TJBA - 8000239-62.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:45
Baixa Definitiva
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19/02/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:43
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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18/02/2024 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de YOLANDA ANDRADE DE MENEZES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:07
Juntada de Alvará
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27/01/2024 11:21
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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27/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 05:53
Expedição de intimação.
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17/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 05:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 05:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:20
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:20
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:45
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2023 23:59.
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16/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 23:04
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:20
Conclusos para decisão
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07/12/2023 21:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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24/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000239-62.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Yolanda Andrade De Menezes Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000239-62.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: YOLANDA ANDRADE DE MENEZES Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Sem preliminar, passa-se à análise do mérito.
Na exordial, a parte autora nega ter realizado qualquer tipo de contrato com título de capitalização, apto a ensejar o desconto em sua conta-corrente nº 3968-3, agência nº 5268, no valor de R$200,00 (duzentos reais), com grafia: “CAPITALIZAÇÃO 0205268”.
Em fase de contestação a parte ré não juntou contrato que justificasse a cobrança do título de capitalização.
Assim sendo, não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou mesmo qualquer excludente de sua responsabilidade, eis que não trouxe aos autos prova mínima de suas alegações, ônus que lhe competia.
Uma coisa é certa: a parte autora em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso.
Por sua vez, a parte ré cobrou indevidamente valores sem que houvesse anuência da parte, sequer a legitimidade da referida contratação, sendo o caso de declarar a inexistência do contrato objeto da ação, bem como ilegítimos tal desconto, devendo ser restituído a parte autora, de forma dobrada, bem como ser condenado a indenizá-la pelos danos morais suportados.
Atente-se que no que tange à condenação em restituição em dobro, assim se deu porque não se vislumbra no caso dos autos engano justificável, única hipótese prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único).
Importante mencionar, ainda, que a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor é suficiente à sua responsabilidade de pagar em dobro os valores cobrados indevidamente.
Assim, é o entendimento do STJ: “[...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […]” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Sem grifo no original).
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante do desconto do “CAPITALIZAÇÃO 0205268” na conta bancária da demandante de forma indevida, eis que não se tem comprovado a lisura no negócio jurídico, notadamente o fato de que a parte ré não juntou o contrato ou qualquer documento hábil que comprove a lisura do procedimento.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, devem estes ser fixados em R$6.000,00 (seis mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial e, DECLARO a inexistência do contrato objeto da lide, bem assim CONDENO a parte ré a restituir à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente da sua conta-corrente, de forma dobrada, a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescidas de juros de 1,0 % ao mês, contados do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, desde quando efetuado cada desconto e, ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1,0 % ao mês, a partir da data do evento danoso.
RESOLVO o mérito.
CONCEDO, nesta oportunidade, a tutela provisória requerida na exordial, para determinar ao réu que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos a título de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, realizados na conta-corrente nº 3968-3, agência nº 5268, no valor de R$200,00 (duzentos reais), com grafia: “CAPITALIZAÇÃO 0205268”, sob pena de multa por desconto no valor de R$300,00 (trezentos reais), estando limitada a multa ao teto de 40 salários mínimos, de acordo com os ditames do Juizado Especial.
Atente-se a Escrivania para a necessidade de intimação pessoal para cumprimento desta tutela, ou, caso tenha cadastro, pelo domicílio eletrônico, ante o teor do enunciado nº 410 da Súmula do STJ.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, considerando o que preceituam o art. 203, §4º, do CPC e o art. 42, §2º, da Lei 9099/95, proceda à Secretaria, em sendo o caso, com a confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e as custas processuais ou, havendo requerimento de gratuidade pelo(s) recorrente, certifique tal pleito nos autos.
Em seguida, deverá a escrivania: 1- Intimar o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto; 2- Após, certificar se houve ou não a tempestividade do recurso, do preparo, da manifestação do(s) recorrido(s), bem como do transcurso do prazo para a apresentação de eventuais recursos e contrarrazões. 3- Ato contínuo, remeter os autos à Turma Recursal para análise dos pressupostos de juízo de admissibilidade e da concessão dos benefícios da justiça gratuita eventualmente requeridos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
21/11/2023 22:39
Expedição de intimação.
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21/11/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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30/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 19:22
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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07/07/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 17:12
Expedição de decisão.
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04/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:06
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 09:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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11/04/2023 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:49
Expedição de decisão.
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10/02/2023 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 12:04
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 09:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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09/02/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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