TJBA - 0184859-95.2007.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0184859-95.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Banco Finasa Sa Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Exequente: Francisca Gleyse Candido De Souza Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:BA30378) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0184859-95.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FRANCISCA GLEYSE CANDIDO DE SOUZA Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO registrado(a) civilmente como EDUARDO LIMA CONCEICAO (OAB:BA30378) EXECUTADO: Banco Finasa Sa Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de ação de Revisão de Contrato movida por FRANCISCA GLEYSE CANDIDO DE SOUZA contra BANCO FINASA SA, no qual houve sentença prolatada no ID 237539302, de procedência dos pedidos, determinando a revisão dos juros remuneratórios.
A parte ré apresentou recurso de apelação (Id 237539365) da supra referida sentença, o qual foi provido parcialmente (Acórdão - Id 237539418), no que tange à comissão de permanência, o recalculado o débito da parte Autora/Apelada, levando-se em consideração a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, a restituição do indébito na forma simples, como também fixou em 10% (dez por centos) os honorários advocatícios, e em 20% em caso de recurso.
Decisão de Embargos de declaração no Id 237539434, apenas para corrigir erro material, mantendo o acórdão nos demais termos.
Transitada em julgado, conforme certidão de Id 237539437, o réu apresentou manifestação com cálculo no Id 237539438, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença.
As partes foram intimadas (Id 237539553) acerca da digitalização dos autos e de sua tramitação exclusivamente por meio eletrônico.
Termo de migração - Id 237538928.
O réu se manifestou no Id 271624775, no sentido de não possuir ressalva quanto à migração e digitalização dos autos.
Na oportunidade, reiterou o início do cumprimento de sentença, o qual foi reproduzido no Id 405545618.
A parte autora não se manifestou, conforme certidão de Id 432314909.
Diante da situação atual do processo, passo a decidir.
O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Como se depreende, o réu iniciou o cumprimento de sentença sob alegação de existência de saldo credor em favor da instituição.
Ocorre que, não houve deliberação nesse sentido na fase de conhecimento, pelo que se verifica do cálculo apresentado, o valor a que fazia jus, em tese, o autor, decorrente do julgamento procedente em parte dos seus pedidos, se mostrou negativo.
Tal conclusão decorre da leitura do cálculo trazido pelo réu no Id 237539455.
Com isso, percebe-se que não há o que ser executado nos presentes autos, posto que inexistente o crédito exequendo, o que impõe a extinção do feito.
Mostra-se, portanto, que não há o que ser exigido na obrigação definida no título judicial.
Corroborando tal posicionamento, trago à colação o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A PERÍCIA CONTÁBIL ENCONTROU SALDO NEGATIVO EM FACE DOS EXEQÜENTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO CONFIRMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*84-81, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 13-10-2011) grifei Além disso, nos termos do artigo 141 do CPC, em observância ao Princípio da Adstrição, a lide deve ser conhecida e julgada nos termos em que ela foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões estranhas ou de maior abrangência ao título executivo formado.
Assim, sendo, com fundamento nos artigos 485, IV e 771, parágrafo único, ambos do CPC, julgo extinto o processo, nesta fase, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
Custas de lei.
Intimem-se.
Publique-se.
Após decurso de prazo arquive-se.
Salvador(BA), na data da assinatura.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito -
16/10/2022 19:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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16/10/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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03/10/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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22/09/2022 03:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 03:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/07/2022 00:00
Publicação
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28/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/04/2022 00:00
Processo julgado anteriormente
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29/10/2021 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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12/03/2019 00:00
Correção de Classe
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28/09/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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28/09/2016 00:00
Expedição de documento
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01/07/2016 00:00
Petição
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09/03/2016 00:00
Publicação
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07/03/2016 00:00
Publicação
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04/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2016 00:00
Mero expediente
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02/03/2016 00:00
Expedição de documento
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18/09/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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18/09/2015 00:00
Expedição de documento
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10/09/2014 00:00
Petição
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10/09/2014 00:00
Petição
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12/08/2014 00:00
Recebimento
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09/08/2014 00:00
Publicação
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06/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/06/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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20/06/2013 00:00
Publicação
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19/06/2013 00:00
Publicação
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18/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/06/2013 00:00
Recebimento
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14/06/2013 00:00
Concluso para Sentença
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14/06/2013 00:00
Recebimento
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12/06/2013 00:00
Mero expediente
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12/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
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12/06/2013 00:00
Petição
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12/06/2013 00:00
Petição
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12/06/2013 00:00
Petição
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09/05/2013 00:00
Publicação
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08/05/2013 00:00
Publicação
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07/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2013 00:00
Recebimento
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23/04/2013 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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23/04/2013 00:00
Concluso para Sentença
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07/12/2010 11:26
Petição
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11/11/2010 16:04
Protocolo de Petição
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11/11/2010 16:04
Recebimento
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05/11/2010 17:36
Entrega em carga/vista
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05/11/2010 17:35
Recebimento
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05/11/2010 17:34
Protocolo de Petição
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02/11/2010 18:36
Publicado pelo dpj
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27/10/2010 17:14
Enviado para publicação no dpj
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18/10/2010 17:44
Mero expediente
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18/10/2010 10:04
Conclusão
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18/10/2010 10:03
Expedição de documento
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24/09/2010 17:22
Conclusão
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24/09/2010 17:20
Petição
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24/09/2010 17:16
Protocolo de Petição
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20/08/2010 12:12
Protocolo de Petição
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13/04/2010 00:37
Publicado pelo dpj
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09/04/2010 16:05
Enviado para publicação no dpj
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16/03/2010 13:41
Procedência
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09/05/2009 09:42
Audiência
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01/04/2009 13:49
Documento
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01/04/2009 13:33
Petição
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23/03/2009 10:36
Protocolo de Petição
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14/07/2008 20:28
Publicado pelo dpj
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14/07/2008 12:52
Enviado para publicação no dpj
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18/04/2008 16:40
Juntada peticao - reu
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18/04/2008 16:39
Juntada de ar
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10/03/2008 20:18
Publicado pelo dpj
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10/03/2008 16:55
Enviado para publicação no dpj
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07/03/2008 09:20
Juntada peticao - reu
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03/03/2008 10:31
Autos - devolvidos ao cartorio
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27/02/2008 11:26
Carga advogado - reu
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27/02/2008 11:23
Juntada peticao - reu
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14/02/2008 09:31
Mandado cumprido positivamente
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30/01/2008 14:52
Entrada na central de mandados
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30/01/2008 14:52
Entrada na central de mandados
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30/01/2008 07:37
Envio a central de mandados
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15/01/2008 12:32
Mandado - expedido
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07/01/2008 12:12
Mandado - expeca-se
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19/12/2007 20:23
Publicado pelo dpj
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19/12/2007 16:52
Enviado para publicação no dpj
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28/11/2007 16:38
Processo autuado
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28/11/2007 16:38
Entrada de processo na vara
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29/10/2007 10:07
Envio de processo para vara
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26/10/2007 10:15
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2007
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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