TJBA - 8000513-51.2023.8.05.0213
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 23:16
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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09/11/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 09:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000513-51.2023.8.05.0213 Inquérito Policial Jurisdição: Ribeira Do Pombal Investigado: Renaldo Borges De Santana Advogado: Jorge Luis Andrade Dos Santos (OAB:BA49008) Autor: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000513-51.2023.8.05.0213 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: Polícia Civil do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: RENALDO BORGES DE SANTANA Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS (OAB:BA49008) DECISÃO Vistos, etc.
Diante do acordo firmado em ID’s 434940676 e 462269986, que bem atende os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, HOMOLOGO o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, aplicando ao investigado acordante as condições, conforme estipulado entre as partes.
O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
A fiscalização do cumprimento das condições se dará nestes autos tendo em vista a natureza e a pouca complexidade das medidas.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Quanto à prestação pecuniária, determino que a Secretaria desta Vara Criminal oficie ao Banco recolhedor da fiança (ID 372467926 págs. 35-37) para que proceda com a transferência dos valores para conta bancária vinculada a este Juízo para fins de repasse a entidade social.
Transitado em julgado esta sentença, retornem os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, arquivando-se este feito em seguida.
Dou à presente sentença força de mandado/ofício.
Ribeira do Pombal, data da assinatura.
Paulo Henrique S.
Santana Juiz de Direito -
30/10/2024 16:39
Expedição de intimação.
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10/10/2024 17:18
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de RENALDO BORGES DE SANTANA - CPF: *57.***.*12-43 (INVESTIGADO)
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09/09/2024 10:37
Juntada de devolução de carta precatória
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05/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:43
Expedição de intimação.
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27/08/2024 09:53
Expedição de Carta precatória.
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23/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:52
Juntada de Petição de 8000513_51.2023.8.05.0213_ carta precatória
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12/06/2024 11:01
Expedição de intimação.
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11/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
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20/05/2024 21:27
Juntada de Petição de ampliação.prazo novo
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09/05/2024 17:17
Expedição de intimação.
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09/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:38
Juntada de Petição de 8000513_51.2023.8.05.0213_ANPP_Art. 180_ CP. C
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31/01/2024 14:12
Expedição de intimação.
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13/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
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20/07/2023 05:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 05:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2023 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 17:46
Expedição de intimação.
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12/07/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:04
Juntada de Petição de 55- IDEA 249.9.110132- 2023- IP- INTIMAR INDICIADO PARA
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29/05/2023 17:45
Expedição de intimação.
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27/05/2023 11:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:04
Expedição de intimação.
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08/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:16
Juntada de laudo pericial
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06/05/2023 11:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/04/2023 23:59.
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04/05/2023 17:31
Conclusos para despacho
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04/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:15
Desentranhado o documento
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04/05/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2023 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/04/2023 23:59.
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12/04/2023 11:50
Expedição de intimação.
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12/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:25
Expedição de intimação.
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16/03/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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