TJBA - 0308261-33.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:37
Processo Reativado
-
14/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0308261-33.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Embargante: Flavio Augusto De Almeida Sousa Embargante: Expobahia Exportacao Importacao Representacao E Comercializacao Ltda - Me Embargado: Condominio Villas Da Praia Advogado: Luis Anselmo Souza Oliveira (OAB:BA22671) Advogado: Socrates Pires Dourado (OAB:BA22091) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0308261-33.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: FLAVIO AUGUSTO DE ALMEIDA SOUSA, EXPOBAHIA EXPORTACAO IMPORTACAO REPRESENTACAO E COMERCIALIZACAO LTDA - ME EMBARGADO: CONDOMINIO VILLAS DA PRAIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada por EXPOBAHIA EXPORTACAO IMPORTACAO REPRESENTACAO E COMERCIALIZACAO LTDA e OUTRO, em face de execução de título extrajudicial, promovida por CONDOMINIO VILLAS DA PRAIA, tombada sob o n.º º 0567652-03.2016.8.05.0001, tendo por objeto o débito de taxas de condomínio.
Aduz a embargante a existência de excesso de execução, reconhecendo o débito da quantia de R$ 40.018,47.
Decisão deferindo a gratuidade e indeferindo o efeito suspensivo ao Id. 90514940.
Impugnação apresentada ao Id. 90514944, veiculando impugnação à gratuidade deferida à parte embargante, inépcia do pedido de inexigibilidade do título e no mérito sustenta a inexistência de excesso de execução.
Manifestação do embargante ao Id. 90514973.
Ao Id. 90514984 foi proferida sentença de improcedência.
Interposta apelação pelo embargante, foi proferido o acórdão de Id. 145852256, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem a fim de produzir a prova pericial requerida pelo embargante.
Recebidos os autos, foi determinada a realização da perícia contábil ao Id. 196878235.
Laudo pericial ao Id. 218278407.
Manifestações das partes aos Ids. 284259580 e 352063611.
Laudo complementar Id. 381689957.
Manifestações Ids. 383163458 e 391271646.
Ao Id. 397488055 a parte autora colaciona aos autos parecer contábil elaborado por profissional por ele designado.
Manifestação do Embargado ao Id. 410493198.
Analisados os autos.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, cabível o julgamento da lide, nos termos do art. 920, inciso II, do CPC.
Trata-se, na espécie, de Embargos à Execução manejados como meio de defesa para impugnar processo de execução instaurado contra os embargantes, possuindo natureza de processo autônomo.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpsão Neves: “A natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada à tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do exequente, não havendo espaço para a discussão a respeito da existência ou da dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução.” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpsão.
Manual de direito processual civil, 10ª ed, 2018, pg. 1339 a 1340) Essa autonomia em relação ao processo de execução é atestada até mesmo pela disposição no CPC que determina a distribuição por dependência, autuado em apartados de processo autônomo, devidamente instruído com cópias das peças processuais relevantes.
Nos embargos à execução é lícito ao embargante suscitar qualquer matéria passível de cognição em processo de conhecimento (art. 917, VI do CPC), tramitando sob o rito do procedimento ordinário, possibilitando, inclusive, a realização de ampla instrução probatória, o que não tem espaço do feito executivo.
No caso dos autos, a parte exequente arguiu, em apertada síntese, a inexigibilidade do título e o excesso de execução.
DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO O embargante sustenta a inexistência de título executivo extrajudicial.
Nos termos do art. 784, X, do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio de edilício constitui título executivo extrajudicial, desde que documentalmente esteja comprovado, mediante previsão na respectiva convenção ou aprovação em assembleia geral.
No caso dos autos a parte exequente, ora embargada, aparelhou o feito executivo com documentação suficiente para atribuir a força executiva pretendida ao título objeto de cobrança.
Presentes, destarte, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. - PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO.
ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
A EXECUÇÃO DEVE SER INSTRUÍDA COM O TÍTULO EXECUTIVO NO QUAL SE MATERIALIZA O CRÉDITO VENCIDO E COM A MEMÓRIA ATUALIZADA DO DÉBITO PELA QUAL É QUANTIFICADA A PRETENSÃO EXECUTIVA.
O TÍTULO DEVE ESTAR REVESTIDO DOS ATRIBUTOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
A LIQUIDEZ PELA NECESSIDADE DO TÍTULO CONTER UM VALOR QUE NÃO DEPENDA DE PRÉVIA QUANTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA SER SATISFEITO, AINDA QUE POSSA REQUISITAR DEMONSTRAÇÃO ARITMÉTICA; A CERTEZA PELA EVIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA E A PERFEIÇÃO DO TÍTULO; E A EXIGIBILIDADE POR ESTAR VENCIDA E NÃO PRESCRITA A OBRIGAÇÃO, AINDA QUE SUJEITA A CONDIÇÃO OU TERMO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE RECONHECEU PRESENTE OS REQUISITOS À EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AC: 50041847520178210027 SANTA MARIA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/08/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) Ademais, cuidando-se de obrigação propter rem, porquanto derivadas da propriedade dos imóveis em questão, portanto, certa e liquida, em razão do valor exigido ser referente às contribuições ordinárias para manutenção do condomínio e exigível, já que pela própria natureza da dívida não há condição ou contraprestação a ser implementada.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Em relação ao excesso de execução, a parte embargante, na peça exordial reconhece o débito do valor principal da dívida, alegando, genericamente, a existência de excesso de execução, não apontando, especificamente, a origem da divergência de valor.
Apenas após a apresentação do laudo pericial, a parte embargante se insurge acerca da previsão de desconto por pontualidade aprovada em assembleia pelos condôminos.
Apesar da intempestividade da arguição, porquanto, a insurgência deveria ter sido manifestada na petição inicial dos embargos, eis que, trata-se de instrumento de defesa em sede de execução.
Entretanto, a fim de afastar eventual alegação de omissão ou cerceamento de defesa, passa-se à análise do ponto ventilado pelo embargado.
O abono de pontualidade é um ato de liberalidade pela qual o credor incentiva o devedor ao pagamento na data prevista, configurando, comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, o que não se confunde com a multa moratória.
Desse modo, inexiste qualquer ilegalidade na sua cobrança ou mácula na sua instituição pelo condomínio. com efeito, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de “(...) Embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção, tendentes, pois, a incentivar o adimplemento da obrigação, trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas: o primeiro representa uma sanção positiva (ou sanção premial), cuja finalidade é recompensar o adimplemento; a segunda, por sua vez, é uma sanção negativa, que visa à punição pelo inadimplemento.” (REsp 1745916/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/02/2019). À propósito: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
VÁLIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ ABONO DE PONTUALIDADE. 1.
A incidência de "desconto de pontualidade" em cotas condominiais é legítima e não configura multa moratória disfarçada.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2369514 SP 2023/0162862-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Em relação aos demais encargos moratórios, não há falar em ilegalidade da sua cobrança, especialmente porque, o devedor confessa a inadimplência do valor principal.
A obrigação de pagamento da cota condominial é obrigação básica do condômino, pois deve contribuir para as despesas comuns, nos termos da dicção do art. 1336 do Código Civil. É certo, também, que os juros de mora e correção monetária, em caso de cobrança de cota condominial, fluem a partir do inadimplemento de cada prestação, conforme artigo 397, do Código Civil, bem como a multa é devida na forma do artigo 1.336, § 1º do Código Civil, veja-se: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Por fim, no que diz respeito à impuganção à gratuidade da justiça deferida à parte embargante, o embargado não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a possibilidade econômica da parte embargante para adimplir com as custas processuais e demais ônus processuais, razão pela qual, não acolho a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida na espécie.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC pátrio.
Em face da sucumbência, condeno o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais da execução, cujo prosseguimento ora determino mediante a intimação da parte exequente naqueles autos para que se manifeste, requerendo as medidas necessárias ao prosseguimento processual.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se e retornem aqueles autos conclusos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se este autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Salvador, 28 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
11/12/2024 16:02
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:02
Expedição de sentença.
-
07/12/2024 06:15
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DE ALMEIDA SOUSA em 03/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 05:05
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DE ALMEIDA SOUSA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 04:39
Decorrido prazo de EXPOBAHIA EXPORTACAO IMPORTACAO REPRESENTACAO E COMERCIALIZACAO LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0308261-33.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Embargante: Flavio Augusto De Almeida Sousa Embargante: Expobahia Exportacao Importacao Representacao E Comercializacao Ltda - Me Embargado: Condominio Villas Da Praia Advogado: Luis Anselmo Souza Oliveira (OAB:BA22671) Advogado: Socrates Pires Dourado (OAB:BA22091) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0308261-33.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: FLAVIO AUGUSTO DE ALMEIDA SOUSA, EXPOBAHIA EXPORTACAO IMPORTACAO REPRESENTACAO E COMERCIALIZACAO LTDA - ME EMBARGADO: CONDOMINIO VILLAS DA PRAIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada por EXPOBAHIA EXPORTACAO IMPORTACAO REPRESENTACAO E COMERCIALIZACAO LTDA e OUTRO, em face de execução de título extrajudicial, promovida por CONDOMINIO VILLAS DA PRAIA, tombada sob o n.º º 0567652-03.2016.8.05.0001, tendo por objeto o débito de taxas de condomínio.
Aduz a embargante a existência de excesso de execução, reconhecendo o débito da quantia de R$ 40.018,47.
Decisão deferindo a gratuidade e indeferindo o efeito suspensivo ao Id. 90514940.
Impugnação apresentada ao Id. 90514944, veiculando impugnação à gratuidade deferida à parte embargante, inépcia do pedido de inexigibilidade do título e no mérito sustenta a inexistência de excesso de execução.
Manifestação do embargante ao Id. 90514973.
Ao Id. 90514984 foi proferida sentença de improcedência.
Interposta apelação pelo embargante, foi proferido o acórdão de Id. 145852256, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem a fim de produzir a prova pericial requerida pelo embargante.
Recebidos os autos, foi determinada a realização da perícia contábil ao Id. 196878235.
Laudo pericial ao Id. 218278407.
Manifestações das partes aos Ids. 284259580 e 352063611.
Laudo complementar Id. 381689957.
Manifestações Ids. 383163458 e 391271646.
Ao Id. 397488055 a parte autora colaciona aos autos parecer contábil elaborado por profissional por ele designado.
Manifestação do Embargado ao Id. 410493198.
Analisados os autos.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, cabível o julgamento da lide, nos termos do art. 920, inciso II, do CPC.
Trata-se, na espécie, de Embargos à Execução manejados como meio de defesa para impugnar processo de execução instaurado contra os embargantes, possuindo natureza de processo autônomo.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpsão Neves: “A natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada à tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do exequente, não havendo espaço para a discussão a respeito da existência ou da dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução.” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpsão.
Manual de direito processual civil, 10ª ed, 2018, pg. 1339 a 1340) Essa autonomia em relação ao processo de execução é atestada até mesmo pela disposição no CPC que determina a distribuição por dependência, autuado em apartados de processo autônomo, devidamente instruído com cópias das peças processuais relevantes.
Nos embargos à execução é lícito ao embargante suscitar qualquer matéria passível de cognição em processo de conhecimento (art. 917, VI do CPC), tramitando sob o rito do procedimento ordinário, possibilitando, inclusive, a realização de ampla instrução probatória, o que não tem espaço do feito executivo.
No caso dos autos, a parte exequente arguiu, em apertada síntese, a inexigibilidade do título e o excesso de execução.
DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO O embargante sustenta a inexistência de título executivo extrajudicial.
Nos termos do art. 784, X, do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio de edilício constitui título executivo extrajudicial, desde que documentalmente esteja comprovado, mediante previsão na respectiva convenção ou aprovação em assembleia geral.
No caso dos autos a parte exequente, ora embargada, aparelhou o feito executivo com documentação suficiente para atribuir a força executiva pretendida ao título objeto de cobrança.
Presentes, destarte, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. - PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO.
ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
A EXECUÇÃO DEVE SER INSTRUÍDA COM O TÍTULO EXECUTIVO NO QUAL SE MATERIALIZA O CRÉDITO VENCIDO E COM A MEMÓRIA ATUALIZADA DO DÉBITO PELA QUAL É QUANTIFICADA A PRETENSÃO EXECUTIVA.
O TÍTULO DEVE ESTAR REVESTIDO DOS ATRIBUTOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
A LIQUIDEZ PELA NECESSIDADE DO TÍTULO CONTER UM VALOR QUE NÃO DEPENDA DE PRÉVIA QUANTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA SER SATISFEITO, AINDA QUE POSSA REQUISITAR DEMONSTRAÇÃO ARITMÉTICA; A CERTEZA PELA EVIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA E A PERFEIÇÃO DO TÍTULO; E A EXIGIBILIDADE POR ESTAR VENCIDA E NÃO PRESCRITA A OBRIGAÇÃO, AINDA QUE SUJEITA A CONDIÇÃO OU TERMO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE RECONHECEU PRESENTE OS REQUISITOS À EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AC: 50041847520178210027 SANTA MARIA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/08/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) Ademais, cuidando-se de obrigação propter rem, porquanto derivadas da propriedade dos imóveis em questão, portanto, certa e liquida, em razão do valor exigido ser referente às contribuições ordinárias para manutenção do condomínio e exigível, já que pela própria natureza da dívida não há condição ou contraprestação a ser implementada.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Em relação ao excesso de execução, a parte embargante, na peça exordial reconhece o débito do valor principal da dívida, alegando, genericamente, a existência de excesso de execução, não apontando, especificamente, a origem da divergência de valor.
Apenas após a apresentação do laudo pericial, a parte embargante se insurge acerca da previsão de desconto por pontualidade aprovada em assembleia pelos condôminos.
Apesar da intempestividade da arguição, porquanto, a insurgência deveria ter sido manifestada na petição inicial dos embargos, eis que, trata-se de instrumento de defesa em sede de execução.
Entretanto, a fim de afastar eventual alegação de omissão ou cerceamento de defesa, passa-se à análise do ponto ventilado pelo embargado.
O abono de pontualidade é um ato de liberalidade pela qual o credor incentiva o devedor ao pagamento na data prevista, configurando, comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, o que não se confunde com a multa moratória.
Desse modo, inexiste qualquer ilegalidade na sua cobrança ou mácula na sua instituição pelo condomínio. com efeito, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de “(...) Embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção, tendentes, pois, a incentivar o adimplemento da obrigação, trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas: o primeiro representa uma sanção positiva (ou sanção premial), cuja finalidade é recompensar o adimplemento; a segunda, por sua vez, é uma sanção negativa, que visa à punição pelo inadimplemento.” (REsp 1745916/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/02/2019). À propósito: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
VÁLIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ ABONO DE PONTUALIDADE. 1.
A incidência de "desconto de pontualidade" em cotas condominiais é legítima e não configura multa moratória disfarçada.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2369514 SP 2023/0162862-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Em relação aos demais encargos moratórios, não há falar em ilegalidade da sua cobrança, especialmente porque, o devedor confessa a inadimplência do valor principal.
A obrigação de pagamento da cota condominial é obrigação básica do condômino, pois deve contribuir para as despesas comuns, nos termos da dicção do art. 1336 do Código Civil. É certo, também, que os juros de mora e correção monetária, em caso de cobrança de cota condominial, fluem a partir do inadimplemento de cada prestação, conforme artigo 397, do Código Civil, bem como a multa é devida na forma do artigo 1.336, § 1º do Código Civil, veja-se: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Por fim, no que diz respeito à impuganção à gratuidade da justiça deferida à parte embargante, o embargado não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a possibilidade econômica da parte embargante para adimplir com as custas processuais e demais ônus processuais, razão pela qual, não acolho a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida na espécie.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC pátrio.
Em face da sucumbência, condeno o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais da execução, cujo prosseguimento ora determino mediante a intimação da parte exequente naqueles autos para que se manifeste, requerendo as medidas necessárias ao prosseguimento processual.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se e retornem aqueles autos conclusos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se este autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Salvador, 28 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
29/10/2024 18:29
Expedição de sentença.
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28/10/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAS DA PRAIA em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 22:49
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 02:45
Decorrido prazo de Flavio Augusto de Almeida Sousa em 22/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:45
Decorrido prazo de Condomínio Villas da Praia em 22/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:10
Decorrido prazo de Flavio Augusto de Almeida Sousa em 22/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:10
Decorrido prazo de Condomínio Villas da Praia em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:58
Decorrido prazo de Flavio Augusto de Almeida Sousa em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:58
Decorrido prazo de Condomínio Villas da Praia em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:46
Decorrido prazo de Flavio Augusto de Almeida Sousa em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:46
Decorrido prazo de Condomínio Villas da Praia em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:18
Decorrido prazo de Flavio Augusto de Almeida Sousa em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:18
Decorrido prazo de Condomínio Villas da Praia em 22/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:59
Decorrido prazo de Flavio Augusto de Almeida Sousa em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:59
Decorrido prazo de Condomínio Villas da Praia em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:48
Decorrido prazo de Flavio Augusto de Almeida Sousa em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:48
Decorrido prazo de Condomínio Villas da Praia em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:31
Decorrido prazo de Flavio Augusto de Almeida Sousa em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:31
Decorrido prazo de Condomínio Villas da Praia em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:06
Decorrido prazo de Flavio Augusto de Almeida Sousa em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:06
Decorrido prazo de Condomínio Villas da Praia em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:47
Decorrido prazo de Flavio Augusto de Almeida Sousa em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:47
Decorrido prazo de Condomínio Villas da Praia em 22/05/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:50
Decorrido prazo de Expobahia Exportacao Importacao Representacao e Comercializacao Ltda Me em 22/05/2023 23:59.
-
31/07/2023 22:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
31/07/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
03/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 03:15
Decorrido prazo de Condomínio Villas da Praia em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 10:40
Expedição de ato ordinatório.
-
18/04/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 21:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/04/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 09:17
Decorrido prazo de Condomínio Villas da Praia em 16/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2023 16:16
Decorrido prazo de Condomínio Villas da Praia em 18/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:39
Decorrido prazo de Condomínio Villas da Praia em 09/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 18:39
Decorrido prazo de Flavio Augusto de Almeida Sousa em 09/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 18:39
Decorrido prazo de Expobahia Exportacao Importacao Representacao e Comercializacao Ltda Me em 09/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 21:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
-
12/10/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
07/10/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 18:09
Expedição de ato ordinatório.
-
07/10/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 18:09
Expedição de ato ordinatório.
-
07/10/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 18:05
Expedição de ato ordinatório.
-
29/09/2022 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
-
29/09/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
21/09/2022 11:20
Decorrido prazo de Condomínio Villas da Praia em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:37
Decorrido prazo de Expobahia Exportacao Importacao Representacao e Comercializacao Ltda Me em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 08:31
Decorrido prazo de Flavio Augusto de Almeida Sousa em 19/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 09:40
Expedição de ato ordinatório.
-
16/08/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 19:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/06/2022 08:09
Decorrido prazo de Expobahia Exportacao Importacao Representacao e Comercializacao Ltda Me em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 08:09
Decorrido prazo de Flavio Augusto de Almeida Sousa em 22/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 08:00
Decorrido prazo de Condomínio Villas da Praia em 10/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 17:20
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
22/05/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
18/05/2022 17:44
Juntada de Ofício
-
18/05/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 17:35
Expedição de despacho.
-
18/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 07:23
Expedição de ato ordinatório.
-
18/03/2022 17:23
Decorrido prazo de Flavio Augusto de Almeida Sousa em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 06:35
Decorrido prazo de Condomínio Villas da Praia em 15/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:17
Decorrido prazo de Expobahia Exportacao Importacao Representacao e Comercializacao Ltda Me em 16/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:32
Decorrido prazo de Flavio Augusto de Almeida Sousa em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:30
Decorrido prazo de Expobahia Exportacao Importacao Representacao e Comercializacao Ltda Me em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 04:14
Decorrido prazo de Condomínio Villas da Praia em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 04:14
Decorrido prazo de Expobahia Exportacao Importacao Representacao e Comercializacao Ltda Me em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:49
Decorrido prazo de Flavio Augusto de Almeida Sousa em 07/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 15:33
Expedição de ato ordinatório.
-
09/02/2022 23:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
-
09/02/2022 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 10:07
Expedição de ato ordinatório.
-
07/02/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2021.
-
26/01/2021 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/01/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2020 00:00
Petição
-
01/10/2020 00:00
Publicação
-
24/09/2020 00:00
Mero expediente
-
18/09/2020 00:00
Publicação
-
05/09/2020 00:00
Petição
-
01/09/2020 00:00
Publicação
-
24/08/2020 00:00
Improcedência
-
11/08/2020 00:00
Petição
-
28/07/2020 00:00
Publicação
-
20/07/2020 00:00
Mero expediente
-
09/05/2018 00:00
Publicação
-
09/05/2018 00:00
Publicação
-
02/05/2018 00:00
Petição
-
02/05/2018 00:00
Petição
-
18/04/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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