TJBA - 0000016-05.2018.8.05.0261
1ª instância - Vara Criminal de Tucano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000016-05.2018.8.05.0261 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Tucano Reu: Ana Lucia De Carvalho Advogado: Maria Cristiane Da Silva Amorim (OAB:BA48828) Vitima: Clarice Cavalcante Dos Santos Vitima: José Vanei Sales De Jesus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Maria Rosa Da Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO PROCESSO: 0000016-05.2018.8.05.0261 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Leve] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: ANA LUCIA DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal ajuizada para apurar a prática do crime previsto no Art. 129do Código Penal, supostamente praticado por ANA LUCIA DE CARVALHO.
Considerando a data em que a denúncia foi recebida, o lapso temporal decorrido, a ausência de diligências e atos processuais desde então, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição punitiva.
Sendo assim, da análise dos autos, verifica-se que os fatos supostamente teriam ocorrido em 16/12/2017, tendo o Ministério Público ajuizado a ação penal em 06 de abril de 2018, cujo recebimento se deu em 23 de maio de 2019, não ocorrendo qualquer causa de interrupção da contagem do prazo prescricional.
Portanto, considerando a pena máxima prevista para o crime pelo qual a ré foi denunciada, concluo que já transcorreu o lapso temporal suficiente para a aplicação do instituto da prescrição punitiva.
Destaco que o reconhecimento da prescrição punitiva pode ser feito de ofício pelo Juízo, sendo desnecessária a manifestação anterior do Ministério Público, consoante o art. 61, do Código de Processo Penal, que dispõe que: “Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de ANA LUCIA DE CARVALHO, com fulcro no artigo 107, IV, e art. 109, V, ambos do Código Penal, e determino o arquivamento do presente processo.
Dê ciência ao Ministério Público.
Após trânsito em julgado, arquive-se e proceda a devida baixa dos presentes autos.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVERA Juiz de Direito. -
17/10/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 05:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:54
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
07/06/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
02/06/2022 14:07
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 14:07
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 14:07
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 14:07
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 13:54
Juntada de mandado
-
02/06/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 12:57
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 18/10/2022 09:30 VARA CRIMINAL DE TUCANO.
-
01/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2022 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 06:14
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM em 12/05/2022 23:59.
-
15/04/2022 04:19
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
15/04/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
15/04/2022 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
-
15/04/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
12/04/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2022 20:43
Expedição de intimação.
-
04/04/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
09/02/2022 14:34
Devolvidos os autos
-
15/03/2021 14:40
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
29/11/2019 10:56
AUDIÊNCIA
-
29/11/2019 10:56
RECEBIMENTO
-
29/11/2019 10:52
MERO EXPEDIENTE
-
13/08/2019 10:48
CONCLUSÃO
-
13/08/2019 10:44
PETIÇÃO
-
13/08/2019 10:44
RECEBIMENTO
-
09/08/2019 12:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/08/2019 12:44
PETIÇÃO
-
25/07/2019 12:46
MANDADO
-
25/07/2019 12:45
MANDADO
-
25/07/2019 12:45
MANDADO
-
10/06/2019 10:45
MANDADO
-
31/05/2019 10:25
DOCUMENTO
-
23/05/2019 16:20
RECEBIMENTO
-
23/05/2019 14:10
DENÚNCIA
-
09/04/2018 14:27
CONCLUSÃO
-
09/04/2018 14:24
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
06/04/2018 13:40
RECEBIMENTO
-
26/03/2018 08:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/03/2018 08:50
DOCUMENTO
-
12/03/2018 13:14
MANDADO
-
12/03/2018 13:14
MANDADO
-
12/03/2018 13:13
MANDADO
-
12/03/2018 13:13
MANDADO
-
12/03/2018 13:13
MANDADO
-
12/03/2018 13:13
MANDADO
-
12/03/2018 13:12
MANDADO
-
12/03/2018 13:12
MANDADO
-
12/03/2018 13:12
MANDADO
-
02/03/2018 13:30
MANDADO
-
28/02/2018 13:27
AUDIÊNCIA
-
08/02/2018 09:05
RECEBIMENTO
-
29/01/2018 11:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/01/2018 11:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000513-51.2023.8.05.0213
Policia Civil da Bahia
Renaldo Borges de Santana
Advogado: Jorge Luis Andrade dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2023 14:47
Processo nº 0095188-22.2011.8.05.0001
Diogo Simao Filho
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Narryma Kezia da Silva Jatoba
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2011 13:07
Processo nº 0095188-22.2011.8.05.0001
Diogo Simao Filho
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Narryma Kezia da Silva Jatoba
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2024 17:38
Processo nº 8001303-12.2023.8.05.0156
Construeng Construtora LTDA
Banco Intermedium SA
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2023 11:22
Processo nº 8024955-63.2021.8.05.0080
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Norma Maria Araujo da Silva
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2021 14:07