TJBA - 8060225-89.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:02
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:59
Expedição de Alvará.
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11/07/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:13
Juntada de Certidão dd2g
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08/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/01/2025 18:59
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 20:11
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2024 07:41
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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03/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8060225-89.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Julia Almeida Da Silva Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8060225-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JULIA ALMEIDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIEGO SILVA SOUZA REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s) do reclamado: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS SENTENÇA VISTOS ETC, JULIA ALMEIDA DA SILVA, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face a FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, igualmente qualificado na exordial, alegando que ingressou na faculdade ré em 2023.1 sendo-lhe concedida uma bolsa de 65% de desconto na mensalidade, no entanto, no segundo semestre de 2023, em setembro/2023, passou a sofrer cobranças em valor excessivos e sem o devido desconto.
Asseverou que foi impedida de efetuar sua matrícula em 2024.1 sob alegação de inadimplemento.
Afirmou a autora quem em abril/2024 efetuou o pagamento de R$ 3.000,00, no entanto, permanecia sem conseguir sua matrícula no último período de seu curso.
A autora aduziu que os professores, vendo sua situação, permitiram que ela realizasse avaliações.
Assim, requereu tutela antecipada, para que a requerida promova a matrícula do Autor em 2024.1; declare a isenção de custos referente a matéria “estágio supervisionado”; declare a quitação da mensalidade de novembro/2023; promova a devolução do valor de R$ 3.000,00 em dobro dos valores pago indevidamente; e aplicação do desconto de 65% da bolsa referente ao semestre de 2024.1 a ser pago de forma parcelada; bem como a condenação do réu pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida gratuidade da justiça, ID 444306626 e deferida a liminar, ID 446923082.
Citada, ré apresentou defesa, alegando que a autora realizou pagamento das mensalidade após a data de vencimento, motivando a perda da bolsa a qual era beneficiária, acarretando no consequente aumento do valor pago mensalmente.
Asseverou que alunos inadimplentes não podem rematrícula em novo semestre.
Aduziu ainda o autor pela validade das cobranças realizadas à autora.
Por fim, alegou inexistência do dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos, ID 451558947.
A autora se manifestou sobre a defesa (ID 456962337).
A autora juntou certificado de conclusão do curso de Medicina Veterinária (ID 458402038).
Por não haver necessidade de produção de demais provas, passo ao julgamento do mérito. É O RELATÓRIO.
Período 2024.1 – Conclusão do Curso Superior – Fato Consumado De logo, esclareço que a parte autora apresentou nos autos atestado de conclusão de curso de Medicina Veterinária, conforme documento apresentado constante do ID 458402038 Desse modo, deve-se ser aplicada a Teoria do Fato Consumado à situação dos autos, haja vista o fato da autora ter concluído o ensino superior, situação que se consolidou e que não deve ser desconstituída, não cabendo, assim, discussão acerca de matrícula e/ou matérias referente aoo período de 2024.1, já concluído.
Mensalidades 2023.2 - Dano Material – Devolução Em que pese verificado o fato consumado na presente ação, a conclusão do curso superior pela parte autora, ainda há pedidos a serem apreciados por esse juízo, em razão da relação firmada entre a prestadora de serviço ré e a consumidora autora.
Afirma a parte que no período de setembro até dezembro/2023 teve problemas para pagar as mensalidades de seu curso, uma vez que a ré não disponibilizada os boletos com os valores devidos.
Em defesa, a IES ré alegou que como a parte autor realizada o pagamento das mensalidade após vencimento, em virtude disso houve a perda da “bolsa” disponibilizada à aluna, acarretando na cobrança do boleto de forma integral. É do réu o ônus probatório sobre o quanto por ele alegado, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC, no entanto, não foram apresentados nos autos o termos/contrato da referida “bolsa” fornecida pela ré à autora; ademais, a tela apresentada pelo réu em sua peça de defesa somente traz a informação sobre aplicação de juros moratórios em caso de pagamento de mensalidade após o vencimento, no entanto, não faz qualquer menção de perda da “bolsa” por essa situação.
Portanto, caberia ao réu promover a aplicação do desconto referente a “bolsa” que a autora era beneficiária, durante as mensalidades de 2023, permanecendo o valor de R$ 927,72 mês a mês, como ofertado no momento que a autora realizou sua matrícula, situação que não ocorreu.
Dos documentos apresentados nos autos, observa-se que, no período em questão, a autora realizou pagamentos em favor do réu, conforme comprovantes constantes do ID 443585705, sendo que em novembro/23 a autora pagou o valor de R$ 927,72; em dezembro/23 o valor R$ 1.856,70 e em abril/24 o valor de R$ 3.000,00.
Assim, diante dos pagamento realizados pela autora, resta comprovado que a mensalidade de novembro/2023 está quitada conforme comprovante apresentado; além disso, o pagamento de dezembro corresponde ao valor de duas mensalidades, assim, os meses de outubro e dezembro/23 também foram quitados; portanto, somente haveria em aberto o valor de setembro/2023.
Entretanto, considerando-se que a autora pagou em abril/204 o valor de R$ 3.000,00, dar-se por quitada a parcela de setembro/2023, no valor de R$ 927,72, tendo ela ainda o direito à restituição do saldo remanescente referente ao valor total pago.
Danos Morais São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
Configurada a presença de ato ilícito e de dano moral, cabe definir-se o valor que deve ser atribuído a título de indenização pela agressão sofrida pela suplicante.
Como não há critérios objetivos para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos, a Doutrina e Jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida, devendo-se agir com base na prudência e na moderação.
CONCLUSÃO Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, confirmo a tutela antecipada e Julgo Procedentes em parte os pedidos constantes na inicial, reconhecendo a quitação das mensalidades do período de 2023.2, determinar a compensação da mensalidade de setembro/2023, no valor de R$ 927,72, sobre o valor pago pela autora em abril/2024, devolvendo-se à autora, na forma simples, o saldo remanescente, acrescidas de correção monetária a partir do pagamento e juros a partir da citação, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescido de correção e juros a partir do arbitramento.
Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 3% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art. 98, 3º do CPC, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 7% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 70% do valor das custas judiciais devidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 21 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
21/10/2024 12:00
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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06/08/2024 20:20
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 11:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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23/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 22:00
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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21/06/2024 11:10
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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21/06/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/06/2024 13:22
Decorrido prazo de JULIA ALMEIDA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:47
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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15/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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10/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/06/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 08:20
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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14/05/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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