TJBA - 8001012-36.2018.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:52
Expedição de intimação.
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23/05/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 470189589
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23/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001012-36.2018.8.05.0237 Interdição/curatela Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Requerente: Adriana De Almeida Santos Advogado: Kaick Cruz Oliveira (OAB:BA59030) Requerido: Patricia De Almeida Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001012-36.2018.8.05.0237 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Assunto: [Tutela e Curatela, Liminar] REQUERENTE: ADRIANA DE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: PATRICIA DE ALMEIDA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), com pedido de curatela provisória, proposta por ADRIANA DE ALMEIDA SANTOS em favor de PATRICIA DE ALMEIDA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos epigrafados, alegando em apertada síntese, que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença neurológica que a impede de exprimir sua vontade e que é a requerente quem cuida dela, inclusive administrando os medicamentos necessários.
Ao final requer a decretação da interdição de PATRICIA DE ALMEIDA DOS SANTOS e sua nomeação como curador(a).
A inicial veio acompanhada de relatórios médicos, documentos pessoais e procuração.
Curatela provisória deferida (Id. 19063440).
Não houve designação de audiência de apresentação, haja vista a acionada ter sido acometida de Acidente vascular cerebral e ter perdido a fala.
Entretanto, foi ordenado e realizado o estudo social, com emissão de relatório expedido pelo Centro de Referência de Assistência Social, ID (440752316), cuja conclusão foi no sentido de que continue a autora promovendo os cuidados e sendo a pessoa responsável pela acionada, Foi submetida a requerida, a exame médico pericial, consoante Id. 18762402, em que o médico constata a ocorrência do AVC, e a necessidade de suporte de terceiro para sobrevivência, fato que a incapacita para gerir a própria vida.
O Ministério tem insistido na apresentação da requerida, mas inobserva o recente laudo do CRAS Assim relatados os autos, passo a decidir.
A legitimidade do(a) requerente para a propositura da ação está positivada no art. 747, II, do Código de Processo Civil, comprovado com o documento de Id. 18762400.
Os elementos probatórios carreados aos autos evidenciam que deve prosperar a pretensão deduzida na exordial, visto que o(a) interditando(a), efetivamente, é portador)a) de patologia psíquica permanente que a torna incapaz de praticar os atos da vida civil, consoante laudo pericial adunado.ir Cumpridas, pois, as formalidades legais, julgo procedente o pedido, para decretar a INTERDIÇÃO de PATRICIA DE ALMEIDA DOS SANTOS, e declará-lo(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio curador(a) do(a) interditando(a) sua irmã ADRIANA DE ALMEIDA SANTOS, com fulcro no art. 747, II, do Código de Processo Civil, devendo este(a) ser intimado(a) da decisão e notificado(a) para prestar o compromisso, no prazo legal (art. 759 do CPC), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios.
Inscreva-se, desde logo, a presente sentença no competente livro do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, com observância do preceituado no art. 93 da Lei 6.015/73, arquivando-se também cópia autêntica no livro próprio e procedendo-se à necessária comunicação à Justiça Eleitoral, para os devidos fins.
Informe-se a interdição do(a) requerido(a) ao Egrégio Tribunal Eleitoral ou Cartório Eleitoral, se eleitor(a) na comarca.
Publique-se edital por 03 (três) vezes, no Diário do Poder Judiciário, com intervalos de 10 (dez) dias, constando das publicações os nomes do(a) interditado(a) e de seu(ua) curador(a) e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 22 de outubro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
24/10/2024 03:45
Juntada de Petição de Documento_1
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22/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:34
Expedição de intimação.
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22/10/2024 11:37
Expedição de intimação.
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22/10/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 01:25
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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10/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:46
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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11/05/2024 22:04
Juntada de Petição de Documento_1
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07/05/2024 15:39
Expedição de intimação.
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07/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:39
Juntada de Petição de Documento_1
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19/04/2024 16:13
Expedição de intimação.
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19/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/03/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 08:13
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:10
Expedição de ofício.
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13/03/2024 08:08
Expedição de intimação.
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13/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:09
Expedição de intimação.
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09/01/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:01
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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26/03/2022 20:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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21/03/2022 16:18
Expedição de intimação.
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07/02/2020 04:10
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA SANTOS em 06/02/2020 23:59:59.
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14/01/2020 08:37
Juntada de Certidão
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26/12/2019 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/12/2019 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2019 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2019 16:14
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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19/05/2019 23:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/03/2019 23:59:59.
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02/05/2019 21:41
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 18/03/2019 23:59:59.
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05/04/2019 03:20
Decorrido prazo de KAICK CRUZ OLIVEIRA em 21/02/2019 23:59:59.
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22/02/2019 00:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/02/2019 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2019 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2019 00:22
Publicado Intimação em 31/01/2019.
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31/01/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 10:21
Expedição de intimação.
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29/01/2019 10:21
Expedição de citação.
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29/01/2019 10:21
Expedição de intimação.
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16/01/2019 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/12/2018 20:09
Conclusos para decisão
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26/12/2018 20:09
Distribuído por sorteio
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26/12/2018 20:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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