2022.8.05.0000
Edivaldete de Sales Borges
Municipio de Salvador
Advogado: Daiane Souza Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2022 10:00
Processo nº 8008219-95.2021.8.05.0103
Albertina Santos de Jesus
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2021 23:55
Processo nº 0000840-82.2008.8.05.0044
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Otoniel Pires dos Santos
Advogado: Taiara Tamila Nunes Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2008 11:08
Processo nº 8155530-03.2024.8.05.0001
Fundacao Bahiana para Desenvolvimento Da...
Elen Caroline Alves de Jesus
Advogado: Giovanna Franca Conrado Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 11:05
Processo nº 0501612-73.2016.8.05.0022
Nova Florestal Transportes e Empreendime...
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2016 11:21