TJBA - 8112241-54.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2024 07:42
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
03/11/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8112241-54.2023.8.05.0001 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Natalia Gomes Dos Santos Advogado: Patrick Mello Medeiros Ferrer (OAB:PR95182) Requerido: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8112241-54.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Fornecimento de medicamentos] Requerente : REQUERENTE: NATALIA GOMES DOS SANTOS Requerido : REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por NATALIA GOMES DOS SANTOS, em face de BRADESCO SAUDE S/A, ambos qualificados.
Foi concedida através de Agravo de Instrumento a tutela de urgência (ID 412138288) Houve regular citação da parte ré e houve apresentação da defesa, conforme petição de ID 415100223.
Na petição de ID. 430133971, a parte Autora requereu a desistência do feito, com concordância de tal pleito por parte da Ré (vide doc.
ID. 436256328).
Considerando que, até a presente data, não foi apreciado o pleito autoral no tocante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, resta o mesmo deferido, haja vista o preenchimento dos requisitos concessivos.
DECIDO.
Havendo o desinteresse da parte autora no processamento dessa presente ação judicial e concordância da parte adversa, razão inexiste para o prosseguimento do feito.
Destaca-se, entretanto, que caso a parte autora tenha recebido algum medicamento ou valor proveniente da concessão da liminar, deve ocorrer a devida devolução da quantia correspondente.
Portanto, ante o exposto e por tudo mais que nos consta, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios suspensos por conta do que dispõe o art. 98, 3º do CPC.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salvador, 21 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito RN -
24/10/2024 19:06
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 11:57
Extinto o processo por desistência
-
30/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:23
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
01/08/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
25/07/2024 03:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 07:20
Gratuidade da justiça não concedida a NATALIA GOMES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*94-11 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 23:16
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
03/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
13/04/2024 05:50
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 02:08
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
29/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
19/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 01:42
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:47
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
10/02/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
05/02/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
31/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
26/01/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2023 23:50
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
16/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
26/10/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
20/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 10:07
Juntada de decisão
-
28/09/2023 10:03
Juntada de decisão
-
14/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:58
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
02/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
30/08/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 11:30
Declarada incompetência
-
24/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8036030-14.2022.8.05.0000
Odete Oliveira Sampaio
Estado da Bahia
Advogado: Soraya Gomes Olivense Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2022 18:49
Processo nº 8000407-46.2024.8.05.0119
Almir Souza de Jesus
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Samira Arcanjo Fernandes Batalha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2024 14:55
Processo nº 8000407-46.2024.8.05.0119
Almir Souza de Jesus
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2024 16:21
Processo nº 8001098-59.2019.8.05.0079
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Moacy Alves da Rocha
Advogado: Raphaela Amaral Alves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2024 11:08
Processo nº 8001098-59.2019.8.05.0079
Moacy Alves da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphaela Amaral Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2020 07:52